PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032295-53.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JAMES GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE ALVES DE MELO - DF73051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAMES GOMES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de imóvel financiado no âmbito de contrato com garantia de alienação fiduciária, e, por conseguinte, a anulação dos leilões realizados, com a manutenção da posse do bem e o reconhecimento da validade da purgação da mora.
Narra o autor que, embora regularmente domiciliado no imóvel financiado, não foi intimado pessoalmente para fins de purgação da mora, conforme determina o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Sustenta que o oficial do cartório efetuou três tentativas de diligência em horários semelhantes - final da manhã e início da tarde - , sem adoção da modalidade de intimação por hora certa, tampouco tentativa via Correios, o que tornaria ilegal a posterior intimação por edital, especialmente porque não houve qualquer certificação de que o devedor estivesse em local incerto, ignorado ou inacessível.
Alega, ainda, que o edital foi publicado exclusivamente na plataforma do Operador Nacional do Registro Eletrônico – ONR, sem observância da exigência legal de veiculação em jornal de grande circulação local. Sustenta que, ao tomar conhecimento da consolidação e dos atos de leilão, realizou depósito judicial (ID 2152139691) com valor suficiente à purgação da mora, o qual não foi impugnado objetivamente pela ré, e que não lhe foi oportunizado o exercício do direito legal de preferência na arrematação do bem (ID 2148578011).
Requereu a procedência do pedido, com anulação da consolidação da propriedade, dos leilões e o reconhecimento da eficácia do depósito realizado. A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do procedimento extrajudicial, defendendo que a intimação foi devidamente tentada e, diante das frustrações, legitimamente convertida em edital. Não houve produção de outras provas. Pedido de justiça gratuita na própria inicial.
Informação de prevenção negativa. (ID 2127098766) A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a realização do contraditório mínimo. (ID 2127209852) Parte RÉ deixou de se manifestar. Petição da parte Autora informando que o imóvel foi leiloado sem a devida notificação do Autor no ID 2148578011. Decisão indeferindo o pedido de tutela e determinando juntada do comprovante de depósito a fim de assegurar a mora no ID 2145776459.
Petição informando depósito realizado pela Autora no ID 2152139691. Contestação apresentada no ID 2155602271. Despacho determinando que a RÉ se manifeste acerca dos depósitos realizados pela Autora no ID 2160172426. Petição juntada pela RÉ com documentos em anexo no ID 2163429613. Petição protocolada pela Autora requerendo julgamento antecipado do mérito no ID 2172419134.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação
1. Da obrigatoriedade de esgotamento dos meios de intimação pessoal A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é instituto consolidado no ordenamento jurídico pátrio, regido pela Lei nº 9.514/1997. Trata-se de meio extrajudicial de constituição em mora e expropriação do bem, cujas exigências formais não podem ser mitigadas, sob pena de ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º,
LIV) e ao contraditório substancial. O art. 26 da referida lei exige intimação pessoal do devedor fiduciante, admitindo-se a intimação por edital somente em casos excepcionais, quando o devedor estiver em “local ignorado, incerto ou inacessível”. O § 3º-A do mesmo dispositivo, incluído pela Lei nº 13.465/2017, autoriza expressamente a intimação por hora certa, mas condicionada à existência de suspeita motivada de ocultação, o que, no caso dos autos, sequer foi cogitado.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente reforçado a necessidade de exaurimento dos meios pessoais de intimação, sob pena de nulidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. LEILÕES AGENDADOS. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 982 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS ATOS. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise do procedimento expropriatório realizado pela Caixa Econômica Federal na retomada do imóvel que se encontrava na posse da parte agravante, com a consequente suspensão das hastas públicas agendadas para o mês de julho de 2024.
2. Presença do interesse processual da parte agravante em face da impugnação do procedimento realizado pela CEF na expropriação do bem e da utilização de meio apto para o questionamento dos atos formalizados. Tema 982 do Supremo Tribunal Federal.
3. Exigência de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões programadas, em face da consolidação da propriedade ter ocorrido posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017.
4. Na espécie, embora tenha havido 3 (três) tentativas de notificação pessoal do devedor pelo oficial do Cartório em dois endereços distintos, não há notícias da tentativa de intimação por meio dos Correios ou ainda por hora certa, que é possibilitada pela previsão do art. 26, § 3º-A, da Lei n. 9.514/1997. Probabilidade do direito configurada.
5. Presença do periculum in mora em face da iminente realização das hastas públicas agendadas.
6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para modificar a decisão, deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão dos leilões agendados e de qualquer outra tentativa de alienação que venha a ocorrer até a prolação da decisão de mérito.(AG 1019789-60.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/97. OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. I Cinge-se a controvérsia dos autos ao pleito de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, na forma da Lei n. 9.514/97, por inobservância das formalidades legais. II Dispõe a Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 26, que, na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
III Destaque-se que o art. 26, em seu parágrafo 3º-A, da Lei n. 9.514/97, com redação dada pela Lei n. 13.465/2017, disciplina o procedimento da notificação pessoal, permitindo a intimação por hora certa na hipótese de suspeita de ocultação da parte devedora, a teor: § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV Em mesma linha de cautela na formalização das medidas de expropriação, dispõe o § 4º do art. 26 que a notificação deve ser pessoal e só pode ser feita por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, § 4º do art. 26 da Lei 9.514/97, à semelhança do § 2º do art. 31 do DL 70/66:§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) V Merece reparo o entendimento levado a efeito na sentença combatida, uma vez que escorada em fundamento desconstituído nas razões recursais, qual seja, o de que houve a demonstração de intimação pessoal para purgar a mora, e, consequentemente, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial, na forma da Lei n. 9.514/97, o que não resulta da prova dos autos.
VI Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Inversão da sucumbência em desfavor da Caixa Econômica Federal. (AC 0001870-19.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.)
2. Da nulidade da intimação editalícia, da ausência de publicação válida e ofensa ao direito de preferência Verifica-se que a intimação editalícia foi indevidamente adotada sem qualquer certificação de que o autor se encontrava em local incerto, ignorado ou inacessível. Além disso, a publicação do edital se deu exclusivamente em meio eletrônico (ONR), em total afronta ao art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, que exige veiculação em jornal de maior circulação local.
A ausência de oportunidade para exercício do direito de preferência na arrematação do bem, previsto no art. 27, § 2º-B, da mesma lei, configura novo vício que reforça a nulidade do procedimento. Consta nos autos que o autor realizou depósito judicial referente ao débito vencido, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. A parte ré, embora instada a se manifestar, não impugnou o valor depositado quanto à suficiência ou adequação.
A jurisprudência entende que, em havendo silêncio do credor, presume-se aceitação tácita do montante.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da intimação editalícia promovida no curso do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária relativa ao contrato celebrado entre as partes, por ausência de esgotamento das formas de intimação pessoal previstas em lei; b) Anular os atos subsequentes, inclusive a consolidação da propriedade e os leilões realizados, bem como eventual arrematação do imóvel, devendo o contrato ser considerado ativo; c) Reconhecer a validade do depósito judicial realizado pelo autor como suficiente à purgação da mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, promovendo-se, por consequência, a manutenção da posse do imóvel e o retorno ao estado contratual anterior à consolidação; d) Assegurar ao autor a reintegração plena da posse do imóvel, se já tiver sido turbada, e vedar qualquer tentativa de alienação ou expropriação forçada até ulterior deliberação judicial; e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em tempo, retifique-se a autuação alterando a classe para "procedimento comum cível". Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Com eventuais preliminares nas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF