Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1032083-66.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO DE TREINAMENTO E ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar da verificação de legalidade de ato administrativo que inabilitou a parte impetrante de pregão eletrônico em razão de ausência de qualificação técnica, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, até porque o certame já se encontra concluído e com contrato administrativo celebrado, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Intime-se a pessoa jurídica Defender Conservação e Limpeza Eireli, para que no mesmo prazo apresente sua manifestação. Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
