PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1031228-19.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BERNARDO NADAL BORTOLUZZI e outros ADVOGADO(A) :LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - GO50125 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISAO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BERNARDO NADAL BORTOLUZZI contra ato coator imputado ao UNIÃO FEDERAL, em que busca provimento judicial em sede de liminar para determinar “que a União, por meio de seus órgãos competentes (Comissão Nacional de Residência Médica) oficie a instituição de saúde que o autor formou para que seja emitido o devido Certificado de Cirurgia Geral ou outro meio de modo a garantir o exercício das atividades desta formação, no prazo de 72 horas da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Relatou que no ano de 2018, o Conselho Nacional de Residência Médica (órgão vinculado ao Ministério da Educação) criou uma Resolução para mudar de 02 para 03 anos a Cirurgia Geral (Resolução 48/2018). Nesta mesma norma, criou um programa chamado de Cirurgia Básica, que teria a mesma matriz curricular (mesmas matérias de aprendizado) que os Cirurgiões Gerais tiveram até o ano de 2018. Aduziu que a Cirurgia Básica não concede título de especialista; o certificado declara capacitações para determinados procedimentos.
Sustentou que, os processos seletivos, públicos ou privados, não abrem vagas para cirurgiões básicos, mas apenas para cirurgiões gerais. As cooperativas não autorizam que cirurgiões básicos se cooperem, o que inviabiliza trabalhos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas inicias recolhidas.
É o relatório.
DECIDO. De início, recebo a petição de ID 2206397533 como emenda à inicial e acolho a justificativa autoral para amanutenção do valor da causa indicado na inicial. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutelas antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência formulada pela parte autora. Busca a parte autora a nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2018 e da Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, com a repristinação da Resolução nº 02/2006, de modo que possa exercer a profissão de Cirurgião Geral ao final da residência médica. A Constituição Federal assegura o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei[2], ou seja, a lei pode limitar o exercício de determinadas profissões preservando a sociedade contra eventuais danos provocados pelo mau exercício da atividade para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados[3], ainda mais quando há risco à saúde e a vida da pessoa humana.
Importante ressaltar, por sua vez, que a Constituição Federal, em seu o art. 5º, inciso II, consagrou o princípio da legalidade como uma garantia fundamental para defesa dos cidadãos contra práticas abusivas/arbitrárias do Estado[4]. Com efeito, a Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece o seguinte: Art.
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que as titulações em especialidade médica decorrem daquelas conferidas pelas sociedades médicas da Associação Médica Brasileira – AMB, ou das Residências Médicas: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. § 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). § 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.
Grifei Do mesmo modo, o Decreto nº 8.516/15, que regulamentou a formação do Cadastro Nacional de Especialidade dispõe: Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 , e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 . Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 , é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Grifei Pois bem. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Programa de Pré-Requisito em Área de Cirurgia-Básica, realizado no período de 02.03.2020 a 16.03.2022 (ID 2180971225).
O Programa de Cirurgia Básica é um Programa de Pré-requisito criado pela Resolução nº 48, de 28 de junho de 2018, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que também alterou o tempo da Residência em Cirurgia Geral para 03 (três) anos[5], nos seguintes termos: Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos. Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado.
Grifei A análise da matéria aponta a competência da CNRM para criar referido programa. A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) foi criada pelo art. 2º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977. Posteriormente, o artigo foi revogado pelo Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, que assim passou a regulamentar sobre a CNRM e suas atribuições: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e a competência da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica e de seus respectivos programas.
Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica. Parágrafo único. A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º Compete à CNRM:
I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;
III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e
IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País. Art.
14. A função de regulação será exercida por meio da expedição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições e de programas de residência médica. Art.
15. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto. § 1º São modalidades de atos autorizativos:
II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica: a) de autorização de programas; b) de reconhecimento de programas; e c) de renovação de reconhecimento de programas. Grifei Defende a parte autora, entretanto, que a competência da CNRM se limita à criação dos programas de residência médica, de acesso direto ou pré-requisito, não incluindo o programa de pré-requisito como o de Cirurgia Básica, por não conferir o título de especialista.
Isso seria assim porque, consoante a Resolução nº 02/2016 da própria CNRM, para que um programa seja de pré-requisito ele deve corresponder a um programa de residência médica (com titulação): Art. 1º. Os Programas de Residência Médica credenciáveis pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão ser de acesso direto ou com pré-requisito. Parágrafo único – O pré-requisito corresponde ao cumprimento de um programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Adiante, reforça sua tese com base na Nota Técnica 123/2020 do MEC (ID 2180971417), que avaliou a Resolução n. 48/2018 da CNRM, com as seguintes considerações: “Observa-se que o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica tampouco pode servir como pré-requisito, pois a condição básica imposta pela legislação em vigor para ser pré-requisito de um PRM é que o programa pré-requisito seja ele próprio um PRM, conforme a Resolução CNRM nº 02/2006, art. 1º, parágrafo único.
Ademais, a Resolução CNRM nº 48/2018 contém aspectos divergentes a convicções frequentemente reiteradas durante as Sessões Plenárias da CNRM e pelos membros da Câmara Técnica, quando da redação de suas conclusões, nos "formulários para análise de pleito" que compõem os processos depois analisados e julgados pelos conselheiros da CNRM. Nos referimos ao art. 3º, parágrafo 3º, da Resolução CNRM nº 48/2018 que diz que "A certificação referida n o parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado".
Chamamos a atenção para o fato de que as solicitações de "aproveitamento de estudos", mesmo que o aproveitamento diga respeito a Programas de Residência Médica parcialmente cursados, são sistematicamente indeferidas pelo Colegiado, pela falta de amparo legal. O objeto da controvérsia se deve ao fato do Programa Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica não conferir título de especialista ao médico residente ao final do segundo ciclo (R2), não sendo portanto caracterizado como Programa de Residência Médica, estando assim, fora da alçada da CNRM que o criou.
Conforme explicitado acima, não serve como pré-requisito, bem como não constitui prática do Colegiado a aceitação do "aproveitamento de estudos". Desta forma, um enorme contingente de médicos residentes, aos quais serão conferidos certificados de comprovação de competência em Cirurgia Básica, não poderão atuar no mercado de trabalho como especialistas em Cirurgia Geral após dois anos de formação, o que até 2018 foi perfeitamente possível.
Grifei Inobstante todas essas considerações, tenho que a competência da CNRM para a matéria é incontroversa nos autos, à luz da disciplina do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011 e da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, nos termos supratranscritos. Reforça-se que se compete à CNRM estabelecer as regras de funcionamento e para reconhecimento dos programas de residência médica, pela obviedade, ela detém competência para criar e estabelecer eventuais programas de pré-requisito, como de Cirurgia Básica – ainda que sem titulação.
Verifico que nem mesmo a aparente dicotomia entre a Resolução nº 02/2006 e nº 48/2018, a respeito da necessidade de o programa de pré-requisito configurar propriamente um programa de residência médica (com titulação) merece prosperar. Ora, os dois atos possuem a mesma natureza e foram expedidos pela mesma autoridade – CNRM, não havendo hierarquia entre eles, devendo, portanto, buscar-se a melhor a interpretação de coexistência no mundo jurídico.
Sendo assim, poderia a CNRM, quando da publicação da Resolução nº 02/2006, ao dispor que os programas de pré-requisito deveriam corresponder a um programa de residência médica, ter criado exceções a regra que estabeleceu. Embora não o tenha feito na ocasião, o ato não esvaziou a competência da CNRM, portanto, ao excepcionar a regra apenas posteriormente por meio da Resolução nº 48/2018, definindo que o Programa de Cirurgia Básica não confere titulação, ainda agiu dentro da competência legalmente conferida.
É por clareza minuciar: a Resolução nº 48/2018 não afasta nem contraria a Resolução nº 02/2006, apenas a excepciona nos termos ali disciplinados. Outrossim, verifico que a CNRM, em 15.03.2021, publicou a Resolução nº 02/2021[6], a qual possibilita ao residente em pré-requisito em Cirurgia Básica, embora não receba a titulação de especialista, que utilize o certificado para ingressar em outros programas que exijam a cirurgia geral como pré-requisito, ou mesmo prestar o processo seletivo para o 3º ano de cirurgia geral, recebendo esta titulação ao final: Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certificado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral.
Parágrafo único. Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral. Art. 4º Todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, passam também a aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica. Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades conforme resolução vigente da Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Oncológica; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia Torácica; Cirurgia Vascular; Coloproctologia; Urologia, Mastologia, Medicina Intensiva (adulto).
Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral. Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa.
Grifei Assim, já é possível ao autor buscar a titulação como Cirurgião Geral ao final do terceiro ano, devendo, para tanto, se submeter a processo seletivo. Ao pretender-se a ordem judicial que afaste a exigência do processo de seleção para si, busca, na verdade, criar hipótese que o Judiciário invade a competência Administrativa sem justificativa – visto que o ato está dentro da competência da CNRM e não foram identificadas ilegalidades – o que criaria, inclusive, situação que afetaria a isonomia frente aos demais candidatos pretendentes à vaga.
Imperioso observar, ainda, que a Resolução nº 48/2018, que criou o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, foi publicado em 28.06.2018, com observância obrigatória a partir do ano letivo de 2020. O ingresso da autora no Programa se deu em março/2020 (ID 2180971225), portanto, deverá observar as regras dispostas, das quais já tinha conhecimento, não havendo alteração na situação jurídica a qual se propôs.
Nesse sentido segue o entendimento do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (RQE) EM CIRURGIA GERAL. PROFISSIONAL QUE POSSUI RESIDÊNCIA EM ÁREA DE CIRURGIA BÁSICA. CONCESSÃO DA TITULAÇÃO DE CIRURGIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O cerne da questão trazida aos autos envolve a declaração de nulidade do art. 3º da Resolução n. 48/2017 e da Resolução n. 02/2021, ambos da CNRM, para determinar a emissão do RQE e o certificado de especialista (cirurgião geral) ao final da residência médica do Apelado.
2. Com o advento da Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos. De acordo com o normativo o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica passou a ser tratado como exigência prévia para futuro ingresso nas especialidades cirúrgicas ou mesmo para Cirurgia geral (ciclo R3).
3. O entendimento desse TRF é no sentido que, tendo em vista que o título obtido pelos autores atestam terem eles concluído Residência Médica na Especialidade de Programa de Cirurgia - Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, não há dúvidas de que não restou preenchida a exigência legal para obter o registro no Conselho Profissional como especialista em Cirurgia Geral. Precedentes. (AC 1031825-79.2021.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.)
4. Acerca da referida alteração curricular o STF já se manifestou, em outros casos, no sentido de que a Administração exerceu legitimamente sua discricionariedade. A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, visto se tratar de reestruturação, conforme os atuais Recursos Extraordinários. Precedentes: (RE 1473646, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 28/12/2023, Publicação: 08/01/2024; (RE 1464270,Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 22/11/2023, Publicação: 27/11/2023)
5. A Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018, ao disciplinar o novo modelo de residência para as cirurgias teve apenas o cuidado de esclarecer que o novo programa de cirurgia básica, na medida em que se constituiria como pré-requisito para o nível R-3, não poderia ser considerado como pós-graduação isoladamente. Logo, exerceu o Conselho suas atribuições de maneira adequada em total sintonia com suas atribuições.
6. Deferida a tutela de urgência, em setembro de 2023, assegurando ao impetrante a obtenção de certificado de conclusão do Programa em Cirurgia Geral e do respectivo Registro de Qualificação de Especialidades (RQE), consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC 1080575-26.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.). Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA EM CIRURGIA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 48/2018 E Nº 02/2021 DA CNRM.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral que buscava a emissão do Certificado de Cirurgia Geral em favor dos autores, em razão da declaração de nulidade do art. 3º da Resolução nº 48/2018 e da Resolução nº 02/2021 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
2. Os apelantes alegam que as referidas resoluções extrapolam a competência da CNRM e impedem o exercício profissional como cirurgiões básicos, pleiteando a certificação definitiva como especialistas em Cirurgia Geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de emissão do Certificado de Cirurgia Geral em favor dos autores, que cursaram o Programa de Cirurgia Básica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A CNRM possui competência regulamentar para estabelecer normas e diretrizes sobre Programas de Residência Médica, nos termos do Decreto nº 7.562/2011, vigente à época dos fatos.
5. A Resolução nº 48/2018 do CNRM foi editada com o objetivo de aprimorar a formação técnica, estabelecendo que o Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica não confere título de especialista, mas apenas certificação para ingresso em especialidades cirúrgicas ou no terceiro ano de Cirurgia Geral.
6. O ato administrativo de reestruturação curricular foi praticado no exercício legítimo da discricionariedade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos (RE 1464270, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/11/2023).
7. A reestruturação curricular implementada pelas resoluções em análise não apresenta irregularidades que justifiquem intervenção judicial, preservando-se o princípio da isonomia e os padrões de qualidade técnica definidos pela CNRM.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) possui competência para estabelecer diretrizes e critérios regulamentares nos Programas de Residência Médica, inclusive requisitos para certificação e especialização em Cirurgia Geral.
2. A reestruturação curricular implementada pelas Resoluções nº 48/2018 e nº 02/2021 não apresenta irregularidades que justifiquem intervenção judicial, preservando-se o exercício legítimo da discricionariedade administrativa e os padrões de qualidade técnica definidos pela CNRM." Legislação relevante citada: Decreto nº 80.281/1977, art. 2º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1464270, Rel.
Min. Carmen Lúcia, julgamento em 22/11/2023, publicação em 27/11/2023. (AC 1053184-62.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA EM CIRURGIA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TITULAÇÃO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL.
LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES Nº 48/2017 E Nº 02/2021 DA CNRM.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que determinou a emissão do Certificado de Cirurgia Geral em favor dos autores e declarou a nulidade do art. 3º da Resolução nº 48/2018 e da Resolução nº 02/2021 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), sob o fundamento de que o Programa de Cirurgia Básica equivale ao de Cirurgia Geral nos dois primeiros anos (ciclos R1 e R2), não justificando a exigência de um terceiro ano para obtenção do título de especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de emissão do Certificado de Cirurgia Geral em favor dos autores, que cursaram o Programa de Cirurgia Básica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CNRM possui competência regulamentar para estabelecer normas e diretrizes sobre Programas de Residência Médica, nos termos do Decreto nº 7.562/2011, vigente à época dos fatos.
4. A Resolução nº 48/2018 do CNRM foi editada com o objetivo de aprimorar a formação técnica, estabelecendo que o Programa de Pré-Requisito em Cirurgia Básica não confere título de especialista, mas apenas certificação para ingresso em especialidades cirúrgicas ou no terceiro ano de Cirurgia Geral.
5. O ato administrativo de reestruturação curricular foi praticado no exercício legítimo da discricionariedade administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos (RE 1464270, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 22/11/2023).
6. A reestruturação curricular implementada pelas resoluções em análise não apresenta irregularidades que justifiquem intervenção judicial, preservando-se o princípio da isonomia e os padrões de qualidade técnica definidos pela CNRM.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido autoral. Ônus de sucumbência invertido. Tese de julgamento: "1. A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) possui competência para estabelecer diretrizes e critérios regulamentares nos Programas de Residência Médica, inclusive requisitos para certificação e especialização em Cirurgia Geral.
2. A reestruturação curricular implementada pelas Resoluções nº 48/2018 e nº 02/2021 não apresenta irregularidades que justifiquem intervenção judicial, preservando-se o exercício legítimo da discricionariedade administrativa e os padrões de qualidade técnica definidos pela CNRM." Legislação relevante citada: Decreto nº 80.281/1977, art. 2º; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1464270, Rel.
Min. Carmen Lúcia, julgamento em 22/11/2023, publicação em 27/11/2023. (AC 1044712-72.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.). Grifei Dessarte, descabe ignorar as normas e estudos técnicos empregados numa área tão complexa que envolve o presente tema, cujo resultado recai em titular profissionais cirurgiões para assim atuarem perante a sociedade, em que os Tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pelo CNRM quanto aos prazos e requisitos de conclusão são os corretos.
Isso revelaria, certamente, intromissão indevida do Poder Judiciário, significando, portanto, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Diante disso, portanto, ao menos nessa seara inaugural, entendo que a CNRM não exorbitou de seu poder regulamentar ao editar a Resolução n° 48/2018 e a Resolução n° 02/2021, atacadas nesta ação. Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Recebo a petição de ID 2206397533 como emenda à inicial e acolho a justificativa autoral para a manutenção do valor da causa indicado na inicial.
CITE-SE a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Arguidas preliminares, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458. [2] Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; [3] STF: RE nº 414.426/SC [4] Art. 5º (...)
II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [5] Anteriormente, o Programa possuía duração de 02 (dois) anos, conforme a Resolução CNRM nº 02, de 17 de maio de 2006. [6] https://abmes.org.br/legislacoes/detalhe/3481/resolucao-cnrm-n-2.