25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. S. N.
Advogado
CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA (OAB 75741/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032015-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. D. S. N.CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - (OAB: DF75741) JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2267138350 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032015-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: E. D. S. N. REPRESENTANTE: JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver. O , da Constituição Federal de 1988 prevê a concessão do Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo, ao Idoso e à pessoa com deficiência que não possuam condições de prover a própria sobrevivência nem tê-la provida pela família.
Dispõe o art. 20 da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que o Benefício de Prestação Continuada será concedido à pessoa com deficiência que preencher os seguintes requisitos: a) Impedimento de longo prazo (prazo mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode impossibilitar sua participação pela e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Não receber outro benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regime Próprio de Previdência - RPPS, exceto assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória; c) Hipossuficiência econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover sua manutenção ou tê-la provido pela família e na hipótese da renda per capita familiar ser inferior a meio salário mínimo, conforme decisões do STF no RE 567.985/MT e na RCL 4.374/PE e/ou art. 20, §§ 11-A c/c 20-B da Lei 8.742/93.
Para fins de BPC/LOAS o núcleo familiar é composto “pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”, conforme art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, sendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser feito de forma restritiva. Não se pode deixar de considerar, contudo, que o dever do Estado, no caso, é suplementar, de modo que dever ser feita a análise da existência de pessoas que, mesmo morando separado, têm o dever legal de prestar alimentos, como está disposto nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.694 e seguintes do Código Civil, hipótese em que, a depender da sua situação financeira, pode haver óbice à concessão do BPC.
O art. 20, § 3º–A, da Lei 8.742/93 (alterados pela Lei 15.077, de 27 de dezembro de 2024) estabelece que “o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei”. Somente “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência (...)” não será computado na renda familiar para fins de concessão de LOAS, conforme previsão do art. 20, § 14, da Lei 8.742/93.
Portanto, o art. 20, §14, da Lei 8.742/93 ao utilizar o substantivo no singular e a locução “OU” limitou a exclusão da renda a apenas um benefício de Prestação Continuada ou Benefício Previdenciário (idoso com mais de 65 anos ou deficiente). Ressalto que o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, sendo que a interpretação atual do STF tem relativizado o critério aritmético de miserabilidade ao utilizar o critério de ½ salário mínimo adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência.
Ademais, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa possui hipossuficiência econômica, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e relativa quando a renda é inferior a 1/2 salário mínimo.
A criança ou adolescente, desde que devidamente representada ou assistida por seu responsável legal, pode requerer a concessão ou manutenção de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, uma vez que o fato de a parte autora ainda ser criança/adolescente não é óbice à concessão da prestação. Não se admite interpretação restritiva, no sentido de que o adulto portador de deficiência poderia receber o benefício assistencial e o menor de idade não, quando ambos estão enquadrados na mesma condição, qual seja, incapacitados para a vida independente e sem condições de ter o sustento assegurado pela família.
De seu turno, tratando-se de uma criança, o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº. 6214/07 dispõe que “... para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”.
Ressalto que para a caracterização do impedimento de longo prazo para fins de concessão ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS a criança/adolescente com deficiência, é necessário que a deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial): a) Acarrete limitações ao desempenho de atividades rotineiras, individuais e coletivas, próprias de quem está em desenvolvimento e ainda não integra a população economicamente ativa, em igualdade de condições com as demais crianças/adolescentes da mesma faixa etária, dificultando sua inserção social; b) Seja capaz de impossibilitar ou dificultar de forma significativa a sua integração no ambiente escolar para atividades típicas de sua idade; c) Demande acompanhamento permanente de pelo menos um dos genitores ou do responsável legal, impedido ou dificultando que este desenvolva atividade econômica necessária ao sustento do menor.
No caso dos autos, a parte autora requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência em 31/10/2024 (NB 717.060.209-2), mas teve o benefício negado em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 2181281455 pg.
30) Analisando os autos, verifico que a autora é portadora das moléstias de Autismo Infantil – CID 10: F84 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (id. 2200380941), apresentando impedimento de longo prazo. Informa a perita que os impedimentos apresentados pela autora atende ao critério do prazo mínimo de 2 (dois) anos (Id. 2200380941, item
12 - Quesitos do juízo). Esclarece a perita que: Agitação psicomotora importante, agressividade, não sustenta olhar, não responde aos comandos e perguntas simples, estereotipias, prejuízo de interação social, comunicação verbal e não verbal e linguagem, hiperatividade e ausência de déficits sensitivos ou motores. O laudo pericial demonstra que a criança apresenta importantes limitações no desenvolvimento, caracterizadas por agitação psicomotora, agressividade, hiperatividade, estereotipias, ausência de contato visual sustentado, dificuldade em responder a comandos simples e prejuízo significativo na interação social e na comunicação verbal e não verbal.
Tais limitações comprometem de forma relevante sua autonomia e desenvolvimento, evidenciando impedimentos de longo prazo que justificam a necessidade de acompanhamento e suporte contínuos. A perícia médica é clara ao demonstrar que a parte autora apresenta impedimentos moderados e de longo prazo, decorrentes de transtorno do neurodesenvolvimento, que comprometem significativamente sua autonomia e participação social.
Consta que a criança não consegue frequentar regularmente sala de aula comum, não acompanha as atividades escolares compatíveis com sua faixa etária, apresenta importante prejuízo na interação social, inclusive com pessoas estranhas e do ambiente escolar, necessitando de abordagem pedagógica diferenciada e apoio psicopedagógico. Além disso, possui limitações para a realização de atos da vida diária, como vestir-se e realizar sua higiene pessoal, demandando supervisão constante de terceiros.
A perita também concluiu que a condição incapacita a criança para o desempenho das atividades compatíveis com sua idade, possui caráter duradouro, com prazo superior a dois anos, e exige cuidados permanentes, inclusive impedindo que seus responsáveis exerçam atividade profissional remunerada em razão da gravidade das alterações comportamentais. Dessa forma, resta evidenciado o impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado.
O relatório escolar demonstra que a criança apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, necessitando de adaptações pedagógicas, acompanhamento individualizado e auxílio de educadora voluntária. Embora tenha apresentado evolução no processo de aprendizagem, seu desenvolvimento ainda ocorre de forma mais lenta que o esperado para a faixa etária, exigindo intervenções contínuas.
O documento também evidencia dificuldades de atenção, concentração, interação social, autorregulação emocional e comportamentos repetitivos, ressaltando a necessidade de ambiente estruturado, apoio psicopedagógico e atuação conjunta entre escola e família para favorecer seu desenvolvimento integral. A contagem do prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Assim, concluo que restou comprovado nos autos a existência de impedimento de longo prazo. No tocante ao requisito econômico, o (a) perito (a) social concluiu pela existência de situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica da parte autora, tendo emitido parecer favorável ao pleito (id. 2190544097). De acordo com a perícia socioeconômica, o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu irmão e sua genitora, Sra.
Jussi Carla Souza da Silva. A renda familiar é proveniente exclusivamente dos benefícios sociais percebidos pela mãe, consistentes em R$ 800,00 a título de Bolsa Família, R$ 100,00 referentes ao Vale Gás, R$ 250,00 do Programa Prato Cheio e R$ 150,00 do Programa DF Social. Ressalta-se que aproximadamente metade dessa renda é destinada ao pagamento do aluguel da residência, no valor de R$ 680,00 mensais, o que evidencia a situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pelo núcleo familiar.
Esclarece a perita: CONCLUSÃO Constata-se que a periciada, portadora dos diagnósticos CIDs F84.0 (Transtorno do Espectro Autista – TEA) e CID F90 (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH), e sua família encontram-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, enfrentando grandes dificuldades para suprir suas necessidades básicas. A renda familiar, composta exclusivamente por auxílios governamentais, é insuficiente para cobrir as despesas essenciais do núcleo familiar, o que resulta em severas limitações no atendimento das necessidades cotidianas.
Ademais, as condições precárias da residência agravam ainda mais o quadro de vulnerabilidade. Em relação a moradia, a perita informou: A residência é construída em alvenaria e conta com sala, cozinha, dois quartos e um banheiro. O piso é de cerâmica, as paredes estão no reboco e o teto é de telha de amianto. A moradia não oferece condições de conforto digno. A família é composta por três pessoas e dispõe de apenas dois quartos.
As paredes encontram-se apenas rebocadas, há ausência de mobília adequada e as instalações elétricas e hidráulicas são improvisadas, realizadas por meio de gambiarras. Essas condições comprometem a segurança, o bem-estar e a qualidade de vida da periciada e de sua família. As imagens da residência demonstram que a periciada vive em uma casa de poucas condições, com móveis simples e em estado regular de conservação.
O imóvel possui móveis antigos e desgastados, banheiro simples sem box e cômodos modestos, sem qualquer sinal de luxo ou condição financeira elevada. A residência apresenta estrutura simples de moradia, composta por sala, cozinha, quartos, banheiros e área de serviço, evidenciando a realidade de vulnerabilidade social enfrentada pelo núcleo familiar, que depende de benefícios assistenciais e ajuda de terceiros para suprir despesas essenciais.
Observa-se ainda que os cômodos se encontram sem reboco e sem pintura, reforçando as condições modestas em que vive a família. Em contestação (id. 2204200980), o INSS sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, sob o argumento de que possui renda familiar incompatível, considerando um núcleo familiar composto por seis pessoas, dentre as quais uma perceberia remuneração de R$ 2.741,21.
Contudo, tal alegação não merece prosperar. A avaliação socioeconômica realizada nos autos constatou que o núcleo familiar é composto apenas pela autora, seu irmão e sua genitora, sendo a renda proveniente exclusivamente de benefícios assistenciais, insuficientes para assegurar a manutenção da família, além de parte significativa ser destinada ao pagamento do aluguel da residência. Ademais, em réplica (id. 2208464932), a parte autora comprovou que a pessoa indicada pelo INSS não integra seu núcleo familiar, por possuir residência própria, família constituída e vida financeira independente, não constando, inclusive, em seu Cadastro Único, razão pela qual sua renda não pode ser considerada para fins de aferição da condição de hipossuficiência econômica.
O INSS alega que a parte autora ou algum integrante do grupo familiar possui participação em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, em atividade incompatível com a percepção do benefício assistencial. É mencionado que JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA possui vínculo como "EMPRESARIO" e "Responsável" com CNPJ sob nº 21.***.***/0001-01, desde 01/10/2014 (id. 2204200980).
No entanto, a parte autora, em réplica, impugnou essa afirmação do INSS, alegando que a Autarquia não trouxe documentos que comprovem a alegada atividade, informou que não possui CNPJ ativo, sendo que o CNPJ mencionado pelo INSS encontra-se baixado, conforme se verifica no comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado aos autos (id. 2208464932). Por esses fundamentos, rejeito a tese do INSS.
Verifico que a renda familiar é inferior a ½ salário mínimo e, de acordo com as condições de vida constante no laudo pericial, convenço-me de que no caso concreto resta evidenciada a necessidade de socorro do Estado por meio da concessão do benefício assistencial aqui reclamado. Tendo em vista as informações prestadas pela expert, acolho as conclusões da perícia para concluir pela configuração da hipossuficiência.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS a pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e a pagar-lhe os valores atrasados desde 31/10/2024 (DIB) e DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo medida de urgência (art. 4º, da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na liquidação. Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Nos termos da Resolução 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a providência relacionada ao benefício, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos no Tópico-Síntese do PJe e a presente ordem judicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinatura eletrônica) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. S. N.
Advogado
CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA (OAB 75741/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032015-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. D. S. N. JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - (OAB: DF75741) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. D. S. N.
Advogado
CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA (OAB 75741/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032015-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): E. D. S. N. JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - (OAB: DF75741) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMILLY DA SILVA NASCIMENTO
Advogado
CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA (OAB 75741/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032015-48.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): E. D. S. N. JUSSI CARLA SOUZA DA SILVA CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - (OAB: DF75741) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal