Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1031972-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIKASH RATURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO SIMOES CARVALHO - SP464405 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VIKASH RATURI contra ato atribuído ao COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA e a Sr.ª. RESPONSÁVEL PELOS PROCESSOS DE NATURALIZAÇÃO E NACIONALIDADE, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo de naturalização do impetrante, autos de número 235881.0351622/2023.
Relata que é estrangeiro residente no Brasil, que preencheu todos os requisitos para naturalização ordinária e ingressou com o processo administrativo, por meio do sistema NATURALIZAR-SE, apresentando toda a documentação exigida. Aduz que a Autoridade Coatora excedeu o prazo legal para apreciar o processo de naturalização, ou seja, passaram-se mais de 180 dias da data da solicitação inicial. A inicial foi instruída com procuração (ID 2126896108) e documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 2126904590. Custas recolhidas no ID 2126911946. Decisão deferiu em parte o pedido liminar e deferiu o pedido de justiça gratuita (ID 2127204796). Informações no ID 2131352569. Decisão no ID 2143591175 acolhendo embargos de declaração. A União pediu pela extinção do feito em face da perda do objeto (ID 2148499651). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação (ID 2150410024).
O impetrante manifestou-se no ID 2151694119. É o relato necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada neste Mandado de Segurança substancia-se na demora na apreciação do pedido de naturalização do estrangeiro. No caso, foi informado nos autos pelo impetrante que o pedido em questão foi objeto de análise e indeferido, concluindo a autoridade coatora, portanto, a análise do pedido de naturalização. Como se vê, a pretensão deduzida pela parte impetrante foi satisfeita.
