Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVANIA APARECIDA FERNANDES
- Advogado
- PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 40251/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" 1032396-47.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EVANIA APARECIDA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício assistencial. Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de despacho, no sentido de anexar cópia do contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito no comprovante de endereço id 2191573468, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração, ou anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento, sob a justificativa de que está com dificuldades em confeccionar o documento solicitado.
Pois bem. Muito embora a legislação processual determine apenas a indicação do endereço do domicílio e residência das partes (Art. 319, inciso II, do CPC), não indicando que o comprovante de endereço seja indispensável ao ajuizamento da demanda, há de se convir, nos presentes autos, da necessidade de comprovação do endereço do autor, de acordo com o Provimento COGER/TRF1 de 19/04/2020, segundo o qual, são documentos essenciais à propositura da ação para a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, comprovante de residência atual – até os últimos 3 (três) meses – ou declaração de endereço que substitua o comprovante – até os últimos 3 (três) meses – sob pena de extinção do processo.
Assim sendo, tendo em vista que o comprovante de endereço já deveria constar dos documentos da inicial, no momento da propositura da ação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que não restou demonstrada justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do do CPC. O do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
