Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032008-90.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILSON SOARES MARTINS, MARCOS JOSE SEIDEL MATHIAS, MARIA DAS DORES OLIVEIRA FREITAS, NELSON ARMANDO KUNTZ, RICARDO JORGE DE OLIVEIRA BARBOSA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Considerada a ausência de impugnação pela parte executada (id 2143242748), em relação à execução proposta (id 1900354158), HOMOLOGO o valor de R$ 114.778,23 (cento e catorze mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até junho de 2021. Como se sabe, o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Dito isso, e considerado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o causídico (ids 2126956452, 2126956507, 2126956542, 2126956572 e 2126956610), defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor deste e demais advogados na forma pactuada em cessão de crédito (id 2157318420). O que faço inclusive com apoio no art. 16 da Resolução 983/2026 do CJF.
Em decorrência do falecimento do exequente NELSON ARMANDO KUNTZ, ocorrido em 17/01/2025, foram juntados os documentos dos sucessores em id 2183858521 e seguintes, bem como a certidão de óbito (id 2183858438). Na forma da lei civil, a titularidade de direitos deixados pelo de cujus transfere-se aos seus sucessores, permanecendo os bens da herança, antes de partilhados, em regime de condomínio entre os herdeiros.
Daí a necessidade do espólio estar representado em juízo pelo inventariante ou, excepcionalmente, na circunstância de inventário não instaurado ou já encerrado, diretamente pelos herdeiros. (Cf. STJ, REsp 829.789/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 15/09/2006; REsp 568.485/SC, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 29/08/2005; TRF1, AC 1998.33.00.017090-7/BA, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 10/06/2003.) Na concreta situação dos autos, considerados os documentos apresentados, os quais comprovam a ocorrência do óbito do exequente Nelson Armando Kuntz na vigência do CC/2002 (17/01/2025, id 2183858438), e não sendo o caso de prescrição da pretensão executória, conforme mencionado na jurisprudência colacionada nesta decisão, é de se reconhecer o direito à habilitação, a partir da declaração da regularidade da representação do espólio do exequente falecido, por MARIA DO SOCORRO GAGLIARDI MADEIRA KUNTZ, ALANA GAGLIARDI MADEIRA BLUM KUNTZ e MATHEUS GAGLIARDI MADEIRA BLUM KUNTZ para fins de prosseguimento do processo executivo.
À vista do exposto, e afastada a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 110, c/c os artigos 688, inciso II, e 691, todos do CPC, defiro o pedido de habilitação apresentado, no sentido de reconhecer a regularidade da sucessão processual do exequente falecido Nelson Armando Kuntz pelos sucessores MARIA DO SOCORRO GAGLIARDI MADEIRA KUNTZ, ALANA GAGLIARDI MADEIRA BLUM KUNTZ e MATHEUS GAGLIARDI MADEIRA BLUM KUNTZ.
Autuação retificada. Assim, expeçam-se as requisições de pagamento conforme id 2157318418, observado o conteúdo dessa decisão. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Assessoria de Execução Judicial - Asrej, acerca do depósito para pagamento das requisições expedidas.
Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 8 de junho de 2026. ALAÔR PIACINI Juiz Federal