Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANIA LUCIA DA SILVA
- Advogados
- ANA CAMILA ASSUNCAO MENDES (OAB 18587/PI), ANTONIA JESSIANE SOUSA MARTINS (OAB 19312/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031409-97.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VÂNIA LÚCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAMILA ASSUNÇÃO MENDES - PI18587 e ANTÔNIA JESSIANE SOUSA MARTINS - PI19312 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos e apreciados. VANIA LUCIA DA SILVA (CPF 166.***.***-50), cidadã brasileira, nascida em 24/06/1969, domiciliada no município de Piripiri/PI, ajuíza ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade como segurado especial, trabalhadora rural. Irresigna-se a Autora contra o indeferimento do benefício em 25/06/2024. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora.
Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Acolhível a pretensão deduzida pela Autora. Pretende a Demandante o reconhecimento de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, bem como a concessão de aposentadoria por idade decorrente desse fato. Desarrazoado juridicamente o Réu. Verifica-se que o requisito etário para concessão do benefício encontrava-se atendido pela Autora, porquanto na data do requerimento administrativo já perfazia cinquenta e cinco anos de idade.
Presente início razoável de prova material do trabalho rural, constituída por documentos idôneos e contemporâneos à época das atividades, no que se vê referência à qualificação do Autor como lavrador. Não se deve impor exigência alienada da realidade para os hipossuficientes obreiros do campo, sobretudo os sertanejos que subsistem no semiárido nordestino. No caso vertente, extrato de DAP, CAF, contrato de comodato rural, declaração proprietário, ITR, certidão eleitoral, ficha posto saúde, exibem-se suficientes a formar a convicção deste Juízo quanto à condição de rurícola da Demandante, pessoa semianalfabeta, de linguagem tosca e traços típicos de pequena agricultora piauiense.
Ademais, corroborou o testigo satisfatoriamente as assertivas fáticas lançadas na exordial. Noticia o CNIS que não há vínculo empregatício urbano em nome da Autora. Judiciosamente, decidiu o Colendo STJ: “Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.” (STJ, 5ª T., REsp 960429/CE, rel.
