PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032279-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE PAULINO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BRANDAO MOLINA - PR112828 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE PAULINO DE ANDRADE em face da UNIÃO, objetivando: “(...)
4 - DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Seja, ao final, julgado procedente todos os pedidos do requerente e declarada a nulidade das infrações nº 000100-T571069487 e nº. 000100-T571069479 e, por consequência, seja oficiado o DETRAN/PR da procedência da ação para que tome as providências sobre a Suspensão Nº. 000.***.***-60 contra o autor, instaurado com base nos Autos supracitados;
5 - DA RESTITUIÇÃO DA MULTA – Em caso de procedência da ação, considerando que as multas referentes aos Autos de Infração 000100-T571069487 e 000100-T571069479 já foram pagas, que seja determinada à UNIÃO, através da PRF, a RESTITUIÇÃO do valor no importe de R$ 939,11 (Novecentos e trinta e nove reais e onze centavos), corrigido conforme previsto no Art. 286, § 2º do CTB, desde o desembolso, 01/02/2022, conforme extrato em anexo; (...)”.
O Autor é motorista profissional e trabalha para a COAMO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL há 18 anos. Relata que foi multado por dirigir com a CNH suspensa em 21/03/2024, em razão de processo o qual havia sido instaurado pelo DETRAN. Informa que a suspensão foi resultado de três infrações que somaram 21 pontos em seu prontuário. Ao analisar as infrações, o Autor descobriu que duas delas eram inválidas devido à falta de notificação do condutor.
Portanto, a presente ação tem como objetivo provar a nulidade e solicitar o cancelamento do processo de suspensão. A inicial foi instruída com procuração (ID 2127066220) e documentos. Informação de prevenção negativa. (ID 2127115036). Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID 2127409266. Manifestação da União no ID 2135419412. Petição protocolada pelo Autor no ID 2136627317. Decisão de ID 2137830737 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
O Autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2138795893). Contestação (ID 2146098693), impugnando a concessão da justiça gratuita, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos do autor. Ato judicial de instancia superior no ID 2146227097. Réplica no ID 2153128069. Decisão no ID 2188747765 rejeitou a preliminar de Impugnação à gratuidade da justiça. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não houve alteração do quadro fático-jurídico após o exame da tutela de urgência e que a questão jurídica principal em discussão foi devidamente debatida e decidida em toda a sua extensão e profundidade, adoto os fundamentos da referida decisão, verbis: “O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia reside na juridicidade de ato administrativo que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do Autor. Alega, em síntese, nulidade do processo que resultou na suspensão de sua carteira de habilitação. Informa que os AIT’s (000100-T571069487 e 000100- T571069479) são ilegais, haja vista ofensa ao contraditório e ampla defesa. Alega que, quando abordado, não assinou os AIT’s, de modo que as notificações deveriam ter sido encaminhadas para seu endereço, ao invés do endereço da proprietária, pessoa que não possui, legalmente, qualquer obrigação de repassar a notificação ao condutor do veículo.
Por outro lado, a União se resumiu em alegar que o pleito autoral carece dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência e que a liminar esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da presente ação. Pois bem. O Autor sustenta a inobservância do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual informa que a simples assinatura da infração supre a necessidade de notificação a posteriori.
No entanto, como a parte relata que os AIT’s não foram assinados, não há que se falar na aplicação do mencionado dispositivo no caso sob análise. Por outro lado, o artigo 282, §3º, dispõe: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Nesses termos, verifica-se que a recusa em colher a assinatura pelo condutor decorre, como consequência, no encaminhamento de notificação ao proprietário do veículo, ponto que não há qualquer divergência entre as partes acerca da ocorrência. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação nesse sentido, conforme se observa em entendimento recente extraído de julgado do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇAO MEDIANTE ABORDAGEM. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ASSINADO PELO AUTUADO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO. EXPEDIÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Enunciado da Súmula 312 do STJ). A primeira é a notificação da autuação, que facultará à parte autuada a apresentação da chamada defesa prévia. A segunda se dará após o julgamento da subsistência do auto de infração de trânsito, com a imposição da penalidade (CTB, art. 282).
2. Dispõe o inciso II do parágrafo único do artigo 281 do CTB que, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, ou seja, opera-se a decadência do direito de punir do Estado.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa, porém, não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia (AgInt no REsp 1601675/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
4. A apresentação de documento denominado Histórico da Infração não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou impossibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência.
5. Hipótese de nulidade do auto de infração de trânsito, uma vez que a União não comprovou que, após a sua lavratura, mediante abordagem do condutor, ante a falta da colheita da assinatura do autuado, teria providenciado a notificação pessoal por via postal ou outro meio idôneo previsto na legislação de regência, a fim de que, querendo, tivesse a oportunidade de apresentar defesa administrativa, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Apelação a que se dá provimento.(AC 0002098-92.2017.4.01.3816, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/11/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE COMO NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO (PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO). VÍCIO APENAS NA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE (SEGUNDA NOTIFICAÇÃO).
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Enunciado da Súmula 312 do STJ). A primeira é a notificação da autuação, que facultará à parte autuada a apresentação da chamada defesa prévia. A segunda se dará após o julgamento da subsistência do auto de infração de trânsito, com a imposição da penalidade (CTB, art. 282).
2. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo (REsp 947.223/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa, porém, não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia (AgInt no REsp 1601675/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
4. A ausência de notificação da penalidade (segunda notificação) não enseja a anulação de todo o procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, mas, apenas, dos atos realizados a partir do momento em que se confirmou o cerceamento do direito de defesa.
5. Hipótese em que as autuações ocorreram mediante abordagem dos condutores do veículo, que assinaram regularmente os autos de infração, satisfazendo, assim, a exigência da primeira notificação (CTB, artigo 280, VI c/c art. 281, parágrafo único, II), porém a União não comprovou que realizou as notificações acerca da imposição das penalidades, conforme prevê o artigo 282, caput e parágrafo 3º do CTB).
6. Procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito anulado a partir do momento em que deveriam ter sido encaminhadas as notificações das penalidades, a fim de que a parte tenha a oportunidade de, querendo, apresentar os competentes recursos administrativos, em consonância com os princípios do contraditória e da ampla defesa.
7. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.(AC 0005516-42.2006.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.) Assim, em que pese a relevância dos argumentos sustentados, não verifico, nesse momento de análise perfunctória, a existência de demonstração robusta de ilegalidades capazes de ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não havendo a probabilidade do direito alegado, torna-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.”. Com efeito, a legislação de trânsito brasileira determina a imposição de penalidade ao infrator quando este estiver identificado, nos termos dos artigos 257, § 3º, e 259, § 4º, da Lei nº 9.503/97, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, sendo-lhe atribuída a pontuação pelas infrações de sua responsabilidade.
Ao analisar os autos, verifica-se da documentação juntada (ID 2127066302), a informação de que houve a notificação do proprietário do veículo, de forma que não se verifica a probabilidade do direito do autor. Vale, aqui, relembrar que os Autos de Infração emitidos pela Polícia Rodoviária Federal são atos administrativos que gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, sendo certo que a presunção, por ser relativa, sucumbe diante da presença de provas em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Conclui-se, desse modo, que a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Considerando que o valor da causa é muito baixo, o §8º do art. 85, do CPC, impõe que o magistrado fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Assim, levando em consideração o exposto acima, condeno a parte autora a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, restando, todavia, suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do NCPC.
Intimem-se as partes. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
PRISCILA BRANDAO MOLINA (OAB 112828/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032279-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE PAULINO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA BRANDAO MOLINA - PR112828 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Impugnação à gratuidade da justiça Quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita formulada pela União Federal, entendo que essa mera alegação não é prova razoável para revogar o benefício. Ademais, a decisão do Agravo de instrumento do TRF- 1ª Região manteve o benefício da justiça gratuita (ID 2146227097). Portanto, rejeito a preliminar.
Intime-se. Oportunamente, autos conclusos para sentença. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE PAULINO DE ANDRADE
Advogado
PRISCILA BRANDAO MOLINA (OAB 112828/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032279-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE PAULINO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BRANDAO MOLINA - PR112828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JORGE PAULINO DE ANDRADE PRISCILA BRANDAO MOLINA - (OAB: PR112828) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE PAULINO DE ANDRADE
Advogado
PRISCILA BRANDAO MOLINA (OAB 112828/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1032279-02.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Brasília/DF, 16 de setembro de 2024. Servidor da 16ª Vara / SJDF
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JORGE PAULINO DE ANDRADE
Advogado
PRISCILA BRANDÃO MOLINA (OAB 112828/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032279-02.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE PAULINO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA BRANDAO MOLINA - PR112828 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JORGE PAULINO DE ANDRADE PRISCILA BRANDAO MOLINA - (OAB: PR112828) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF