Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1032072-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CATARINENSE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Catarinense Agência de Viagens Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada na Resolução ANTT 4.770/2015, a análise do Processo Administrativo 50500.367666/2023-87 (id. 2126959793).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se a autoridade coatora tivesse analisado e decidido no prazo legal ou seja, antes da vigência da Resolução ANTT 6.033/2023, o pedido administrativo teria sido analisado de acordo com a referida Resolução ANTT 4.770/2015. Aponta que a omissão na análise em comento afronta os princípios administrativos. Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas. Decisão (id. 2126959793) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença. A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 2142711594). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2146473737), nas quais defende a regularidade da sua atuação, com cumprimento das normas atinentes ao assunto, bem como das decisões do TCU.
Alega não haver mora excessiva ou desproporcional imputável à Administração. Requer a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2155251401), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no writ.
É o relatório.
Decido. Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada na Resolução ANTT 4.770/2015, a análise do Processo Administrativo 50500.367666/2023-87. Com efeito, é preciso se traçar o seguinte escorço histórico. Em 2022, vigia determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de se suspender a análise de atos de outorga de novos mercados e autorizações, processo TC 033.359/2020-2.
Tal panorama perdurou até fevereiro de 2023, momento em que a Corte de Contas passou a admitir o retorno do exame dos pedidos de outorga de novos mercados, Acórdão TCU 230/2023. No meu sentir, nesse ínterim, não é crível se imputar mora injustificada no proceder da ANTT, diante de determinação expressa do órgão de controle administrativo no sentido do bloqueio de tal pretensão. Apenas a partir de março de 2023 foi reestabelecida certa regularidade na tramitação dos processos relativos a outorga de novos mercados, sendo ainda necessário diversos ajustes nos protocolos administrativos e normas regulamentares de modo a atender nova determinação contida no referido acórdão do Tribunal de Contas da União.
Nesse descortino, foi editada a Resolução ANTT 6.013, de 18 de abril de 2023, a qual dispõe transitoriamente acerca da delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, destinada exclusivamente para o exame de requerimentos de mercados que estiverem desabastecidos.
Esse o quadro, compreendo que relativamente aos pedidos de outorga que não tratam direta e especificamente de mercados desabastecidos, não há mora administrativa até a edição da Resolução ANTT 6.033, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que tal normatização foi expressamente exigida pela Corte de Contas para a retomada do exame dos requerimentos antes aludidos. Ocorre que subsistem os pedidos que buscam a outorga de novos mercados tidos por desabastecidos.
Em relação a tais postulações, desde que atendido o requisito exigido pelo art. 3º, § 2º, da Resolução ANTT 6.013/2023 – manifestação da empresa requerente em prazo determinado -, compreendo que passado período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem deliberação conclusiva da autarquia responsável, fica evidenciada mora administrativa injustificável, a qual pode e deve ser sanada por provimento judicial.
Nesse descortino, tenho que não existe qualquer ilegalidade na mudança da norma regulatória, o que é prerrogativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres e previa o regramento para transição da referidas regras. Registro, ainda, a ausência de comprovação de pedido especificamente direcionado à outorga de novos mercados, como expressamente exigido pela Resolução ANTT 6.013/2023. Assim, ante a obediência, pela administração pública, da legislação atinente ao tema e da jurisprudência correlata, a improcedência da pretensão da parte impetrante é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e denego a segurança postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrante. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF