JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031268-69.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031268-69.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: E. S. D. J. - RS59757-A POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em decorrência da inépcia da inicial e ausência de capacidade postulatória do patrono (ID 420824608). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) “não foi garantido ao apelante direito ao devido processo legal”; (ii) “o magistrado não concedeu prazo para o apelante emendar a inicial” (ID 420824611).
Com contrarrazões (ID 420824621 e 420824628).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A capacidade postulatória, em causa própria, está devidamente prevista no art. 103, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Ao que consta dos autos, o autor, que atua em causa própria, encontra-se com sua inscrição na OAB suspensa, não possuindo, assim, capacidade postulatória (ID 420824621, 420824628 e 420824633). Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]
3. Subscritor da petição inicial que não dispõe de capacidade postulatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. (A) Nos termos do Art. 103, caput, do CPC, [a] parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil [OAB]. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. CPC, Art. 103, Parágrafo único. (B) O Art. 4º, caput, do Estatuto da OAB dispõe que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Essa disposição é complementada pelo Parágrafo único desse artigo, segundo o qual são também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. (C) Hipótese em que o impetrante encontra-se suspenso do exercício da função de advogado. (D) Considerando que a petição inicial do presente mandamus foi subscrita pelo próprio impetrante, sem o concurso de advogado regularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 103, caput), falta-lhe, irremediavelmente, capacidade postulatória. (E) Ainda que seja para rever o ato de suspensão pela OAB, o advogado suspenso de suas atividades profissionais não pode praticar os atos que demandam capacidade postulatória, a teor do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/1994. (TRF3, ApCiv 0037221-70.1996.4.03.6100.) (F) Considerando que a petição inicial do presente mandamus foi subscrita pelo próprio impetrante, sem o concurso de advogado regularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 103, caput), falta-lhe, irremediavelmente, capacidade postulatória. (G) Considerando que a petição inicial é inexistente, porquanto foi subscrita pelo impetrante quando estava suspenso do exercício da profissão de advogado, é inaplicável a determinação de intimação da parte para regularizar a representação processual.
CPC, Art.
76. Tendo em vista que o autor é o próprio advogado suspenso, não há se falar em intimação da parte para constituir novo procurador. De outro lado, também não há espaço para regularização da representação processual, tendo em vista que a petição inicial é inexistente e, como é cediço, não se sana ou ratifica o que não existe. (TRF3, RemNecCiv 0013346-85.2007.4.03.6100; ApCrim 0001431-79.2012.4.03.6127.) (H) A inexistência de capacidade postulatória acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
CPC, Art. 485, inciso
IV. 4. Processo extinto sem resolução do mérito. CPC, Art. 485, inciso IV (TRF1, MS 1030580-64.2019.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado), Segunda Seção, PJe 10/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1031268-69.2023.4.01.3400 APELANTE: ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO Advogado do APELANTE: ANDRÉ GIVAGO SCHAEDLER PACHECO – OAB/RS 59.757 APELADOS: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL Advogados dos APELADOS: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - OAB/DF 39.915; DEVAIR DE SOUZA LIMA JÚNIOR – OAB/DF 34.157; WILLIAN FENNER EIDT - OAB/RS 128.409
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. POSTULAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO SUSPENSA. CAPACIDADE POSTULATORIA. AUSÊNCIA.
1. A capacidade postulatória, em causa própria, está devidamente prevista no art. 103, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, ao que consta dos autos, o autor, que atua em causa própria, encontra-se com sua inscrição na OAB suspensa, não possuindo, assim, capacidade postulatória.
3. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: “Considerando que a petição inicial do presente mandamus foi subscrita pelo próprio impetrante, sem o concurso de advogado regularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 103, caput), falta-lhe, irremediavelmente, capacidade postulatória. (E) Ainda que seja para rever o ato de suspensão pela OAB, o advogado suspenso de suas atividades profissionais não pode praticar os atos que demandam capacidade postulatória, a teor do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994. [...] Tendo em vista que o autor é o próprio advogado suspenso, não há se falar em intimação da parte para constituir novo procurador.
De outro lado, também não há espaço para regularização da representação processual, tendo em vista que a petição inicial é inexistente e, como é cediço, não se sana ou ratifica o que não existe. (TRF3, RemNecCiv 0013346-85.2007.4.03.6100; ApCrim 0001431-79.2012.4.03.6127.) (H) A inexistência de capacidade postulatória acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (TRF1, MS 1030580-64.2019.4.01.0000, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), Segunda Seção, PJe 10/12/2020).
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 11 de novembro de 2024 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator