PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031280-24.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BARTOLOMEU JOAO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BARTOLOMEU JOAO DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (espécie
46) a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER em 25/10/2024), mediante o reconhecimento como tempo especial do período laborado de 09/10/2013 a 12/11/2019. Subsidiariamente, pugna pela conversão do tempo especial em comum mediante o fator multiplicador 1,4 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), ou, ainda, pela reafirmação da DER nos moldes do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Postulou tutela de urgência e gratuidade de justiça. Narra a parte autora, na petição inicial, que em demanda judicial pretérita transitada em julgado obteve o reconhecimento de tempo de serviço especial relativo ao lapso de 12/09/1988 a 25/01/1991, o qual, somado aos períodos já acolhidos administrativamente pela autarquia, perfez 20 anos, 06 meses e 02 dias de labor nocivo até 08/10/2013. Sustenta que, no período subsequente de 09/10/2013 a 12/11/2019, exerceu a função de chapista exposto de modo habitual e permanente ao agente físico ruído em patamar superior a 85 dB, bem como a hidrocarbonetos e compostos químicos, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aduz que o cômputo de tal intervalo lhe assegura o cumprimento de mais de 25 anos de atividade especial antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo-lhe o direito ao benefício pleiteado, indeferido indevidamente na esfera administrativa. O pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para momento posterior ao contraditório, ocasião em que restou deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Citado, o INSS ofereceu contestação arguindo, no mérito, a impossibilidade de enquadramento do período controvertido, sustentando a inaptidão técnica do PPP por registrar medição em "dB" sem menção a dB(A), a falta de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), a ausência de especificação individualizada dos agentes químicos e o registro de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Aduziu, ainda, a existência de divergências em registros ambientais da empregadora e a insuficiência de tempo para a outorga de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, invocou a vedação de conversão de tempo especial posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal e balizas para reafirmação da DER. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa técnica e ratificando os termos da exordial. Intimadas acerca da especificação de provas, o demandante manifestou desinteresse na produção de outros elementos, vindo os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Questões Processuais Prévias e Prejudiciais Concorrem os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. O interesse processual de agir encontra-se plenamente caracterizado pelo indeferimento do requerimento administrativo formulado em 25/10/2024 (NB 230.561.906-0; ID 2185959079), consubstanciando pretensão resistida na forma do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual sorte, inexiste óbice decorrente de coisa julgada material em relação ao processo judicial anterior que tramitou perante a 11ª Vara Federal desta Seção Judiciária (autos nº 0016640-87.2012.4.01.3300; sentença ID 2185960235, acórdão ID 2185960309 e certidão de trânsito em julgado em 08/03/2023, ID 2185960475). Naquela demanda pretérita, a apreciação do labor especial limitou-se expressamente à data de 08/10/2013, ao passo que a presente lide versa exclusivamente sobre o período posterior de 09/10/2013 a 12/11/2019, restando desimpedida a cognição judicial quanto a este intervalo.
No tocante à prescrição quinquenal, não se verifica a ocorrência de parcelas prescritas (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), considerando que a propositura da presente demanda operou-se em 12/05/2025 (ID 2185958089) e os efeitos financeiros postulados remontam à DER de 25/10/2024.
2. Do Mérito: Reconhecimento de Atividade Especial A concessão da aposentadoria especial submete-se à comprovação de trabalho sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, cumulada com o cumprimento do período de carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da mesma lei).
A qualificação da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época de sua efetiva prestação (princípio tempus regit actum). Tratando-se de período laborado após 05/03/1997, a nocividade ambiental há de ser comprovada mediante laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido com base em demonstrações ambientais (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 9.528/1997).
No que tange ao agente físico ruído, os limites de tolerância vigentes no ordenamento jurídico pátrio observam a seguinte evolução cronológica: (a) superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6); (b) superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e redação originária do Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1); e (c) superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, por força da alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003 no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, restando vedada a retroação desse último patamar (STJ, Tema 694).
Ademais, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a partir de 01/01/2004 é compulsória a adoção da metodologia preconizada na Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído ocupacional, aplicando-se o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN), ressalvando-se que, na eventual ausência de registro formal do NEN, admite-se o nível equivalente apurado de acordo com as diretrizes da referida norma técnica.
No tocante à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no Tema 555 (ARE 664.335/SC), pacificou o entendimento de que, relativamente ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, a declaração empresarial de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade do labor, uma vez que a neutralização da pressão sonora pela via auditiva convencional não elide a nocividade das vibrações sonoras transmitidas por via óssea ao organismo humano.
3. Análise do Caso Concreto: Período de 09/10/2013 a 12/11/2019 O ponto fulcral controvertido reside na especialidade do intervalo de 09/10/2013 a 12/11/2019, laborado perante a empresa BRIGADA VERDE LTDA (lotação correspondente ao vínculo empregatício formalmente averbado perante SIDREN TRANSPORTES LTDA no CNIS e na CTPS, ID 2185960931), na função de Chapista
I. Para comprovação da nocividade, coligiu-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora (ID 2185959794), o qual atesta que o segurado, desempenhando tarefas inerentes à chaparia automotiva, esteve sujeito de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente físico ruído contínuo no nível de intensidade de 90,71 dB, avaliado expressamente sob a técnica da NHO 01 da FUNDACENTRO.
As objeções veiculadas pela autarquia previdenciária em sede de contestação não merecem acolhimento: Em primeiro lugar, a circunstância de a unidade de medição ter sido lançada como "90.71dB" no formulário, sem aposição literal da denominação "dB(A)", constitui mero preciosismo formal destituído de relevância material. A referência técnica expressa à NHO-01 da FUNDACENTRO no campo metodológico do PPP evidencia o emprego de decibelímetro/dosímetro, diretriz técnica inerente àquela metodologia normativa.
O nível quantificado de 90,71 dB supera amplamente o limiar regulamentar de 85 dB previsto no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (com a redação do Decreto nº 4.882/2003). Em segundo lugar, a indicação de fornecimento de EPI formalmente eficaz no PPP em nada altera essa conclusão, aplicando-se de forma vinculante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral.
Em terceiro lugar, a caracterização da nocividade ambiental pelo agente ruído em parâmetros superiores ao teto de tolerância é suficiente, de forma autônoma e bastante, para respaldar o enquadramento do intervalo como especial, tornando despicienda a perquirição técnica quanto aos agentes químicos (óleos, graxas e lubrificantes) igualmente mencionados no documento. Por fim, a impugnação autárquica acerca de eventual duplicidade divergente de formulários deu-se em bases genéricas, desprovida de qualquer suporte documental em contrário (art. 373, II, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o PPP regularmente preenchido goza de presunção de veracidade quanto aos registros nele constantes.
Impõe-se, desse modo, o reconhecimento do labor especial desempenhado no período de 09/10/2013 a 12/11/2019.
4. Do Cômputo do Tempo e Exame dos Requisitos Legais O histórico funcional do segurado contempla períodos de labor especial outrora reconhecidos de forma definitiva. Com efeito, até a data de 08/10/2013, o autor computou 20 anos, 06 meses e 02 dias de trabalho especial, fruto dos vínculos mantidos com TRANSQUIM TRANSPORTES QUÍMICOS LTDA e BRIGADA VERDE LTDA, conforme declarado na sentença judicial transitada em julgado (ID 2185960235).
A esse montante, agrega-se o período especial ora reconhecido (09/10/2013 a 12/11/2019), bem como os períodos de atividade comum regularmente registrados no CNIS e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Conforme demonstrado na planilha anexa, somados os lapsos incontroversos, os períodos judicialmente chancelados e o intervalo ora reconhecido, o autor apurou, para fins de aposentadoria especial: o tempo de 25 anos, 02 meses e 03 dias de trabalho estritamente especial até 13/11/2019 e na DER (25/10/2024), com carência de 325 meses em 13/11/2019 e de 384 meses na DER (para um mínimo exigido de 180 meses).
Em virtude desse quadro fático-jurídico, o segurado preencheu objetivamente os requisitos para a concessão de Aposentadoria Especial com base no direito adquirido pré-EC nº 103/2019 (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), cujos requisitos restaram implementados em 09/09/2019, porquanto completou 25 anos de atividade especial e carência superior a 180 meses antes da promulgação da referida Emenda Constitucional.
5. Dos Efeitos Financeiros e Tutela de Urgência No que tange aos consectários financeiros da condenação, incumbe registrar que a documentação técnica embasadora do direito ora chancelado integrava o processo administrativo examinado pelo INSS. Dessarte, incide o item 2.1 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 25/10/2024.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a contar da citação, em estrita observância aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), em harmonia com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Caso o segurado opte pela implantação da aposentadoria especial, impõe-se a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 (RE nº 791.961/PR), vedando-se a percepção da prestação previdenciária em caso de permanência ou retorno ao exercício de atividades em condições nocivas à saúde.
Por fim, achando-se preenchidos a probabilidade do direito decorrente da presente cognição exauriente e o perigo de dano consubstanciado na natureza manifestamente alimentar da prestação previdenciária (art. 300 do CPC), o pleito de tutela provisória de urgência expressamente formulado na petição inicial comporta deferimento para imediata implantação da prestação previdenciária.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer como tempo de serviço especial o período laborado de 09/10/2013 a 12/11/2019 perante a empresa BRIGADA VERDE LTDA, determinando a sua respectiva averbação pelo INSS; b) Condenar o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora a Aposentadoria Especial fundada no direito adquirido pré-EC nº 103/2019 (art. 57 da Lei nº 8.213/1991); c) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 25/10/2024 e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a efetiva implantação administrativa, com incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e de juros de mora a partir da citação, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) Deferir a tutela provisória de urgência, determinando à autarquia previdenciária que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, via sistema de requisição próprio, comprovando as providências nos autos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 e do Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, em face da isenção legal conferida à autarquia federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), ante a manifesta certeza de que o montante condenatório não excede o limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031280-24.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU JOAO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar o INSS para especificar as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente a sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BARTOLOMEU JOAO DOS REIS
Advogado
CLAUDIO MORAES SODRE (OAB 37821/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031280-24.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARTOLOMEU JOAO DOS REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara Intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se for acompanhada de documento novo e nas hipóteses estabelecidas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)