Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO COSTA
- Advogado
- DANIELLA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 54599/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1031993-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA COSTA DE OLIVEIRA - GO54599 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
1. Ação visando a impor obrigação de compensar dano moral, atribuível à pecha de mau pagador, acoimada de indevida, que teria como causa a inclusão do nome da parte autora pelo réu em cadastro restritivo de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil. Em Id 2229194581, a CEF apresentou proposta de acordo. Na sequência, a parte autora manifestou expressa anuência aos termos propostos e requereu a homologação da avença (Id 2258775938).
2. Tratando-se de direito disponível, a ensejar que as partes levem a efeito a autocomposição da lide, homologo o acordo entabulado conforme documento anexado em Id 2229194581, cujo teor passa a ser parte integrante desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Certo que sentenças dessa natureza são irrecorríveis ex vi lege (art. 41 da Lei 9.099/95), tem-se por consectário seu imediato trânsito em julgado.
Apresente a parte autora os seus dados bancários, para pagamento do valor acordado. Publicar e intimar. Em seguida, arquivar. Goiânia, data da assinatura eletronicamente inseridas. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL
