INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTA
Advogado
LARISSA ALVES MACHADO CASTRO (OAB 65798/BA)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1031900-45.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laboral, temporária, caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária, ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91.
Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, verifica-se que o laudo médico pericial concluiu que a parte autora NÃO está incapaz para o exercício das suas atividades laborais. O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade para o trabalho. Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo. A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.)
4. Apelação não provida”. (AC 9601274049, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), 14/04/2005). O laudo de perícia médica confirmou a doença mencionada na inicial. No entanto, considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade.
Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que elas impeçam o desempenho da atividade habitual. Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica e sugiram a necessidade de realização de uma segunda perícia. A documentação médica juntada com a inicial não é suficiente para superar o resultado da perícia judicial, pois a existência de incapacidade não se confirmou por ocasião da perícia administrativa realizada no INSS, nem da perícia realizada em Juízo.
Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTA
Advogado
LARISSA ALVES MACHADO CASTRO (OAB 65798/BA)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031900-45.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ALVES MACHADO CASTRO - BA65798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTALARISSA ALVES MACHADO CASTRO - (OAB: BA65798) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2221507260 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 27 de março de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTA
Advogado
LARISSA ALVES MACHADO CASTRO (OAB 65798/BA)
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031900-45.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA ALVES MACHADO CASTRO - BA65798 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTALARISSA ALVES MACHADO CASTRO - (OAB: BA65798) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2221507260 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTA
Advogado
LARISSA ALVES MACHADO CASTRO (OAB 65798/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1031900-45.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que a aferição da existência, natureza, duração e data de início da incapacidade laboral exige ampla dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial (perícia médica).
Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual concessão do benefício assistencial, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual, a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito:
INTIME-SE
1) Juntar documento de identificação com foto, frente e verso (ex: RG, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho - CTPS, carteira de conselho profissional ou identidade funcional, passaporte, etc) e CPF (caso não conste a numeração no documento de identificação);
2) Regularizar a representação processual, observando as seguintes diretrizes: • A procuração particular deverá conter assinatura compatível com o documento de identificação pessoal, não sendo admitida a assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: (1) aposição da impressão digital da parte autora; (2) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (3) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores; • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
Ressalta-se que a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I; • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal, na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC, ou através de termo de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil);
3) Apresentar renúncia ao teto do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos), o que poderá ser feito separadamente, ou em parágrafo específico na petição inicial. Poderá, também, apresentar planilha de cálculo detalhada, comprovando que o valor da causa se enquadra no limite previsto no art. 3º, da Lei nº 10.259/01;
4) Juntar cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão / prorrogação do benefício pretendido;
5) Emendar a petição inicial, adequando-a ao disposto no art. 129-A, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), de forma que contenha: • Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; • Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; • Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; • Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
6) Instruir a petição inicial com: (1) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (2) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Verificada a regularidade da representação processual, bem como da petição inicial e documentação apresentada:
1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria.
2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito.
3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria.
4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia;
5. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo.
6. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
7. DÊ-se vista ao MPF, caso o feito envolva interesse de incapaz.
8. Sem proposta, concluam-se os autos. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal