Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SALOMAO ALVES
- Advogado
- HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS (OAB 52257/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031286-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALOMAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYSSA LORRANNE CARDOSO MARTINS - DF52257 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de benefício de aposentadoria especial (NB 198.024.070-9). Justiça gratuita deferida (ID 2131919202). Contestação apresentada (ID 2141281800). É O
RELATÓRIO.
DECISÃO. O caso é de julgamento antecipado (art. 155, I, do CPC). No mérito, não assiste razão à parte autora. Colhe-se dos autos que o benefício foi concedido após reconhecimento judicial do exercício de atividade de vigilante na empresa SERV SAN Vigilância e Transporte de Valores, no período de 14/04/1992 a 31/05/2017 (processo 0037665-74.2017.4.01.3400, que tramitou pela 25ª vara da SJDF). Em síntese, a parte autora alega que “o INSS deixou de incluir no período base de cálculo as remunerações de 14/04/1992 a 31/05/2015, referente a empresa SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES”.
Ocorre que, ao contrário do que foi alegado, o cálculo do benefício constante na carta de concessão inclui, sim, as competências correspondentes ao período pretendido (ID 2126492026). Por outro lado, o extrato do CNIS comprova que não há registro de outros vínculos para o mesmo período (ID 2126491928) de onde pudessem ter sido extraídos os salários de contribuição computados no ato da concessão. Ora, nos termos do art. 434, do CPC, a parte autora deve instruir a inicial com a prova documental do fato constitutivo do direito.
No caso, não bastasse a alegação genérica de que os períodos contributivos não foram computados, a prova produzida pela parte autora contradiz por completo a tese da inicial, o que basta para o reconhecimento da improcedência do pedido. Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
