PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1031755-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS SOUZA BRANDAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PAIVA VAZ - DF48354 POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) QSCON 2024 e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança proposto por MATHEUS SOUZA BRANDÃO DIAS em face de ato da UNIÃO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (SCI) QSCON, no qual pleiteia: a) O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de assegurar o impetrante, o direito de ser habilitado, incorporado e participar do Estágio de Adaptação para Praças do QSCON 2024 a ser iniciado em 13/05/2024, tendo em vista a sua exclusão em virtude da apresentação da sua identidade militar com data vencida a época da concentração inicial; d) No mérito, seja confirmada a liminar deferida, para anular a decisão que excluiu o Impetrante do processo seletivo, determinando que a autoridade impetrada autorize a participação do impetrante na etapa seguinte do certame, INCORPORAÇÃO e ESTÁGIO DO QSCON 2024, habilitando- o e incorporando-o para fazer parte do quadro de Sargentos Temporários da Força Aérea Brasileira, fazendo-se constar a incorporação definitiva do impetrante; Na petição inicial (Id 2126762774), o impetrante aduz que, na qualidade de Soldado Primeira Classe da Ativa da Aeronáutica, participou do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio com vistas à preparação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024 (QSCon 2024), na jurisdição do SEREP-BR, especialidade Informática.
Afirma que o processo seletivo compõe-se de 07 (sete) etapas e que na etapa da entrega de documentos (1ª Etapa), a Comissão solicitou sua carteira de identidade militar e constatou que, embora fosse original, estava com a validade expirada, embora já tivesse sido solicitada nova identidade. Aduz que participou normalmente do certame, utilizando-se também da identidade civil, todavia, após lograr aprovação nas fases subsequentes, o impetrante foi convocado para a fase “Concentração Final e Habilitação”, ocorrida em 08/05/2024, e foi eliminado sob a justificativa de ter apresentado identidade militar fora da validade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00(mil reais) Juntou procuração (Id 2126762955) e documentos. Recolheu custas processuais (Id 2126763070). Houve a apreciação do pedido liminar (id 2127290491). Na oportunidade, o juízo deferiu a medida liminar e determinou a intimação da parte impetrante para emendar a inicial, atribuindo à causa o valor correspondente ao proveito econômico pretendido, com a consequente complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora realizou a emenda ordenada pelo juízo (id 2128543950). A autoridade coatora prestou informações (id 2127637759) e o órgão de representação requereu o seu ingresso no feito (id 2128792902). O juízo recebeu a emenda à inicial e alterou o valor da causa para R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais). O MPF apresentou parecer (id 2197817437). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Extrai-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que o mandado de segurança constitui instrumento processual vocacionado à proteção de “direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Essa ação mandamental é marcada por um rito mais célere, quando comparado ao procedimento comum. Isso porque o direito tutelável por essa via, segundo idealizado pelo legislador, é aquele com maior evidência, sendo demonstrável, de plano, por meio de prova pré-constituída e independentemente de instrução probatória. É dizer: esta via estreita tem como pressuposto processual a pré-constituição das provas dos fatos alegados na inicial, a fim de se verificar, de plano, a liquidez e certeza do direito pleiteado, não comportando dilação probatória.
A seu turno, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora. No caso em análise, tenho como presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. No caso, o impetrante inscreveu-se para participar do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio com vistas à preparação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024 (QSCon 2024) da Aeronáutica e, embora tenha apresentado documento de identidade militar com data de validade vencido, lhe foi permitido participar de todas as etapas do certame, com exceção da Etapa da Concentração Final e Habilitação à Incorporação, sob o argumento de que teria apresentado documento de identidade militar vencido.
Do que consta dos autos, o certame a que se refere o impetrante é regido pelo Edital AVICON QSCon 2024 (Id 2126763242, p.
12) que, dentre as etapas apresentadas (num total de sete), exigiu que o candidato entregasse documentos, senão vejamos. 5 SELEÇÃO 5.1 ETAPAS 5.1.1 A seleção será constituída das seguintes etapas: a. Entrega de Documentos (ED); b. Validação Documental (VD); c. Avaliação Curricular (AC); d. Concentração Inicial (CI); e. Inspeção de Saúde (INSPSAU); f. Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e g.
Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF). 5.2 ENTREGA DE DOCUMENTOS (ED) 5.2.2 Para a etapa Entrega de Documentos, o voluntário deverá apresentar os documentos previstos no ANEXO F, na seguinte FORMA... O Anexo F em referência consta do Id 2126763242 (p.
35) e exige que o candidato apresente: “Cópia do documento oficial de identificação (frente e verso), para voluntários civis, ou cópia do documento de identidade militar dentro da validade (frente e verso), para voluntários militares da ativa”. Embora assim exigido, verifica-se que ao impetrante foi permitido prosseguir nas demais etapas do Processo Seletivo, conforme se verifica em Id 2126763343 (p.10), em que a Comissão validou a entrega dos documentos realizada pelo impetrante, deferindo, assim, sua inscrição.
Consoante se tem dos autos, na etapa final nominada “Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF)”, o impetrante restou excluído do certame (Id 2126763152), sob a seguinte justificativa. “Entregou cópia de identidade militar fora da validade, em desacordo com o item "c" do Anexo P do AVICON”. Retornando ao Edital (Id 2126763242, p. 52), verifica-se o que o Anexo “P”, em referência, tem exatamente a mesma redação do Anexo “F”, no que se refere aos voluntários militares da ativa. “Original e cópia do documento oficial de identificação (frente e verso), para voluntários civis, ou cópia do documento de identidade militar dentro da validade (frente e verso), para voluntários militares da ativa”.
Assim, conclui-se que, em princípio, há um comportamento contraditório da Comissão organizadora que, inicialmente e diante da ausência de documento militar atualizado, permitiu ao impetrante prosseguir no processo seletivo, homologando os documentos apresentados e, posteriormente, sob o mesmo fundamento, efetivou a exclusão do impetrante, na última etapa do certame. Ademais, quando da apresentação para a etapa de Concentração, dia 22/02/2024 (Id 2126763276), o impetrante já estava de posse do documento de identidade militar validado (Id 2126762840 e Id 2126762867), tendo sido proferida decisão de exclusão em 09/05/2024 (Id 2126763152).
Insta observar que o Edital previa 16 (dezesseis) vagas para a Brasília – DF (Id 2126763242, p.
32) e dada a notícia de exclusão de candidato, torna possível, ao menos em tese, a convocação do impetrante, que ocupa a 17ª posição. Por outro lado, ainda que sede de cognição sumária, assiste razão ao impetrante quando afirma que o documento de identidade militar, ainda que vencido, não afeta a condição de militar, tampouco deixar ser eficaz ao seu propósito de identificar a pessoa, notadamente quando o indivíduo está perfeitamente identificado pela identidade civil (Id 2126762907).
Nesse sentido, eis o entendimento do TRF1. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE ADAPTAÇÃO DE DENTISTAS DA AERONÁUTICA (CADAR/2007). APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA MILITAR VENCIDA NA PRIMEIRA FASE. IDENTIFICAÇÃO CIVIL REALIZADA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS VÁLIDOS. PERMISSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS. EXCLUSÃO DO CERTAME NA 7ª FASE DEVIDO À IRREGULARIDADE OCORRIDA NA PRIMEIRA FASE. ILEGALIDADE.
FINALIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL ALCANÇADA POR OUTROS MEIOS. NÃO HOUVE RECUSA EM SE SUBMETER A PROCESSO DATILOSCÓPICO. NÃO SÃO PERMITIDOS COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO EM CONCRETO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Relata o autor que compareceu fardado ao realizar a primeira etapa do processo seletivo. Não obstante terem constatado que sua carteira de identidade militar estava com prazo de validade vencido, realizou a etapa do concurso em andamento, bem como as seguintes. Restando apenas a prova prática/oral (7ª etapa do concurso), foi excluído do processo seletivo em razão de ter apresentado documento de identificação vencido na primeira etapa do certame.
2. Nos termos do edital do concurso o candidato deverá portar documento de identidade em todos os eventos do certame e será excluído no caso de não apresentação do documento de identidade original ou de recusa de submissão ao processo datiloscópico.
3. Além de ter apresentado documento de identidade militar original - embora vencido o autor também apresentou outros dois documentos de identificação civil na primeira fase do concurso. Sem quaisquer restrições, participou das demais etapas, não havendo nos autos prova de que, por ocasião da realização de qualquer etapa do certame, tivesse se negado a se submeter à identificação por meio de impressão digital.
4. A norma editalícia objetiva a correta identificação do candidato a fim de se evitarem fraudes. Ou seja, é uma garantia de que a pessoa que se apresenta para a realização do certame é exatamente a mesma que consta do documento de identificação. Vale transcrição de uma passagem da sentença do Juízo a quo, pois bastante elucidativa: o autor, apesar de apresentar a carteira militar vencida na primeira etapa, foi identificado por outros meios, inexistindo qualquer dúvida de que foi o próprio quem se apresentou e efetivamente participou da primeira etapa do concurso (e seguintes).
5. Somente por ocasião da prova oral a Administração manifestou-se sobre a ocorrência verificada na primeira fase do processo seletivo, eliminando o autor do concurso. Não obstante o dever de autotutela da Administração, a ela não é dado o direito de ter comportamentos contraditórios. Sendo assim, estabilizou-se a identificação do autor na data da primeira etapa do certame.
6. Ademais, o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável, pois o apelado já realizou o Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica (Cadar/2007) e não há como desfazer este fato concreto. Precedente: TRF da 1ª Região, AC 2006.34.00.010522-0/DF. Ou seja, a hipótese atrai a aplicação do fato consumado, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a decisão que deferiu a medida liminar , que determinou a participação do apelado no Curso de Adaptação de Dentistas da Aeronáutica (Cadar/2007) -, mormente considerando eventuais promoções e consequentes melhorias vencimentais que a finalização do curso possa ter proporcionado.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 0000446-92.2007.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/01/2022 PAG.) Verificada a plausibilidade do direito invocado pelo autor, tenho como presente igualmente o periculum in mora, consistente no fato de que a próxima etapa do processo seletivo, conforme Edital, consistente na incorporação e estágio está agendada para iniciar em 13/05/2024 (Id 2126763215).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para assegurar ao impetrante MATHEUS SOUZA BRANDÃO DIAS o direito de ser habilitado, incorporado e participar do Estágio de Adaptação para Praças do QSCON 2024 a ser iniciado em 13/05/2024 no QSCON 2024, caso, após, análise da comissão, tenha ficado dentro do número de vagas fixadas no Edital. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Pelo exposto, ratifico a medida liminar concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a decisão que excluiu o Impetrante do processo seletivo e assegurar ao impetrante MATHEUS SOUZA BRANDÃO DIAS o direito de ser habilitado, incorporado e participar do Estágio de Adaptação para Praças do QSCON 2024 a ser iniciado em 13/05/2024 no QSCON 2024, caso, após, análise da comissão, tenha ficado dentro do número de vagas fixadas no Edital.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Brasília, data da assinatura digital.