Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ANA TEREZA BASILIO (OAB 74802/RJ), INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES (OAB 16227/DF)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1031790-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de procedimento comum ajuizado com o objetivo de obter o reconhecimento de que os valores pagos pela RÉ à Autora, a título de reembolso de quantias desembolsadas pela seguradora privada em virtude de condenações judiciais - cuja obrigação era de responsabilidade da CAIXA - , sejam atualizados pelo IPCA-E, ou, subsidiariamente, pela SELIC, em substituição à Taxa Referencial (TR).
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a Autora requereu a juntada de prova documental complementar. Por sua vez, a CAIXA alegou a ocorrência de prescrição e requereu a realização de auditoria jurídica na documentação apresentada pela Requerente, a fim de demonstrar a regularidade do direito ao reembolso. Deixo para apreciar as alegações de prescrição por ocasião da sentença, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito.
No que se refere à produção de prova documental complementar, nada há a prover, pois é uma faculdade das partes, nos termos dos artigos 435 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo desnecessária autorização judicial para tanto. Quanto ao pedido de realização de auditoria judicial, não há fundamento para seu deferimento. A controvérsia dos autos restringe-se à forma de atualização monetária dos valores recebidos administrativamente pela Autora, a título de reembolso de apólices de seguro habitacional pagas por força de decisões judiciais.
A alegação da RÉ de que a documentação apresentada não observaria as exigências legais para o reembolso não é objeto desta demanda, uma vez que tal conferência já foi realizada no âmbito administrativo pela própria CAIXA. Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova técnica. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, concluam-se os autos para sentença. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF
