Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- AGENCIA RODEIO LTDA.
- Advogado
- THAINAN CRISTINA FERREIRA MENDES (OAB 209111/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1032295-19.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGENCIA RODEIO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINAN CRISTINA FERREIRA MENDES - MG209111 POLO PASSIVO:DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGENCIA RODEIO LTDA. contra ato coator imputado ao DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, requerendo que seja assegurado o "direito líquido e certo da Impetrante de permanência no Perse pelo prazo originalmente concedido (60 meses), com a consequente utilização da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS".
Intimada para esclarecer o polo passivo da lide (ID 2181459782), a impetrante consignou que: "(...) a presente impetração tem por objeto o controle judicial da legalidade do Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025, assinado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, que revogou o benefício fiscal do PERSE sob alegação de atingimento do limite orçamentário legal previsto. O mencionado ato administrativo foi produzido e publicado no âmbito da Administração Central da Receita Federal, sediada em Brasília, e tem eficácia nacional e imediata, atingindo todos os contribuintes vinculados ao PERSE, inclusive a Impetrante. (...) Em virtude dessa opção processual, a autoridade coatora indicada foi o Delegado da Receita Federal no Distrito Federal, por ser a autoridade localmente vinculada ao órgão que expediu o ato normativo central ora impugnado, e que possui representação institucional perante essa Seção Judiciária."
Decido. Autoridade coatora é a pessoa investida do poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, sendo, pois, aquela que ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e que responde por suas consequências administrativas, cabendo a ela, se for o caso, desfazer e corrigir a ilegalidade impugnada. O da Portaria RFB nº 284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal do Brasil) estabelece que a competência para realizar as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão relativas a tributos federais é privativa da Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte.
