Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADMILSON GOMES FLORENCIO
- Advogados
- FELIPE CARVALHO ALVES (OAB 71686/BA), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB 72763/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031410-14.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:ADMILSON GOMES FLORENCIO REU: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, em síntese, a restituição dos valores descontados, a título de mensalidades associativas, do benefício previdenciário que titulariza, bem como responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem prova de sua autorização/consentimento, sendo decorrentes, segundo alega, de ato fraudulento.
Observa-se que nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 1.236, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”, houve a prolação de decisão monocrática pelo Min.
Relator Dias Toffoli, que homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), ao tempo em que também determinou a suspensão dos processos judiciais que sediam a controvérsia, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
