PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1032014-63.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO VICTOR JARDIM FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CEZAR FERREIRA - GO59261 e JULYANA GUIMARAES RAMOS - GO72087 POLO PASSIVO:BANCO INTER S.A. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO VICTOR JARDIM FARIAS contra o BANCO INTERMEDIUM S.A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando “a concessão do pedido liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos sobre os rendimentos da parte Requerente acima do limite legal consignável, sendo fixado multa de R$5.000,00 por descumprimento da ordem judicial e paralelamente requer o envio de ofício à Secretaria de Gestão e planejamento – SEGPLAN dando ao órgão pagador ciência da decisão e determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária R$5.000,00, além de determinar que os Requeridos se abstenham de inscrever o nome do Requerente aos órgão de proteção ao crédito”.
O autor alega que é servidor público do Estado de Goiás e em razão de supostas “facilitações e assédios” contratou empréstimos consignados que atualmente representam 66% do seu salário. Informa que a Lei Estadual de nº 16.898/2010 do Estado de Goiás, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, limita a margem consignável em 35%.
Instrui a inicial com documentos.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida. Não há nos autos elementos suficientes que permita aferir com convicção que as instituições financeiras tenham agido de forma negligente ao liberar empréstimos consignados que superassem a margem consignável do autor.