Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EVERALDO GOMES DA COSTA
- Advogado
- JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO (OAB 5529/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1032079-92.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERALDO GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUMARA ALBUQUERQUE BRASAO - AP5529 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVERALDO GOMES DA COSTA, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, objetivando, liminarmente, que o impetrado conclua a análise de seu processo administrativo. O impetrado comprovou que o requerimento administrativo foi cancelado pelo impetrante, não havendo, portanto, protocolo pendente de análise (ID 2177559799).
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que o requerimento administrativo foi cancelado pelo impetrante.
Assim, verifico que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil nestes autos.
Ante o exposto, ausente uma das condições da ação – interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Com o transcurso em branco do prazo recursal, arquive-se. Brasília, data da assinatura.
