Intimação
D- Órgão
- Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO HOSPITALAR THEREZA PERLATTI DE JAU
- Advogado
- EDVALDO NILO DE ALMEIDA (OAB 29502/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031702-58.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031702-58.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO HOSPITALAR THEREZA PERLATTI DE JAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO HOSPITALAR THEREZA PERLATTI DE JAU Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465251869 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1031702-58.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR THEREZA PERLATTI DE JAU POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença pela qual o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório do acórdão proferido na ação de procedimento comum nº 1023620-43.2020.4.01.3400, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que o pedido envolveria tanto obrigação de pagar parcelas atrasadas quanto obrigação de fazer consistente na implantação de nova tabela SUS, com impacto financeiro direto para a Fazenda Pública, razão pela qual, à luz do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, considerou necessária a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão.
A parte apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de instauração de cumprimento provisório contra a Fazenda Pública para fins de apuração e homologação do quantum debeatur, sem expedição de precatório ou pagamento antes do trânsito em julgado. Afirma que seu pedido estaria limitado à antecipação da liquidação do julgado, requerendo, ao final, o prosseguimento do feito para homologação dos cálculos apresentados.
Ocorre que, após a prolação da sentença e a interposição do recurso, a controvérsia jurídica subjacente ao título que se pretende liquidar foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.305), no qual se objetiva definir: “a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar”.
