Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VENITO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
- Advogado
- JOSE CRISTIANO CORREA DE OLIVEIRA (OAB 19523/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1031746-95.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral)] AUTOR: VENITO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: JOSE CRISTIANO CORREA DE OLIVEIRA - PA019523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: B
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora, na qual se requer a revisão do benefício de aposentadoria, a fim de que o salário de benefício seja calculado segundo a regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, mediante a consideração de todo o período contributivo do segurado, inclusive das contribuições anteriores a julho de 1994, pretensão conhecida como “revisão da vida toda”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 1º/12/2022, o Recurso Extraordinário nº 1.276.977, sob a sistemática da repercussão geral, apreciou o Tema nº 1.102 e fixou, à época, a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Posteriormente, contudo, o Supremo Tribunal Federal voltou a examinar a controvérsia ao exercer o controle abstrato de constitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e nº 2.111/DF, cujo julgamento de mérito foi concluído em 21/3/2024, adotando entendimento incompatível com a tese até então firmada no Tema nº 1.102.
