Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADELSON PINTO DE FRANCA ALEXANDRE
- Advogados
- TIAGO ESASHIKA CRISPIM (OAB 16306/AM), SARAH FERNANDES CURVINO (OAB 17386/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1032094-84.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON PINTO DE FRANCA ALEXANDRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO ESASHIKA CRISPIM - AM16306 e SARAH FERNANDES CURVINO - AM17386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A execução dos honorários contratuais nos próprios autos da ação é faculdade conferida ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Entretanto, entendo que a execução da verba contratual deve ser limitada a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda. Desse modo, em observância ao art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e considerando os ditames insertos no art. 85 do Código de Processo Civil e no art. 55 da Lei nº 9.099/95, orientadores dos critérios para o arbitramento judicial de honorários, bem como precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp nº 1155200/DF), que limita em 30% a verba contratual, determino que, quando da expedição de RPV à parte autora, observe a secretaria a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido com a demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido como requerido pelo advogado da parte autora, e saliento que qualquer discussão acerca dos honorários advocatícios deverá ser submetida à Justiça Estadual, a quem compete decidir acerca da matéria. DÊ-se andamento à execução, expedindo-se a(s) RPV(s). Realizado o pagamento, arquivem-se. MANAUS, 16 de março de 2023.
