PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031562-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIGH-TECH INFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE GONCALVES DE ANDRADE - SP232328-A e TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891-A DESTINATÁRIO(S): HIGH-TECH INFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI CRISTIANE GONCALVES DE ANDRADE - (OAB: SP232328-A) TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MG141891-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460348392) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031562-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031562-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HIGH-TECH INFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE GONCALVES DE ANDRADE - SP232328-A e TALES DE ALMEIDA RODRIGUES - MG141891-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031562-87.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de Mandado de Segurança proposta por HIGH-TECH INFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o Mandado de Segurança Coletivo configura hipótese de substituição processual (legitimação extraordinária), o que torna desnecessária a autorização expressa dos associados ou a comprovação de filiação prévia à data da impetração da ação coletiva. Refutou, ainda, a limitação territorial da eficácia do título executivo, amparando-se nos Temas 1.119 do STF e 480 do STJ, para determinar que a autoridade impetrada proceda à habilitação do crédito tributário da impetrante (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), independentemente da data de filiação à Associação Comercial e Industrial de Americana (ACIA) ou do domicílio da empresa.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por violar o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Argumenta que a eficácia da sentença coletiva deve ser restrita aos associados que detinham a condição de filiados na data da propositura da ação e que possuíssem domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator (Piracicaba/SP). Sustenta que o Tema 499 do STF corrobora a necessidade de lista nominal e filiação prévia.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a substituição processual no rito mandamental é ampla e que os limites territoriais geográficos foram superados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075).
Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em parecer, opinou pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção obrigatória, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031562-87.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica instaurada nestes autos gravita em torno da extensão dos efeitos subjetivos e territoriais de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por associação de classe, para fins de habilitação administrativa de crédito tributário por empresa que se filiou à entidade após a impetração daquela ação e que possui sede fora da jurisdição do juízo prolator da decisão coletiva.
Para o deslinde da questão, é imperativo, inicialmente, o mergulho na exegese do instituto da substituição processual, pedra angular do sistema de tutela coletiva brasileiro, especialmente no que tange ao Mandado de Segurança Coletivo. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar o writ coletivo em seu art. 5º, inciso LXX, não apenas criou um instrumento de defesa de direitos líquidos e certos, mas estabeleceu um regime de legitimação extraordinária que se distancia da representação processual comum.
Na representação processual, regida pelo art. 5º, inciso XXI, da Lei Maior, a entidade atua em nome do associado e mediante sua autorização específica. JÁ na substituição processual, própria do Mandado de Segurança Coletivo, a associação atua em nome próprio defendendo direito alheio (de seus membros ou associados). Esta distinção é fundamental, pois, enquanto a representação exige a prova da autorização e a listagem dos representados no nascedouro da lide, a substituição processual dispensa tais formalidades, agindo a entidade em prol de toda a categoria ou grupo, conforme inteligência das Súmulas 629 e 630 do Supremo Tribunal Federal.
A profundidade técnica dessa distinção reflete-se diretamente na eficácia da coisa julgada. Se a substituição é ampla e visa proteger o interesse do grupo, a mutação no quadro social da entidade - ou seja, a entrada de novos associados - não pode ser óbice à fruição de um direito que pertence ao patrimônio jurídico da categoria substituída. Admitir o contrário seria esvaziar a utilidade do processo coletivo e forçar a judicialização individual infinita, contrariando os princípios da economia processual e da celeridade.
Neste exato sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.119 da Repercussão Geral (ARE 1.293.130), fixou tese que encerra qualquer discussão sobre o marco temporal da filiação no Mandado de Segurança Coletivo: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
Embora o precedente mencione "cobrança de valores pretéritos", sua ratio decidendi aplica-se integralmente à habilitação de créditos tributários para fins de compensação, uma vez que o fundamento nuclear é a natureza da legitimação extraordinária. Se a filiação prévia é desnecessária para a execução, com muito mais razão o é para o reconhecimento administrativo do direito à habilitação do crédito decorrente da mesma sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao acompanhar este entendimento, como se observa no julgado abaixo, cuja transcrição literal se faz necessária: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.063 - RJ (2018/0261193-2)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 21/5/2019). Da análise dos autos, constata-se que a apelada HIGH-TECH INFORMATICA comprovou sua condição de associada à ACIA – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AMERICANA através da declaração constante no Id 442270655 - pág. 1, datada de 14 de setembro de 2023. O fato de a associação ter ocorrido em data posterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109 não retira da impetrante o direito de se beneficiar da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, porquanto sua situação jurídica é idêntica àquela tratada na decisão coletiva.
Quanto ao argumento da apelante de que existiria uma limitação territorial imposta pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997, a análise aprofundada dos elementos jurídicos demonstra que tal tese encontra-se superada. A União sustenta que a eficácia do julgado deveria se restringir à competência territorial do órgão prolator em Piracicaba/SP. Contudo, essa interpretação restritiva colide com a eficácia do sistema de proteção de direitos coletivos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (cuja redação é análoga e serviu de base para o art. 2º-A da Lei 9.494/97), assentando que a eficácia das decisões proferidas em ações coletivas não deve ser limitada territorialmente, mas sim pela extensão do dano e pelos limites subjetivos da coisa julgada. No caso do Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação de âmbito nacional ou com previsão estatutária de representatividade ampla (como é o caso da ACIA, conforme Id 442270654), a decisão deve beneficiar todos os seus associados, independentemente do local de sua sede.
O indeferimento administrativo fundamentado na ausência de domicílio da empresa na área de atuação da autoridade coatora de Piracicaba cria barreira geográfica inexistente no ordenamento jurídico constitucional para o gozo de direitos reconhecidos judicialmente por sentença transitada em julgado. O argumento da União de que o Tema 499 do STF exigiria a lista nominal e filiação prévia não se aplica à espécie.
Como bem delineado na fundamentação inicial, o referido Tema trata de ações de rito ordinário, onde a legitimação se dá por representação. No presente caso, estamos diante de um Mandado de Segurança Coletivo, regido por rito especial e legitimação por substituição, o que atrai a incidência direta do Tema 1.119/STF. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao conceder a segurança. A apelada demonstrou possuir direito líquido e certo à habilitação de seus créditos tributários, tendo em vista que: (i) é associada à entidade que obteve a decisão favorável; (ii) o Tema 1.119 do STF autoriza a fruição por filiados posteriores; e (iii) o Tema 1.075 do STF afasta a restrição territorial administrativa pretendida pela Receita Federal.
Qualquer tentativa de restringir a eficácia da decisão coletiva por meio de atos administrativos vinculados a pareceres internos da PGFN (como o Parecer 269/2015) deve ser repelida pelo Poder Judiciário quando tais atos violam a autoridade de precedentes vinculantes da Suprema Corte. A segurança jurídica e a hierarquia das fontes do direito impõem a prevalência da interpretação constitucional dada pelo STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a habilitação dos créditos tributários da impetrante, observados os demais requisitos regulamentares de conferência de valores, sem os óbices da data de filiação ou da limitação territorial. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1031562-87.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: HIGH-TECH INFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DO PIS/COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FILIAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. TEMA 1.119 STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.075 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para garantir a empresa apelada o direito de habilitar créditos tributários decorrentes de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS). A autoridade fiscal havia indeferido o pedido sob o argumento de que a empresa se filiou à associação após a impetração da ação coletiva e possuía domicílio fora da jurisdição do juízo prolator da sentença originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a eficácia da sentença em Mandado de Segurança Coletivo beneficia associados que ingressaram na entidade após a propositura da ação (Tema 1.119 do STF); e (ii) saber se a eficácia da decisão coletiva está restrita aos limites territoriais do órgão julgador prolator (Tema 1.075 do STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança Coletivo opera mediante o instituto da substituição processual (legitimação extraordinária), o que dispensa a autorização individualizada e a relação nominal de associados.
4. Segundo o Tema 1.119 do STF, é desnecessária a comprovação de filiação prévia à data da impetração para que o associado se beneficie do título judicial coletivo.
5. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.377.063/RJ) reforça a irrelevância da data de filiação para a fruição dos efeitos da segurança coletiva.
6. A limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97 foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 1.075, prevalecendo a abrangência subjetiva do julgado em relação a todos os substituídos pela entidade de classe.
IV.
DISPOSITIVO
7. Pedido procedente. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXX; Lei 12.016/09; Lei 9.494/97, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.119 (ARE 1.293.130); STF, Tema 1.075 (RE 1.101.937); STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma