Intimação
D- Órgão
- Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- NAZIRA FERREIRA DAS NEVES
- Advogado
- MOACIR JESUS BARBOZA (OAB 28128/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031297-52.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002262-55.2010.8.11.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAZIRA FERREIRA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1031297-52.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta por Nazira Ferreira das Neves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina/MT, que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por invalidez rural, julgou improcedente o pedido inicial. A autora, ora apelante, narrou ter laborado como trabalhadora rural por mais de quarenta e cinco anos, tendo deixado a atividade em razão de idade avançada e problemas de saúde.
Requereu a concessão do benefício por incapacidade, alegando estar permanentemente incapacitada para o exercício de suas funções habituais, conforme laudo pericial. O Juízo “a quo” entendeu que, apesar da comprovação da incapacidade total e permanente da requerente, esta não mais ostentava a qualidade de segurada especial à época da instalação da incapacidade (ocorrida em 2007), pois havia cessado o labor rural em 2005, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença deixou de observar a peculiaridade da condição de trabalhadora rural, para quem a legislação previdenciária admite atividade rural descontínua, conforme art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91. Alegou que o curto lapso temporal de afastamento da atividade rural (dois anos) não seria suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, especialmente porque a interrupção decorreu de motivos alheios à sua vontade - idade avançada e estado de saúde debilitado.
