Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SONIA SOUSA SILVA
- Advogado
- JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 67723/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032251-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA - DF67723 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Ausência de incapacidade O laudo pericial judicial, elaborado com base nos elementos constantes dos autos, nos relatórios médicos apresentados e no exame psíquico realizado, concluiu de forma clara e tecnicamente fundamentada que a parte autora não apresenta alterações clínicas ou funcionais que caracterizem incapacidade laborativa.
Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial consignou que, durante a avaliação, a periciada apresentava estado geral e higiênico satisfatórios, postura colaborativa, lucidez, vigilância e preservação das funções cognitivas. Não foram identificadas alterações de inteligência, sensopercepção ou juízo crítico, reforçando a ausência de elementos clínicos que evidenciem incapacidade laborativa no momento do exame.
Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve impugnação específica pelas partes, razão pela qual impõe-se o acolhimento integral do parecer técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, notadamente em razão de sua fundamentação sólida e tecnicamente consistente. Assim, ausente a incapacidade, não há como acolher a pretensão autoral.
