PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1031925-36.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANES MARTINS DE OLIVEIRA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A e REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOANES MARTINS DE OLIVEIRA SILVA REINALDO GABRIEL DE SOUZA - (OAB: GO50544-A) NAYRA NAZARE DA SILVA - (OAB: GO40295-A) LUCIANA MARTINS DA SILVA NAYRA NAZARE DA SILVA - (OAB: GO40295-A) REINALDO GABRIEL DE SOUZA - (OAB: GO50544-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464036565) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031925-36.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5037011-21.2021.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor Carlos Ferreira da Silva na data do óbito, ocorrido em 20/03/2009, bem como à repercussão, sobre essa qualidade, da alegação de vínculo funcional do instituidor com o Município de Ceres até a data do falecimento, e, subsidiariamente, à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Pensão por morte - requisitos A concessão do benefício de pensão por morte, prevista nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido, ou o preenchimento anterior dos requisitos necessários à obtenção de aposentadoria; e c) a condição de dependente de quem pleiteia o benefício. A ausência de qualquer desses elementos obsta a concessão do benefício, independentemente da presença dos demais.
No caso, o óbito de Carlos Ferreira da Silva está comprovado pela certidão de óbito (Id 279310043 - pág. 7), que registra o falecimento em 20/03/2009, decorrente de atividade elétrica sem pulso, e consigna a condição de viúva de Joanes Martins de Oliveira Silva e a existência de três filhos menores. A controvérsia recai, assim, sobre a qualidade de segurado do instituidor. Qualidade de segurado - período de graça e suas prorrogações Nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, aquele que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Conforme o § 4º do mesmo artigo, a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao segundo mês seguinte ao da cessação das contribuições. O prazo básico de doze meses previsto no inciso II do art. 15 aplica-se a todo segurado que deixa de exercer atividade remunerada, sendo as prorrogações de 24 meses (§ 1º, para quem já verteu mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado) e de 36 meses (§ 2º, para o segurado desempregado, mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social) hipóteses excepcionais que dependem de comprovação específica.
No caso concreto, o extrato do CNIS do instituidor (Id 279310043 - pág.
6) registra os seguintes vínculos: Município de Ceres (01/02/1992 a 31/12/1992); Ebeg Engenharia Comércio e Indústria Ltda. (20/04/1993 a 14/07/1993); Município de Ceres (01/06/1994 a 31/12/1994); e Gerson Imóveis Ltda. (01/08/2004 a 01/12/2004), este último o derradeiro vínculo contributivo registrado no sistema previdenciário. Não há qualquer contribuição posterior a dezembro de 2004. Aplicando-se o período de graça de doze meses previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, contado nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, a qualidade de segurado do instituidor, decorrente do último vínculo contributivo encerrado em 12/2004, estender-se-ia, no máximo, até o início de 2006 - o que é compatível com a informação administrativa de que o instituidor "manteve a qualidade de segurado até 15/02/2006" (Id 279310043 - pág. 23).
Mesmo que se cogitasse, em tese, da incidência das prorrogações excepcionais dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 - o que não encontra amparo em qualquer elemento dos autos, pois não há prova de mais de 120 contribuições mensais nem de registro de situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho - , ainda assim o prazo total de manutenção da qualidade de segurado não alcançaria o intervalo de aproximadamente 51 meses (dezembro de 2004 a março de 2009) que separa a última contribuição do óbito.
Tal lapso é significativamente superior a qualquer período de graça ou prorrogação legalmente cabível, distinguindo-se, portanto, de hipóteses em que o óbito ocorre dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, ainda que com o auxílio da regra de prorrogação de prazos para o primeiro dia útil subsequente prevista no art. 30, II e § 2º, I, da Lei n. 8.212/91 - regra esta que apenas desloca o termo final do prazo de recolhimento quando este recai em dia não útil, sem qualquer aptidão para suprir um hiato de mais de quatro anos sem contribuições.
Vínculo com o Município de Ceres e responsabilidade pelo recolhimento de contribuições As apelantes sustentam que o instituidor trabalhava para o Município de Ceres à época do óbito e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seria do ente municipal, de modo que essa omissão não poderia prejudicar as dependentes. Os elementos dos autos não amparam a tese de manutenção de vínculo contributivo até a data do óbito - e, antes disso, sequer a própria higidez probatória do alegado vínculo funcional posterior resiste ao exame do conjunto documental produzido pelo mesmo ente municipal.
A Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Ceres (Id 279310043 - pág. 13), documento de natureza certificatória, emitido para os fins específicos de averbação de tempo de serviço nos termos da Lei n. 6.226/75, com as alterações das Leis n. 8.213/91 e 8.870/94, e subscrito conjuntamente pelo Chefe do Departamento de Pessoal e pelo próprio Chefe do Poder Executivo municipal, discrimina exclusivamente os períodos de 01/02/1992 a 15/10/1992 e de 01/06/1994 a 31/12/1994, totalizando tempo líquido de 470 dias, sem qualquer referência ao alegado vínculo posterior no Programa de Assistência Social (PROAS).
Tal certidão foi lavrada em Ceres/GO, aos 28 de janeiro de 2019 (Id 279310043 - pág. 13). Ocorre que, na mesma data - Ceres/GO, 28 de janeiro de 2019 - e subscrita pelo mesmo Chefe do Departamento de Pessoal, Sr. Agnaldo Navarro de Oliveira, foi expedida a Declaração de pág. 14 do mesmo Id (Id 279310043 - pág. 14), na qual se afirma que o instituidor "prestou serviços neste Órgão Público Municipal no período de 01/02/2005 a 20/03/2009 no Programa de Assistência Social (PROAS) não contribuindo com nenhum tipo de Previdência".
A coincidência de data e de subscritor entre os dois documentos é circunstância que não pode passar despercebida. Se, na mesma oportunidade e por meio do mesmo servidor municipal responsável, a Administração certificou formalmente - com fé pública, finalidade previdenciária específica e subscrição adicional do Prefeito - o tempo de serviço do instituidor junto ao Município, seria de se esperar que o vínculo de 2005 a 2009, caso efetivamente revestido de natureza funcional apta a repercutir sobre a situação do trabalhador perante a Previdência Social, nele constasse.
A ausência de qualquer menção a esse período no documento de maior formalidade e força probante, contemporâneo à simples declaração que o afirma, retira desta última, isoladamente considerada, a idoneidade necessária para comprovar a existência de vínculo funcional contemporâneo ao óbito apto a manter ou atribuir a qualidade de segurado ao instituidor. Não há, portanto, prova segura do próprio vínculo alegado no período de 2005 a 2009, tampouco de sua natureza jurídica, o que já seria suficiente para afastar a pretensão recursal nesse particular.
Julgamento antecipado da lide - inocorrência de cerceamento de defesa As apelantes sustentam, subsidiariamente, que deveria ter sido designada audiência de instrução para produção de prova oral sobre o efetivo exercício de atividade junto à Administração Pública Municipal. O argumento não prospera. Consta dos autos que, antes da prolação da sentença, as próprias autoras, por meio de manifestação processual, requereram expressamente o julgamento antecipado do mérito, afirmando a suficiência da prova documental já produzida e a ausência de nulidades ou irregularidades a serem sanadas (Id 279310055 - págs. 1-2).
Não há, nos autos, requerimento específico de produção de prova oral anterior à sentença que tenha sido indeferido pelo Juízo de origem. A pretensão de reabertura da instrução, deduzida apenas em sede recursal e em sentido contrário à posição processual anteriormente assumida pelas próprias autoras, não configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. Conclusão Ausente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito - requisito essencial à concessão da pensão por morte - , e não configurado o alegado cerceamento de defesa, mantém-se a sentença de improcedência.
Nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059/STJ), segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe recurso integralmente desprovido, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora em dois pontos percentuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida (Id 279310043 - pág. 18), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma