PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031925-25.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465721910) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031925-25.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031925-25.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1031925-25.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJBA, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade superveniente da incidência das contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE sobre a folha de salários após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001. Argumenta que o art. 149, § 2º, III, "a", da CF passou a estabelecer de forma taxativa as bases de cálculo admissíveis (faturamento, receita bruta ou valor da operação), o que teria retirado o fundamento de validade da incidência sobre a folha de salários.
Requer o reconhecimento da não incidência das exações e o direito à repetição do indébito via compensação das quantias pagas no último quinquênio. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela União, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031925-25.2020.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia diz respeito à incidência das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, SEBRAE e INCRA) sobre a folha de salários, ante a alegação de inconstitucionalidade superveniente decorrente da EC nº 33/2001.
Como relatado, a sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, mantendo a exigibilidade das exações. A impetrante pretende a reforma dos capítulos em que permaneceu vencida, relativamente à inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, SEBRAE e INCRA) incidentes sobre a folha de salários. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS No que tange à alegação de inconstitucionalidade superveniente decorrente da EC 33/2001, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 325) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que a relação de bases de cálculo prevista no art. 149, § 2º, III, alínea “a”, da Constituição Federal não é restritiva nem taxativa (numerus clausus), permitindo que outras normas estabeleçam a folha de pagamento como base imponível.
A referida emenda apenas estabeleceu fatos econômicos imunes à tributação e outros passíveis de incidência, sem retirar o fundamento de validade das contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE sobre a folha de salários. SALÁRIO-EDUCAÇÃO No que tange à contribuição destinada ao Salário-Educação, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 732, com o seguinte teor: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996".
A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal (Tema 325) orienta que a redação dada pela EC nº 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, alínea “a”, da Constituição Federal, possui natureza meramente exemplificativa. Tal entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.390 (REsp 2.185.634/RS, DJe 19/02/2026), que ratificou a inexistência de limites ou óbices constitucionais para a adoção da folha de salários como base de cálculo do Salário-Educação.
Dessa forma, a referida emenda apenas estabeleceu fatos econômicos imunes à tributação e outros passíveis de incidência, sem retirar o fundamento de validade da folha de salários como base imponível para a contribuição ao Salário-Educação. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente ou revogação da exação, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança quanto a este ponto.
COMPENSAÇÃO Mantida a exigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação, SEBRAE e INCRA sobre a folha de salários, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores recolhidos a esses títulos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1031925-25.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA).
BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149, § 2º, III, "A", DA CF (REDAÇÃO DA EC 33/2001). ROL NÃO TAXATIVO. CONSTITUCIONALIDADE MANTIDA. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI contra sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, mantendo a exigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE incidentes sobre a folha de salários.
2. A apelante/impetrante pretende a reforma do julgado relativamente à inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (Salário-Educação, SEBRAE e INCRA) incidentes sobre a folha de salários, sob a alegação de inconstitucionalidade superveniente decorrente da EC nº 33/2001.
3. No que tange à alegação de inconstitucionalidade superveniente decorrente da EC nº 33/2001, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que a relação de bases de cálculo prevista no art. 149, § 2º, III, alínea “a”, da Constituição Federal não possui caráter taxativo (numerus clausus), não impedindo a incidência das contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE sobre a folha de salários.
Desse modo, a EC nº 33/2001 não retirou o fundamento de validade da folha de salários como base imponível dessas exações, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente ou revogação das respectivas contribuições.
4. Relativamente ao Salário-Educação, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 732: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996". A redação dada pela EC nº 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, alínea “a”, da Constituição Federal não retirou o fundamento de validade da folha de salários como base imponível para a referida exação.
5. Mantida a exigibilidade das contribuições destinadas ao Salário-Educação, SEBRAE e INCRA sobre a folha de salários, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores recolhidos a esses títulos.
6. Apelação da impetrante desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma