Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO AYRES CABRAL
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1032052-75.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONARDO AYRES CABRAL e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONARDO AYRES CABRAL em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, em suma, a revisão do contrato FIES da parte autora com aplicação de taxa de juros igual a zero e concessão de desconto de 90% sobre o saldo devedor consolidado. Na petição inicial (ID 2181291414), alega a parte autora ter direito à revisão do seu contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado originalmente em 16/02/2012, pugnando pela aplicação da taxa de juros zero, nos moldes das regras do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017).
Requer, ainda, a suspensão do pagamento das parcelas, a abstenção de inclusão do seu nome e o de seus fiadores em cadastros de inadimplentes, o afastamento da capitalização mensal de juros (Tabela Price) e a restituição do montante de R$ 8.397,75. O Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF declinou a competência para processar e julgar a presente ação em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação em razão do valor da causa (ID 2181764651).
Após a distribuição a este Juizado Cível Especial Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF, processo foi extinto sem resolução do mérito sob a fundamentação de que, nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta e que a parte autora reside fora do Distrito Federal (ID 2188217492). A sentença foi anulada pela 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF em sede de recurso inonimado (ID 2225050309).
Em seguida, foi indeferida a tutela de urgência (ID 2231301773) com base na complexidade da matéria, na necessidade de estabelecimento do contraditório e da ausência de perigo de dano (ID 2231301773). Em sua contestação (ID 2236945942), o Banco do Brasil S.A. argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir da parte autora. Impugna também a concessão da justiça gratuita, sob a alegação de que o autor, sendo funcionário público, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, possuindo condições de arcar com as custas do processo.
Sustenta ainda a inaplicabilidade da taxa de juros zero, o não cabimento de suspensão do pagamento das parcelas ,a legalidade das cláusulas que preveem pena convencional, multa de mora e ressarcimento de custos de cobrança e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A União apresentou contestação (ID 2233467043) arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam e defendendo a inaplicabilidade da renegociação (MP nº 1.090/2021 / Lei nº 14.375/2022) e da taxa de juros zero.
O FNDE apresentou contestação (ID 2235251498), na qual argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Defende ainda a inaplicabilidade do CDC, a irretroatividade da Taxa Zero (Novo FIES) e a inaplicabilidade de taxa de juros zero e das regras de renegociação previstas pela Lei nº 14.375/2022. Transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar réplica.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva no âmbito do FIES recai sobre o FNDE, como agente operador, e sobre a instituição financeira (Banco do Brasil), como agente financeiro. O FNDE é responsável pela gestão e regulamentação do Fundo, enquanto o agente financeiro executa as operações contratuais. Portanto, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União. A atribuição do MEC restringe-se à formulação da política de oferta de financiamento e à supervisão das operações do Fundo, não possuindo legitimidade para responder por questões relativas à execução e revisão de cláusulas contratuais específicas.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo FNDE e pelo Banco do Brasil e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. b) Da gratuidade de justiça Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora (ID 2231301773). Cumpre ressaltar que a Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na mesma toada, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente. Com efeito, a revogação ou o indeferimento da benesse exige fundamentação lastreada em provas concretas.
Conforme expressa dicção do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado somente poderá afastar o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a clara falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso em tela, verifica-se que não há nos autos indícios patrimoniais aptos a elidir a presunção legal de pobreza que milita em favor da parte autora. Não há, portanto, substrato fático que justifique a desconstituição do estado de necessidade outrora reconhecido.
Por não vislumbrar elementos que infirmem a alegada vulnerabilidade econômica, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. c) Mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora, titular de um contrato do FIES firmado antes de 2018, possui direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero, introduzida pela Lei nº 13.530/2017, e aos descontos sobre o saldo devedor, concedidos a estudantes inadimplentes pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, com base no princípio da isonomia. c.1) Da Aplicação da Taxa de Juros Zero A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, foi alterada pela Lei nº 13.530/2017 (“Novo FIES”), estabelecendo um marco temporal claro para a aplicação das diferentes taxas de juros.
A legislação passou a prever regimes distintos para os contratos: Contratos celebrados até o segundo semestre de 2017: Regidos pelo art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN); Contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018: Regidos pelo art. 5º-C do mesmo diploma legal, que prevê taxa de juros real igual a zero e correção pela variação do IPCA.
A Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, que consolidou as normas sobre as taxas de juros do FIES, reforçou essa distinção: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Grifei No caso dos autos, a parte autora não acostou aos autos o contrato de abertura de crédito de financiamento estudantil, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373 do CPC. Apesar de o contrato não estar juntado aos autos, a parte autora alega que seu o contrato no âmbito do FIES foi celebrado em 16.02.2012, com taxa de juros de 6,5% ao ano, enquadrando-se, portanto, na regra do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, e não na sistemática do art. 5º-C introduzida pela Lei nº 13.530/2017.
A pretensão de aplicar retroativamente a benesse do “juro zero” não encontra amparo legal. A legislação estabeleceu um divisor de águas, criando o “Novo FIES” com regras próprias e distintas dos contratos anteriores. A aplicação isolada de uma condição mais benéfica (juros zero) a um contrato regido pelo sistema antigo criaria um desequilíbrio para o Fundo, pois as sistemáticas de amortização, fases contratuais e remuneração dos agentes são incompatíveis ao destacar que não se pode criar um terceiro regime contratual, hibridizando as condições do FIES antigo com as vantagens do Novo FIES.
Nesse sentido é jurisprudência consolidada do TRF1, conforme se verifica das ementas abaixo: ADMINISTRATIVOE CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES). REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. PREVISÃO DO ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº. 10.260/2001. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 13.530/2017 (NOVO FIES). CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior FIES visando à redução da taxa de juros aplicada ao seu contrato firmado com a Caixa.
2. Hipótese em que a parte impetrante pleiteou a revisão do seu contrato de financiamento estudantil firmado em 2013, para a redução dos juros remuneratórios de 3,4% ao ano para taxa de juros real igual a zero, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017.
3. Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 3,4% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 3.842/2010).
4. Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada "Novo FIES", incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
5. A Lei do Novo FIES promoveu a alteração dos arts. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, e quanto aos financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, previram expressamente que seriam aplicados juros capitalizados mensalmente a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização originariamente previstas.
6. Caso em que eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor deve atender ao disposto no art. 5º., §10º, da Lei do FIES, com redação dada pela Lei nº. 13.350/2017, e nesse sentido, deveria ter sido editada entre o período da formalização do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017.
7. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 4.974/2021, com o fim de parametrizar e consolidar a questão temporal da aplicação dos juros, revogando as resoluções anteriores e reiterando a taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano para os contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados de 1999 a junho de 2015.
8. Constatando-se a celebração do contrato da parte impetrante em 2013 e que a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018, a retroatividade da redução pleiteada nos autos encontra vedação legal. Precedentes.
9. Apelação desprovida.
10. Descabimento de honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. (AMS 1012112-43.2024.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/09/2025 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. ART. 5º-C, II, DA LEI Nº 10.260/2001. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO 1º SEMESTRE DE 2018. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. §10 DO ART. 5º.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PACTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a contratos de financiamento estudantil (FIES) celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
2. O texto legal é expresso ao restringir a aplicação do benefício aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo inviável a retroação normativa por ausência de comando legal expresso, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
3. O §10 do art. 5º da mesma Lei, ao prever a incidência de redução de juros sobre o saldo devedor de contratos já formalizados, não se refere à inovação normativa do art. 5º-C, mas sim a ajustes promovidos anteriormente à MP nº 785/2017 no âmbito das competências do Conselho Monetário Nacional.
4. Inaplicável, portanto, a tese da denominada "retroatividade mínima", haja vista que a norma em exame estabelece, de forma clara, efeitos apenas prospectivos, nos termos do que já reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.669.643/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01/10/2020; REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/11/2015).
5. A distinção normativa entre contratos antigos e novos não configura afronta ao princípio da isonomia, tampouco à função social da educação, quando amparada em critérios objetivos de política pública e conformidade orçamentária.
6. O contrato firmado em 2012, com taxa pactuada de 3,4% ao ano conforme a Resolução BACEN nº 3.842/2010, constitui negócio jurídico perfeito, sendo incabível sua revisão retroativa sem base legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
7. Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, por ser responsável pela execução prática das alterações normativas eventualmente reconhecidas judicialmente.
8. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1005392-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.). Grifei Ademais, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais fixou, no Tema 381, a tese de que “a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017”.
Dessa forma, a conduta dos réus em não aplicar a taxa de juros zero ao contrato da parte autora está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade. c.2) Do Desconto sobre o Saldo Devedor (Lei nº 14.375/2022 e Princípio da Isonomia) A parte autora pleiteia, com base no princípio da isonomia, a extensão do benefício de descontos sobre o saldo devedor, concedidos a estudantes inadimplentes por leis de renegociação (Lei nº 14.375/2022).
Contudo, o pleito não merece acolhida por dois fundamentos autônomos. Em primeiro lugar, o benefício não incide por ausência de comprovação dos requisitos legais. Nos termos do art. 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001, e do art. 2º da Lei nº 14.375/2022, a adesão à transação pressupõe débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias (contando de 30/06/2023) ou há mais de 90 dias, conforme o caso. Ocorre que a parte autora não indica em qual mês houve o último pagamento de parcela de seu contrato FIES de modo que não há nos autos indicação nem comprovação de que o contrato estivesse inadimplente há mais de 360 ou 90 dias nos marcos temporais exigidos, o que afasta, por si só, o direito à renegociação pretendida.
Em segundo lugar, ainda que superado esse óbice, o art. 5º da Lei nº 14.375/2022 não confere direito subjetivo a percentual fixo de desconto, mas apenas estabelece balizas e um teto (vedação de redução superior a 77%, nos termos do §2º, I, ou a 99%, nos termos §3º), cuja concessão específica depende de critérios técnicos de recuperabilidade do crédito, sujeitos à discricionariedade da Administração.
O mesmo se aplica aos descontos de até 99% previstos no §4º, inciso VI e no §4º-B, inciso II, ambos da do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001. A norma não se destina a estudantes adimplentes ou que não se enquadrem nos critérios objetivos nela fixados. As leis que instituíram programas de transação de débitos do FIES tiveram o objetivo de recuperar créditos considerados de difícil ou incerta recuperação.
Os descontos foram escalonados com base em critérios objetivos, como o tempo de inadimplência, visando à sustentabilidade do fundo público. Conceder tal benefício a quem não se enquadra nos critérios da norma não apenas carece de previsão legal, como também subverteria a lógica do programa, que foi criado para auxiliar devedores em situação de comprovada dificuldade. Tratar de forma desigual situações fáticas distintas, quais sejam a do devedor adimplente ou que não comprove os requisitos legais de inadimplência e a do devedor inadimplente por prazo comprovado, não constitui ofensa ao princípio da isonomia, mas sim sua correta aplicação material, que consiste em tratar desigualmente os desiguais.
O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, criando hipóteses de concessão de benefícios não previstas no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 2017. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, em que buscava a renegociação da dívida para conceder desconto de 77% na transação da cobrança de créditos do FIES, ou, subsidiariamente, a redução da taxa de juros praticada no contrato.
2. A apelante sustenta ainda que a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades mais favoráveis de renegociação para contratantes inadimplentes, enquanto para os adimplentes apenas 12% para pagamentos à vista. Argumenta que a sentença não considerou a previsão do § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017, que possibilita a aplicação da taxa de juros zero a contratos firmados antes de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) o perdão da dívida mediante renegociação nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.375/2022; e (ii) a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, instituída pela Lei nº 13.530/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 14.375/2022 alterou a Lei nº 10.260/2001 para estabelecer condições de renegociação de débitos do FIES, prevendo expressamente que os descontos especiais aplicam-se a contratos inadimplentes há mais de 360 dias, especialmente em favor de beneficiários de programas sociais.
5. A diferenciação legislativa entre adimplentes e inadimplentes não viola o princípio da isonomia, mas reflete escolha legislativa legítima e fundada na equidade material, diante da vulnerabilidade econômica dos inadimplentes. A extensão judicial dos benefícios legais a situações não previstas implica afronta à separação dos poderes e não se justifica sob o argumento de integração normativa.
6. Inexistente fundamento jurídico para concessão da renegociação pleiteada à parte adimplente.
7. A cláusula contratual que estipula a taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano está em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974/2021 e com o art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017. Não há ilegalidade na taxa aplicada, tampouco motivo para sua redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Tese de julgamento: "1. Os benefícios de renegociação de dívida com descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aplicam-se exclusivamente a contratos inadimplentes, conforme critérios legais expressos e objetivos, fixados pelo legislador com base na identificação de situações de maior vulnerabilidade econômica, não sendo possível a extensão judicial do regime excepcional aos contratos adimplentes, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
2. A taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, celebrados sob a vigência do Novo Fies.
3. É incabível a mescla de regimes jurídicos distintos para fins de concessão de benefício financeiro em contratos de financiamento estudantil já formalizados, ante a expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §§ 1º-B, 1º-C e 4º; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.526.984/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, REsp 1.672.486/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 14.11.2018. (AC 1032516-36.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/02/2026 PAG.). Grifei Portanto, o pedido de aplicação dos descontos sobre o saldo devedor deve ser julgado improcedente.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEONARDO AYRES CABRAL
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1032052-75.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou seu decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL SA, LEONARDO AYRES CABRAL
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1032052-75.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONARDO AYRES CABRAL e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL com pedido de tutela de urgência, proposto por LEONARDO AYRES CABRAL em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A. , em que requer o autor a revisão de seu contrato de financiamento estudantil junto ao FIES para aplicação de juros reais iguais a zero, com base na Lei nº 13.530/2017, além da redução do saldo devedor e ressarcimento de valores.
Consta do histórico processual que o feito foi originalmente distribuído à 21ª Vara Federal Cível da SJDF , que declinou da competência em favor dos Juizados Especiais. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial, sob o fundamento de que o autor reside em São Paulo/SP. Interposto Recurso Inominado pela parte autora, a 1ª Turma Recursal da SJDF deu provimento ao apelo para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.
A decisão fundamentou-se na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.277, que reconhece a faculdade de escolha do foro pelo demandante nas causas intentadas contra a União. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para o acolhimento da pretensão de tutela de urgência.
A matéria em debate - aplicação retroativa da Lei nº 13.530/2017 a contrato firmado em 2012 e equiparação de benefícios de renegociação - é complexa e exige o estabelecimento do contraditório. Ademais, também não diviso a presença do periculum in mora alegado, pois a pretensão de revisão contratual e suspensão de parcelas se confunde com o mérito da ação. A concessão da liminar geraria um risco de irreversibilidade do provimento, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro, no entanto, a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Anote-se. Citem-se os réus para apresentarem contestação e especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC. Por fim, considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, prevista no art. 334, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, nada mais sendo requerido e estando o processo em ordem, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEONARDO AYRES CABRAL
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032052-75.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEONARDO AYRES CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A e VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: LEONARDO AYRES CABRALVITOR ARAUJO DA SILVA - (OAB: CE46550-A) DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - (OAB: CE46561-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1032052-75.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 02/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. BRASÍLIA/DF, 18 de setembro de 2025. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1032052-75.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONARDO AYRES CABRAL e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta. Da lei 10.259/2001: Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Trata-se de hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito no sistema dos Juizados Especiais Federais (JEF), aplicando-se subsidiariamente o seguinte dispositivo da Lei nº 9.099/1995 (art. 1º, Lei nº 10.259/2001): Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal. Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Igualmente, a teor do art. 64, §1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício. No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109,
I. A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside. A propósito, nesse mesmo sentido decidiu a egrégia 2ª Turma Recursal da SJDF, nos Recursos Inominados 1080671-07.2023.4.01.3400. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas.
2. A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal.
3. Com contrarrazões.
4. Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum.
5. Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental. Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
6. In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito.
7. Recurso desprovido. (....) Em sentido semelhante foi a orientação dos julgados proferidos nos Recursos Inominados 1055000-79.2023.4.01.3400 e 1091937-88.2023.4.01.3400, ambos da 2ª Turma Recursal da SJDF, onde foi assinalado, entre outros fundamentos, que a competência absoluta dos Juizados prevista no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.529/2001, deve ser interpretada abrangendo a competência em razão do local, de modo a garantir a efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios.
Outrossim, cumpre registrar a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente feito. Ora, a Parte Requerente reside fora do Distrito Federal (Nome: LEONARDO AYRES CABRAL -Endereço: Rua Marie Nader Calfat, 200, Jardim Ampliação, SÃO PAULO - SP - CEP: 05713-520).
É de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, C/C c/c arts. 51, III, da lei nº 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias. Sem reexame necessário (Art.
13. da Lei 10.259/2001). Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo Juiz Federal