VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA (OAB 33622/PE), MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS (OAB 34915/PE), LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA (OAB 58028/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031225-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANANDA ABOIM LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA - PE33622, LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA - PE58028 e MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS - PE34915 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ANANDA ABOIM LIMA PEREIRA, em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando, em caráter liminar: a) Em reconhecendo a tamanha teratologia bem evidenciados linhas acima, sobretudo pela ausência de motivação concreta e individualizada, seja DEFERIDO o pedido de tutela de urgência para determinar que a autora seja reinserida no presente certame nas vagas destinadas às pessoas negras, com sua realocação para posição devida, observada a ordem de classificação com possibilidade de nomeação e posse, a depender de sua posição editalícia; Afirma que “prestou concurso público para o cargo de Advogada da União, nº de inscrição 10012019, nas vagas destinadas às pessoas negras (pretos/pardos)” e “foi aprovada em todas as etapas do concurso, sendo elas prova objetiva, discursiva, inscrição definitiva, prova oral, sindicância de vida pregressa e avaliação de títulos (docs. 06, 07, 08, 09 e 10).” Contudo, “a despeito da autora ser pessoa negra, teve indeferida sua solicitação para concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros,” que considera ter sido feito de forma ilegal.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, tenho por ausente o primeiro requisito. Inicialmente, deve-se destacar que a parte autora busca reverter decisão administrativa, sem o crivo do contraditório, o que é inviável no presente momento processual, diante da presunção de legalidade e legitimidade das decisões administrativas.
O edital do certame estabeleceu as regras do procedimento de heteroidentificação no seu item 5.2.2. Da análise do edital, e conforme narra a própria parte autora, coube à comissão do concurso averiguar os requisitos indicados para a inclusão nas vagas reservadas aos cotistas negros.
Posto isso, por ora, entendo que houve o cumprimento da norma editalícia pela banca examinadora, pois realizou a heteroidentificação conforme as normas acima expostas. Destaque-se que o edital do concurso em debate fundamenta-se na Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos).
Assim dispõe a citada norma (destaque nosso): “Procedimentos e critérios a serem adotados pela comissão de heteroidentificação Art.
21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. § 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.” Assim, neste momento processual, entendo que a banca examinadora cumpriu fielmente as normas constantes do edital do concurso e da referida instrução normativa.
Logo, não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital. Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
Destaque-se que os documentos que, segundo a parte autora, a caracterizariam como negra não podem ser considerados para tal fim, de acordo com previsão do edital e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023. Ademais, o fato de candidato ser considerado negro por comissões de concursos anteriores não justifica, por si só, o reconhecimento dessa mesma condição em processos seletivos realizados posteriormente.
Isso porque somente o aspecto fenotípico deve ser avaliado, e posicionamentos anteriores são irrelevantes e não vinculam a Administração Pública para certames futuros, conforme entendimento jurisprudencial do TRF5: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSANGUINIDADE E RECONHECIMENTO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. FENÓTIPO DO CANDIDATO. INSINDICABILIDADE.
1. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir a legitimidade da exclusão do candidato ora agravante com base na heteroidentificação a que procedeu a comissão do concurso.
2. A instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos legitima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitem a dignidade da pessoa humana e sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa. Assim, apesar de a autodeclaração ser critério previsto para o enquadramento do candidato como cotista, não se trata de afirmação insindicável, sob pena de sujeitar a classificação a declarações incompatíveis com a realidade.
3. O edital regulamentou a constituição da comissão e o critério objetivo a ser utilizado por ela - a análise do aspecto meramente fenotípico dos candidatos. A subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a ela, mas não pode ser considerada um óbice ao controle da autodeclaração dos candidatos, quando não se vislumbrem elementos que a confundam com a arbitrariedade. A eliminação do candidato é consequência prevista no edital do certame e na própria Lei nº 12.990/2014 para a situação em que o candidato não é identificado como negro, de forma que não há que se falar em dupla penalização pela improcedência de sua autodeclaração e a eliminação disso decorrente.
4. Compulsando os autos originários, verifica-se que a União juntou os pareceres dos membros da comissão, todos pautados na análise fenotípica do candidato, de forma que, procedendo a comissão a uma análise lastreada no critério determinado pelo edital, sem que se vislumbre ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. A aferição do fenótipo se insere na esfera de decisão administrativa, não cabendo ao Judiciário perscrutá-la sem evidências de descumprimento das normas do edital, ilegalidade ou arbitrariedade.
Descabe a análise de laudo médico ou de fotos de outros candidatos por esta instância, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo.
5. O critério eleito pela Administração, com base na Lei nº 12.990/2014, diz respeito apenas a caracteres fenotípicos, de maneira que a história de vida ou o sentimento do agravante não podem servir de substrato à análise de sua condição racial.
6. A jurisprudência entende que é irrelevante para a constatação do fenótipo do candidato o fato de ter sido considerado como negro em outros certames, tampouco importando essa constatação por outros órgãos da Administração. Esse posicionamento não vincula a União para certames futuros.
7. Não merece acolhida ainda a argumentação a partir do genótipo do candidato, de sorte que descabe a análise da condição de parda conferida à irmã do agravante. Consanguinidade ou ancestralidade não foram critérios adotados pelo ordenamento para o reconhecimento da raça autodeclarada.
8. Quanto ao periculum in mora, a urgência que justifica a concessão de tutela de forma antecipada não foi demonstrada concretamente. Necessário considerar que se esvaiu lapso temporal considerável entre a exclusão do concurso e o ajuizamento da ação.
9. Precedentes: PROCESSO Nº 0814557-50.2018.4.05.0000, Desembargador Federal Ronivon de Aragão (convocado), Segunda Turma, julgado em 08/02/2019; AREsp 1407431/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019.
10. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. (TRF5, AI Nº: 0811480-33.2018.4.05.0000, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma, 10/9/2019)” Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
1.
Intime-se a parte autora, para ciência desta decisão e para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
2. Recolhidas as custas, citem-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
3. Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC).
4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
5. Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF