Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- PROTESTO
- Destinatário
- FLAVIO RENATO DORNELLES MACEDO
- Advogado
- VALERIA APARECIDA CASTILHO (OAB 17770/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1031908-83.2025.4.01.3600 CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: FLAVIO RENATO DORNELLES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA CASTILHO - MT17770/B POLO PASSIVO: MONSANTO DO BRASIL LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de protesto interruptivo de prazo prescricional, proposto por FLAVIO RENATO DORNELLES MACEDO em face de MONSANTO DO BRASIL LTDA E OUTROS, a fim de que a parte ré seja cientificada da interrupção da prescrição do direito de eventual sentença de êxito nos autos nº 1002596-43.2017.4.01.3600. Custas recolhidas (id 2212326976 e id 2212327002). Instado a se manifestar sobre o teor do despacho prolatado em id 2218647059, o autor o fez em id 2219245641, defendendo a competência da Justiça Federal, visto que o INPI figura no polo ativo da ação coletiva nº 1002596-43.2017.4.01.3600, e que a presente ação é medida indispensável para assegurar o seu direito de ser ressarcido pelos valores pagos a título de royalties pela INTATCTA RR2 PRO.
Requereu o regular prosseguimento do feito (id 2219245641).
É o relatório.
DECIDO. É certo que o alcance da coisa julgada de sentença proferida em ação coletiva não se limita à comarca na qual tramitou a ação original. Entretanto, sem a presença da União ou qualquer de seus entes federais, esta ação promovida contra a Monsanto do Brasil LTDA e Monsanto Technology LLC não está sujeita à competência do juízo federal, mas da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ), independentemente da origem do título executivo, diante da possibilidade de a liquidação individual ocorrer em juízo diverso do que proferiu a sentença (STJ-Corte Especial, REsp 1243887, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJE 12/12/2011). Além disso, a pretensão contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI representa apenas a tentativa de fixar a competência federal, mas o que se observa do prazo que se pretende interromper não tem qualquer relação com esse ente federal, já que em eventual procedência da ação o INPI não poderá, em hipótese alguma, ser condenado a pagar ou a restituir quaisquer valores aos substituídos na ação coletiva nº 1002596-43.2017.4.01.3600, seja porque nada recebeu, seja porque nada vendeu ao produtor rural.
