Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE FABIO E SILVA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 32307/BA)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031966-07.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE FABIO E SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada sustenta que o SIMCOMTRANS não possui registro válido no Ministério da Economia, o que inviabilizaria sua legitimidade sindical para propor ação coletiva, acarretando a nulidade de todos os atos, inclusive o acordo firmado. Em seguida, a União alega prescrição da pretensão executória, afirmando que o marco inicial do prazo foi a homologação do acordo em audiência realizada em 03/04/2019, de modo que a execução somente poderia ser proposta até 03/04/2024.
Como o ajuizamento ocorreu depois dessa data, pede a extinção do processo com base no art. 487, II, do CPC.
Decido. A alegação, contudo, não merece prosperar. Eventual ilegitimidade do sindicato para atuar como substituto processual deveria ter sido arguida e apreciada na fase de conhecimento, oportunidade em que se formou a coisa julgada material. Assim, não é possível rediscutir a questão nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo judicial se encontra consolidado. Ressalte-se, ainda, que embora a ação coletiva tenha sido ajuizada por intermédio do sindicato, nesta fase de cumprimento de sentença os substituídos outorgaram individualmente procuração aos patronos constituídos, de modo que não subsiste qualquer vício de representação capaz de macular a presente execução.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela União. Nos autos originário n. 056468-47.2013.4.01.3400 em audiências realizadas em 03/04/2019 e 27/06/2019 foi homologado acordo entre as partes objetivando ao recebimento das parcelas pretéritas referentes à GDPGPE, sendo autorizada o desmembramento dos cumprimentos de sentença em grupos de 50 filiados do Sindicato com o intuito de facilitar a operacionalização do pagamento dos valores pactuados.
Ocorre que, no presente caso, observa-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em abril de 2025, ou seja, após o transcurso de prazo superior a cinco anos da última audiência conciliatória realizada em 27 de junho de 2019. Importa destacar que a contagem do prazo prescricional para a execução do acordo homologado judicialmente tem início a partir da data da última deliberação judicial sobre o acordo – no caso, a referida audiência de 27/06/2019 – sendo incabível a perpetuação da execução por meio de desmembramentos sucessivos e intempestivos.
