PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032005-38.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
Brasília/DF, 4 de maio de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032005-38.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:MACTUR FRETAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A DESTINATÁRIO(S): MACTUR FRETAMENTOS LTDAFELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - (OAB: GO48995-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453340239) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMBARGADO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A O processo nº 1032005-38.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telpresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MACTUR FRETAMENTOS LTDA
Advogado
FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO (OAB 48995/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032005-38.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
Brasília/DF, 23 de setembro de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MACTUR FRETAMENTOS LTDA
Advogado
FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO (OAB 48995/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032005-38.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032005-38.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:MACTUR FRETAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032005-38.2024.4.01.3400
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que concedeu mandado de segurança para garantir à impetrante a conclusão, no prazo de 30 dias, da análise de processos administrativos referentes a pedidos de autorização para o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, nos termos da Resolução ANTT nº 6.013/2023.
Em síntese, a parte apelante alega que a decisão recorrida ignorou a superveniência da Resolução ANTT nº 6.033/2023, a qual revogou o caráter temporário da norma anteriormente aplicada e estabeleceu novo marco regulatório para os requerimentos pendentes de análise. Assevera que o deferimento de autorizações deve observar o art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 14.298/2022, o qual impõe critérios de viabilidade técnica, operacional e econômica, regulamentados pela Resolução nº 6.033/2023, em estrita consonância com determinações do TCU e do STF nas ADIs 5549 e 6270.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A O processo nº 1032005-38.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 18/07/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
Defende, ainda, que a análise dos requerimentos de autorização deve ocorrer dentro das janelas regulatórias fixadas pela norma vigente, de forma simultânea e isonômica, sob pena de risco regulatório, ofensa à segurança jurídica e prejuízo à livre concorrência no setor, sendo incabível a intervenção judicial para antecipar a apreciação de pleitos administrativos em desacordo com os parâmetros legais e regulatórios em vigor.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032005-38.2024.4.01.3400
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar prazo para a Administração decidir requerimento administrativo, em razão de suposta mora do ente público. O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009.
É cediço que no Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado. Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. Em outras palavras, o direito considerado líquido e certo deve ser demonstrado de maneira incontestável no momento da impetração, sem a necessidade de produção de provas adicionais durante o trâmite processual.
Isso porque o rito da ação mandamental possui natureza sumária, o que implica em um procedimento célere e concentrado e que não comporta dilação probatória extensa. O ônus da prova, portanto, recai inteiramente sobre quem alega o direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma explícita, a existência de um direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade pública. Com efeito, a pretensão deduzida - mora administrativa - é, em tese, compatível com a via eleita, sendo possível a sua apreciação em sede de mandado de segurança, desde que lastreada em prova pré-constituída.
Quanto ao mérito, a CF, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, consagra o direito à razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa, garantindo ao administrado que seus pleitos sejam apreciados dentro de um prazo adequado. Em consonância com esse princípio constitucional, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de decidir expressamente sobre todos os pedidos formulados pelos administrados e que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a decisão deve ser proferida no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a omissão administrativa injustificada afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, legitimando a atuação do Poder Judiciário para garantir que a Administração Pública exerça o dever de decidir dentro do prazo legalmente previsto. Dessa forma, a omissão da Administração é fato relevante que enseja a intervenção do Judiciário para fixação de prazo razoável para a manifestação administrativa, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade.
No caso concreto, verifica-se que houve o descumprimento da obrigação legal, uma vez que a Administração permaneceu inerte por período considerável sem analisar o requerimento apresentado pela parte interessada. Assim, a determinação imposta pela sentença recorrida não sujeita a parte apelante a obrigação que caracterize indevida ingerência no mérito administrativo, limitando-se a assegurar a análise do requerimento e a prolação de decisão conclusiva, em conformidade com a legislação aplicável, sem violação ao princípio da separação dos poderes.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032005-38.2024.4.01.3400
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que determinou que o ente público analise e decida, em prazo determinado, requerimento pendente em processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração Pública decidir requerimento administrativo diante da inércia do órgão competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inadequação da via eleita não procede, pois a pretensão deduzida – inércia administrativa – pode ser apreciada mediante mandado de segurança, desde que demonstrada por prova pré-constituída, conforme preconizado no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
4. A CF, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto à administrativa.
5. A Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seus arts. 48 e 49 o dever da Administração de decidir expressamente os pedidos formulados pelos administrados e estabelece prazo de até 30 dias para a decisão, salvo prorrogação motivada.
6. A omissão administrativa injustificada afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a atuação do Poder Judiciário para determinar que a Administração profira decisão dentro do prazo legal.
7. A determinação imposta não sujeita a parte apelante a obrigação que caracterize indevida ingerência no mérito administrativo, limitando-se a assegurar a análise do requerimento e a prolação de decisão conclusiva, em conformidade com a legislação aplicável, sem violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária e recurso desprovidos. Tese de julgamento: "1. É cabível mandado de segurança para compelir a Administração Pública à conclusão de processo administrativo, desde que comprovada a mora por prova pré-constituída.
2. A Administração Pública tem o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo estabelecido pela legislação, sendo ilegítima a omissão injustificada na análise de pedidos formulados por administrados.
3. A intervenção do Poder Judiciário para fixação de prazo razoável à decisão administrativa não configura violação ao princípio da separação dos poderes, desde que não implique juízo de mérito sobre o pedido administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e
49. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator