Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO ANTONIO FERNANDES
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031496-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por FERNANDO ANTONIO FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/2019. O autor fundamenta o seu pedido na divergência entre períodos anotados em CTPS e aqueles que constam no CNIS, em relação às seguintes empresas: VIAÇÃO PLANETA LTDA (de 09/03/1990 a 31/03/2000 e de 21/09/2000 a 31/01/2007) e VIAÇÃO PIONEIRA LTDA (12/03/2001 a 11/02/2008) – página 4 da inicial.
Entretanto, o autor não colacionou a CTPS nos autos e nem no processo administrativo (id. 2192945291), fato que impede eventual correção de períodos registrados no CNIS. Observo ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudos das empresas relacionadas na inicial e que estão em nome do autor (id. 2181075158) apenas indicam o fator de risco ruído com intensidade menor do que 80 dB (< 80 dB).
Assim, o nível do ruído ficou situado dentro dos limites legais de tolerância. Com efeito, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
