Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME
- Advogado
- SHIMENIA DIAS RODRIGUES (OAB 38265/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1031295-18.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME IMPETRADO: DECANO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. contra ato praticado pelo DECANO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Distribuída a ação em 09/05/2024, a secretaria desta vara certificou (id. 2126551216) que o recibo de recolhimento das custas em favor da União apresentado (id. 2126544864) indica que o pagamento foi realizado em instituição financeira diversa do preconizado no item 2.1 do Anexo II da Portaria Consolidada – Presi 298/2021, de 16 de setembro de 2021 (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A).
Por esse motivo, foi proferido o despacho id. 2126553858, que determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015. Na petição id. 2127434686, a parte autora junta o mesmo recibo anteriormente juntado.
É o breve relatório. A Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, prevê: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, verifica-se que a impetrante, após determinação para comprovação do correto recolhimento das custas processuais, não observou o comando judicial, motivo pelo qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC/2015.
Intime-se a parte impetrante.
Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 3 de julho de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
