Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISADORA CRISTINA ARAUJO PINTO
- Advogado
- SIDNEY JOSE VIEIRA DE SOUZA (OAB 5798/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031663-45.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISADORA CRISTINA ARAUJO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEY JOSE VIEIRA DE SOUZA - AM5798 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
SENTENÇA
Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela Caixa Econômica Federal. Resumidamente, narra que "nunca teve nenhuma relação jurícica com a empresa requerida". Juntou aos autos o comprovante da negativação: Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). No caso dos autos, aplicável ainda o disposto no art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova, cabível quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
