PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032274-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BALBINO TIBURCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor (NB: 191792363-2), mediante a inclusão dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio alimentação, relativamente ao vínculo laborado na EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (id 1621681863) no período de 2001 a 06/2019, majorando-se a RMI do benefício”.
A parte embargante aduz que “não concorda com o trecho do dispositivo supra, reiterando o erro material ao fixar a DIB na data da citação do INSS, pretendendo o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo que resultou na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”. Ora, a sentença embargada assim fundamentou a fixação das diferenças pretéritas a partir da citação, verbis: “Tendo em vista que o comprovante de recebimento de auxílio alimentação ora analisado somente foi apresentado no presente processo, o termo inicial da revisão e do pagamento dos atrasados deve ser fixada na data da citação.
Tais as circunstâncias, a procedência parcial da ação é medida que se impõe”. Desse modo, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.