Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CELIA MARIA DE SOUSA
- Advogado
- RODOLFO GUIMARAES NUNES (OAB 30610/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032394-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO GUIMARAES NUNES - GO30610 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Depreende-se do laudo pericial que a autora está com 54 anos e é portadora de discopatia / artrose na coluna vertebral, condropatia no joelho direito, quadro que a incapacita de forma total e temporária para a atividade laborativa habitual ( doméstica). Ainda segundo o perito a data do início da incapacidade atual foi estimada em 01/04/2024, sendo que a autora necessita de um período de 3 meses a contar da data da perícia (01/07/2025) para que se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual .
Sucede que o CNIS demonstra que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/10/2017 a 30/06/2021. Após a perda da qualidade de segurada, a autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social em 01/01/2024, vertendo contribuições até 31/05/2025. Assim, em 01/04/2024 ( data da incapacidade), a autora, não cumpriu a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o total de 06 contribuições após o seu reingresso, na forma da .
