26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARDOSO DE ABREU
Advogados
SIMONE BORGES MARTINS COELHO (OAB 28675/DF), PAULO CESAR COELHO DE ALMEIDA (OAB 73369/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1031551-92.2023.4.01.3400
AUTOR: ANTONIO CARDOSO DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (STJ, Súmula 85). Alçada do JEF No que tange à alegação de que deve ser considerado o valor de 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF, anote-se que a parte autora, expressamente, renunciou a eventuais valores excedentes ao teto do Juizado Especial (cf. petição inicial).
Mérito A demanda tem por objeto a concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborais prestados: i) em condições especiais, com exposição a agentes agressivos; ii) em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial rural. A parte autora alega que, embora tenha formulado requerimento administrativo em 20/12/2022, o pedido foi indeferido sob a justificativa de não atingir o tempo mínimo exigido, apesar da documentação comprobatória dos períodos especiais e rurais.
Apresentou farta documentação, incluindo CTPS, PPPs, laudos, declarações, certidões e histórico de contribuições. Sustenta que, com o cômputo total de tempo comum, especial (convertido) e rural, atinge 48 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de contribuição. Da atividade rural A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, entre 23/04/1970 a 31/07/1983, para que tal interregno possa ser somado ao tempo de contribuição vertido ao RGPS como trabalhador urbano, e, em consequência, que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do , da . Dessa forma, é possível utilizar o tempo de labor rural, em cumulação com período de vínculo urbano, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
À luz da Súmula 24 da TNU, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Do início de prova material A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
O art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. A relação do art. 106 não é taxativa. Os tribunais aceitam as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas, as quais devem ser interpretadas em conjunto, de modo que, quando integradas, conduzam à convicção de que efetivamente se trata de segurado especial. A expressão “início de prova material” não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda.
Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição. Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal. Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima ... [et al.]. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016). De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). Convém destacar que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 TNU). Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço rural investigado.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/02/2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/11/2012). Consoante jurisprudência consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça é possível o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01/07/2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe de 26/09/2012). A parte autora busca o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23/04/1970 a 31/07/1983. Para fundamentar sua pretensão, foram juntados aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento, celebrado em 18/02/1984, na qual consta a profissão do autor como lavrador; ii) Certificado de Dispensa de Incorporação ao Serviço Militar, datado de 1979; iii) requerimento de benefício de trabalhador rural e certidão de óbito em nome de José Gonçalves de Abreu, sem comprovação de que essa pessoa integrava ou tenha integrado o núcleo familiar do autor; iv) Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome da genitora do autor, senhora Antônia Joaquina do Nascimento, com indicação da data de filiação em 14/10/1997.
Os documentos apresentados não se mostram suficientes, de forma autônoma, para caracterizar o início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que se baseia numa produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção. A certidão de casamento indica a profissão do autor como lavrador; contudo, o matrimônio foi celebrado em 18/02/1984, quando o autor já exercia atividade como segurado empregado, vínculo que perdurou de agosto de 1983 a novembro de 1983.
A Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome da genitora do autor, senhora Antônia Joaquina do Nascimento, indica data de filiação ao sindicato em 14/10/1997, tratando-se, portanto, de período posterior ao pleiteado nos autos. Ademais, desde 1983, o autor exerce atividade na condição de segurado empregado, conforme se extrai do CNIS e das anotações constantes nas carteiras de trabalho. Firme nessa premissa, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pois a leitura conjunta das provas contidas nos autos não permite tal conclusão.
Dessa forma, não reconheço o tempo de serviço rural almejado. Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030).
Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico.
O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º).
O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade, uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.).
Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte autora postula o reconhecimento da natureza especial dos períodos de labor compreendidos entre 01/03/1989 a 30/03/1990, 21/05/1990 a 03/10/1990, 01/03/1991 a 30/10/1992, 01/04/1993 a 17/05/1993, 18/07/1994 a 20/01/1995, 01/03/2003 a 23/06/2006, 01/02/2007 a 31/08/2012, 02/05/2013 a 03/12/2013 20/01/2014 a 12/03/2016, 05/07/2016 a 02/10/2016, 02/05/2017 a 12/11/2019 e 01/08/2022 até os dias atuais, sob o argumento de que exerceu suas atividades laborais exposto a agentes nocivos à saúde.
No que diz respeito ao período vindicado de 01/03/1989 a 30/03/1990, como a carteira de trabalho registra apenas a data de início do vínculo, sem outros elementos que demonstrem o término da relação empregatícia, resta prejudicada a análise do enquadramento como atividade especial. Além disso, o referido período também não será computado como tempo comum, uma vez que não é possível mensurar a duração efetiva do vínculo.
A mera anotação da profissão de operador de máquinas, nos períodos de 21/05/1990 a 03/10/1990, 01/03/1991 a 30/10/1992 e 18/07/1994 a 20/01/1995, não é suficiente para a contagem diferenciada por enquadramento automático, uma vez que a função de "operador de máquinas", exercida pelo autor, não se enquadra em nenhum dos códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Ademais, trata-se de expressão genérica, que pode abranger a operação de diversos tipos de máquinas, e não necessariamente tratores ou máquinas pesadas, não sendo possível equipará-la, por analogia, às funções de "operador de máquinas pesadas" ou "tratorista".
Ressalta-se, ainda, a ausência de comprovação nos autos, por outros meios, de que a real atividade exercida pelo autor se assemelhava a essas funções específicas. A SÚMULA 70 /TNU assim dispõe: "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional". Da análise das carteiras de trabalho, nota-se o exercício da função de tratorista de 01/04/1993 a 17/05/1993, o que torna legítimo o enquadramento de tal período de modo diferenciado.
Foram colacionados aos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) emitidos pela empregadora Urbaniza Comércio e Construções Ltda. O primeiro, relativo ao período de 01/03/2003 a 23/06/2006, atesta que, no desempenho da função de motorista, o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 86,45 decibéis e à vibração de corpo inteiro (Aren: 0,66 m/s²; VDVR: 19,21 m/s^1,75). O segundo PPP, referente ao período de 01/02/2007 a 31/08/2012, registra exposição a ruído de 78,95 decibéis e vibração de corpo inteiro (Aren: 0,65 m/s²; VDVR: 11,59 m/s^1,75) no exercício da atividade de operador de máquinas.
O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste em atividade especial desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). Conforme tese consolidada pela TNU quando do julgamento do tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
De acordo com o entendimento firmado no Tema 174 da TNU, é indispensável, para fins de reconhecimento da especialidade do labor submetido a ruído, que o agente nocivo esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de números 1886795 e 1890010 (Tema 1.083), "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se do precedente qualificado que a referência ao critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003.
Dessa forma, a exigência de que a exposição a intensidade sonora variável seja aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada, aplicável quando constatados diferentes níveis de pressão sonora) somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. No caso em exame, embora a prova documental aponte exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período de 18/11/2003 a 23/06/2006, observa-se que o formulário do PPP não indica a metodologia utilizada para a aferição do agente nocivo, não podendo, portanto, ser admitido como prova apta à demonstração da especialidade, em conformidade com a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Insta salientar que sempre foi exigida prova de efetiva exposição do trabalhador ao agente ruído, independentemente da categoria profissional do segurado (cf. STJ, AgRg no ARESP 621.531/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 11/05/2015). O Decreto nº 53.831/1964 elenca a vibração como agente insalubre, no código 1.1.5 de seu quadro anexo; o Decreto nº 2.172/1997 igualmente o prevê no Anexo IV, sob o código 2.0.2, assim como o Decreto nº 3.048/1999, que o mantém no mesmo código.
Os referidos decretos determinam que a exposição à vibração pode amparar o reconhecimento do tempo como especial, desde que vinculada à operação de perfuratriz ou martelete pneumático - o que não se constatou nas atividades desenvolvidas pela parte autora. O artigo 283 da Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS preleciona: Art.283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físicovibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Nesse diapasão, a submissão dos trabalhadores ao agente nocivo “vibração” também pode ser reconhecida, desde que superado o limite de exposição ocupacional diária às Vibrações de Mãos e Braços (VMB), correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s², conforme item 2.1 do Anexo nº 8 da NR.
Desse modo, é incabível o enquadramento do tempo em questão como especial com base no agente vibração, uma vez que a exposição registrada foi de valor inferior ao exigido pela legislação previdenciária para a caracterização da atividade especial. No que diz respeito aos outros períodos questionados, inviável computa-los de modo diferenciado, dada a ausência da prova documental pertinente e a impossibilidade de enquadramento da profissão em categoria profissional elencada nos decretos regulamentares.
Dessa forma, com base exclusivamente na prova documental constante dos autos (PPP), não há elementos suficientes para o enquadramento do labor prestado nos períodos citados como atividade especial, à luz dos critérios legais exigidos para tal finalidade. Assim, a parte logrou demonstrar o exercício de labor especial de 01/04/1993 a 17/05/1993. Reconhecida como especial a atividade desenvolvida no período indicado, registro que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum.
Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” No caso, considerando que a atividade exercida pela parte autora exige 25 anos de trabalho para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial prestado em comum, aplicando-se o coeficiente de 1,40. Convém mencionar que, conforme disposto no § 2º do artigo 25 da EC nº 103/2019, “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Nessa perspectiva, após a vigência da referida Emenda Constitucional, não é mais possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, por se tratar de contagem de tempo de contribuição fictício.
Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98.
Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º in verbis.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019), foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada.
Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019.
A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AGRO PECUARIA URUCUIA LTDA 01/08/1983 20/11/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 2 EMTEC AGRO PECUARIA LTDA 21/01/1986 26/05/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 6 dias 5 3 EMTEC AGRO PECUARIA LTDA 27/05/1986 04/08/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 3 4 FAZENDAS REUNIDAS URUCUIA LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/09/1986 01/07/1988 1.00 1 ano, 10 meses e 1 dia 23 5 MAQNORTE COMERCIO DE TRATORES E TERRAPLENAGEM LTDA 01/08/1988 27/02/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 7 6 MANIL CONSTRUCOES E URBANIZACAO LTDA 21/05/1990 04/10/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 6 7 URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 01/03/1991 30/10/1992 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 8 M.
MENDES PAVIMENTADORA E TERRAPLANAGEM LTDA (AEXT-VT) 01/04/1993 17/05/1993 1.40 Especial 0 anos, 1 mês e 17 dias + 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 5 dias 2 9 PREMOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 23/05/1994 11/06/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 2 10 URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 18/07/1994 20/02/1995 1.00 0 anos, 7 meses e 3 dias 8 11 URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA 01/11/1995 31/10/1996 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 12 LUCIANO GONCALVES DE FARIA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR) 01/08/1997 20/12/1998 1.00 1 ano, 4 meses e 20 dias 17 13 CANDEIA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E CONSTRUCAO LTDA 01/05/1999 21/11/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 7 14 LUCIANO GONCALVES DE FARIA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRES-EMPR) 01/03/2000 12/03/2002 1.00 2 anos, 0 meses e 12 dias 25 15 MAREK COMERCIAL AGROVETERINARIA LTDA 01/12/2000 23/09/2003 1.00 1 ano, 6 meses e 11 dias Ajustada concomitância 18 16 URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA (AVRC-DEF) 01/03/2003 23/06/2006 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 33 17 URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA 01/02/2007 31/08/2012 1.00 5 anos, 7 meses e 0 dias 67 18 WILDES SILVA DE OLIVEIRA 02/05/2013 03/12/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 19 CONSTRUTORA POLLO COMERCIO E INCORPORACOES LTDA 20/01/2014 12/03/2016 1.00 2 anos, 1 mês e 23 dias 27 20 HL TERRAPLENAGEM LTDA 05/07/2016 03/10/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 21 SETA SERVICOS DE ENGENHARIA,TERRAPLENAGEM E ADMINISTRACAO LTDA 02/05/2017 31/08/2017 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 4 22 VP CONSTRUCOES LTDA (AEXT-VT IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 02/05/2017 11/06/2021 1.00 3 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 45 23 AGUAJUSTA DF TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA 01/08/2022 31/08/2023 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 13 24 TORORO ECO VILLE RESIDENCE EMPREENDIMENTOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 25/09/2023 13/12/2024 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 14 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91).
Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Deste modo, convertendo o tempo de serviço que foi reconhecido como especial em tempo de serviço comum e somando este resultado com o restante de contribuição que a parte autora possui até a data do requerimento administrativo (20/12/2022), descontados os períodos concomitantes, chega-se a um total de 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses, 0 (zero) dias de serviço/tempo de contribuição e 352 (trezentos e cinquenta e dois) meses em carência, tempo este insuficiente para usufruir do benefício pretendido, como se infere da tabela colacionada a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 5 meses e 29 dias 109 38 anos, 7 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 7 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 0 meses e 24 dias 116 39 anos, 7 meses e 5 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 5 meses e 23 dias 329 59 anos, 6 meses e 20 dias 86.0361 Até 31/12/2019 26 anos, 7 meses e 10 dias 330 59 anos, 8 meses e 7 dias 86.2972 Até 31/12/2020 27 anos, 7 meses e 10 dias 342 60 anos, 8 meses e 7 dias 88.2972 Até 31/12/2021 28 anos, 0 meses e 10 dias 347 61 anos, 8 meses e 7 dias 89.7139 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 28 anos, 0 meses e 10 dias 347 62 anos, 0 meses e 11 dias 90.0583 Até a DER (20/12/2022) 28 anos, 5 meses e 0 dias 352 62 anos, 7 meses e 27 dias 91.0750 Até 31/12/2022 28 anos, 5 meses e 10 dias 352 62 anos, 8 meses e 7 dias 91.1306 Até 31/12/2023 29 anos, 4 meses e 10 dias 363 63 anos, 8 meses e 7 dias 93.0472 Até 31/12/2024 30 anos, 3 meses e 10 dias 374 64 anos, 8 meses e 7 dias 94.9639 Até a data de hoje 30 anos, 3 meses e 25 dias 374 65 anos, 6 meses e 24 dias 95.8444 Importa destacar que, até a presente data, a parte autora não tem direito à aposentadoria, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não alcança o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.
Com isso, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que, até o presente momento, a parte autora não completou o tempo de contribuição necessário para se aposentar, não havendo como ser acolhido o seu pedido. De outro flanco, faz jus a parte autora ao reconhecimento e averbação do período especial, ora discutido nessa demanda, para fins previdenciários. Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), apenas para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora no período compreendido entre 01/04/1993 a 17/05/1993, nos termos da fundamentação supra.
Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Sem custas e honorários. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.