Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1031542-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PASSOS III LTDA REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Centro de Formação de Condutores Passos III Ltda. em face da União Federal, objetivando, em síntese, sejam afastados os limites de prazo para utilização de veículos automotores destinados à aprendizagem, instituídos pelo art. 46, inciso III, da Resolução 789/2020 do Contran. Aduz a autora, em abono à sua pretensão, que a Resolução 789/2020 do Contran extrapolou suas atribuições ao estabelecer obrigações concernentes às categorias de veículos destinados a aprendizagem e ao seu tempo de funcionamento, tendo em vista que a Lei que rege as especificações dos veículos utilizáveis pelos Centros de Formação de Condutores não estabeleceu diretrizes relativas à data de fabricação dos veículos destinados à aprendizagem tão pouco sua idade limite.
Aponta a violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e requer a anulação os prazos de validades constantes no artigo 46, III, da Resolução Contran nº 789/2020, id. 2126639016. Com a inicial vieram procuração e documentos, ids. 2126639211 e 2126639483. Decisão id. 2126702024 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A parte demandante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1015888-84.2024.4.01.0000, o qual teve o seu provimento negado, id. 2151025386.
Citada, a União apresentou contestação, id. 2128434724, sustentando que a exigência de tempo máximo de uso para os veículos de aprendizagem justifica-se pelo fato de tais veículos serem submetidos a condições de uso severo durante as aulas de prática de direção veicular realizadas no CFC, em virtude disso, verifica-se o anormal desgaste desses veículos, em especial, do sistema de pedais, câmbio, suspensão e dos itens de segurança veicular, sendo frequente a necessidade de submeter tais veículos a reparos.
Requer a improcedência da demanda. Em réplica, id. 2128701626, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial
Decido. Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Reside a controvérsia, em um primeiro momento, em saber se o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ao estabelecer limites máximos de tempo de uso dos veículos automotores utilizados para aprendizagem nos Centros de Formação de Condutores – CFCs credenciados, por meio do art. 46, inciso III, da Resolução 789/2020, extrapolou o poder normativo que lhe é conferido, violando, assim, o princípio da legalidade.
Como se sabe, a Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu art. 12, inciso X, conferiu ao aludido órgão legitimidade para regulamentar o tema objeto desta demanda, devendo ele “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”. Nesse sentido, a edição da Resolução 789/2020, destinada a “consolidar normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”, afigura-se, primo icto oculi, como ato inserto no adequado desempenho das suas atribuições institucionais.
Em específico, a previsão contida no art. 46, inciso III, da Resolução 789/2020, fixando validade máxima, entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de uso, dos veículos utilizados para ministrar aulas práticas de direção veicular, conforme ano de fabricação e categoria de habilitação à qual se amoldam, não se revela, como pretendido, flagrantemente ilegal. Para melhor ilustrar a questão, transcrevo o dispositivo sob exame, verbis: Art.
46. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a: [...]
III – veículos de aprendizagem: a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação; b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação; c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.
Com efeito, em análise teleológica da restrição, denota-se que esta visa a promover maiores níveis de segurança no trânsito, mitigando-se o risco de falha mecânica em veículos que serão conduzidos, embora sob supervisão, por motoristas inexperientes, ainda em fase de aprendizagem. Pela via de raciocínio inversa, resulta também irrazoável cogitar que, salvo por expressa disposição de lei, deveriam os CFCs permanecerem livres para ofertar aulas de direção em veículos com qualquer “idade”, isto é, sem considerar seu ano de fabricação, atrelado ao inevitável desgaste do bem.
Noutra vertente, cumpre consignar que os prazos em referência, embora estabelecidos pela Resolução CONTRAN 789/2020, foram prorrogados em 3 (três) oportunidades distintas: i) por meio da Resolução CONTRAN 801/2020, pelo prazo de 1 (um) ano; ii) por intermédio da Resolução CONTRAN 898/2022, por 2 (dois) anos, contados de 03/11/2020; e iii) por meio da Resolução CONTRAN 983/2022, por 3 (três) anos, contados daquela mesma data anteriormente fixada.
Destaco, assim, que o contexto fático submetido a apreciação evidencia tratar-se de ato administrativo com prazo de duração definido ab initio, exarado em meio à pandemia provocada pela Covid-19 com o único objetivo de mitigar os danos enfrentados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC diante da abrupta redução das suas atividades, bem como em atenção ao próprio desgaste reduzido ao qual submetidos os veículos naquele período.
De maneira que não se vislumbra plausibilidade na pretensão liminar de concessão, uma vez já superado aquele contexto extraordinário em tema de saúde pública, de nova prorrogação em favor, tão somente, da parte autora, em substituição às determinações da autoridade competente. Com efeito, a não renovação operada insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não acarretando, ao menos para os fins deste exame perfunctório, a arguída violação à liberdade econômica ou à livre iniciativa da requerente.
No assunto, vale registrar que a proteção constitucional à livre iniciativa, tida como fundamento da ordem econômica, deve ser compatibilizada com a necessidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, por expressa disposição do art. 170, caput, da CF/88. Cediço, assim, que a liberdade no exercício da atividade empresarial não consiste em garantia de natureza absoluta, devendo ser sopesada com os demais princípios erigidos pelo constituinte.
Esse o cenário, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo. Ausente, pois, a probabilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial. Entendo, ratificando o que fora decidido, o estrito cumprimento da legislação de regência, como também aponto que eventual substituição do alcance da legislação do Contran, sem robusta e contundente demonstração de ilegalidade, representa invasão do mérito administrativo, o que ordinariamente é vedado ao Poder Judiciário De modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1015888-84.2024.4.01.0000, acerca do presente ato decisório. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF