PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032454-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIO RODRIGO CUSTODIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA MEIRELES XAVIER ALVES - RJ244066 e ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizado por HELIO RODRIGO CUSTÓDIO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “5. No mérito, seja JULGADO O PEDIDO PROCEDENTE para:
9. que o Autor seja REINTEGRADO às fileiras da ativa das Forças Armadas, declarando NULO o ato administrativo que anulou a incorporação do Autor, sendo mantido como AGREGADO e na condição de ADIDO, para que assim permaneça até que se esgotem os meios de tratamento disponíveis na medicina, nos termos do art. 82, V e art. 84, todos da Lei n. 6.880/80, bem como do art. 430, da Portaria 816/2003 – RISG - permanecendo completamente afastada do cumprimento do expediente militar, recebendo o tratamento médico de que necessita e perceba os respectivos vencimentos, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária;
10. Acaso Vossa Excelência não entenda pelo direito de reforma do autor em nenhuma das hipóteses previstas acima, requer a devolução dos valores descontados mensalmente no seu contracheque a título de “Pensão Militar” e “Fundo de Saúde do Exército (FUSEX)” diante da ausência de contraprestação previdenciária garantida pelo art. 50-A da Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares);
11. Cumulativamente, seja a União condenada ao pagamento do adicional de férias vencidas ou vincendas referente ao período em que a Autora esteve como militar ativa;
12. Cumulativamente, seja a União condenada, à título de INDENIZAÇÃO, nos termos do que dispõe o art. 950, do CC, tendo em vista a perda da capacidade de trabalho, em razão da DOENÇA PSIQUIÁTRICA e SURDEZ BILATERAL, no valor correspondente ao ganho de vida que a Autora teria, acaso mantivesse o gozo de sua plenitude laboral, pela expectativa de trabalho e ganho financeiro futuro, no valor de 1 (uma) remuneração (soldo militar) por ano de trabalho que teria no futuro (aproximadamente mais 30 anos de trabalho), ou seja, em 30 (trinta) remunerações, de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época do Cumprimento de Sentença;
13. Cumulativamente, seja a União condenada a DANOS MORAIS, pelos danos morais sofridos pelo Autor por ter sido lesada por ato administrativo ilegal que anulou sua incorporação, bem como pelo descaso administrativo, das reiteradas omissões da Administração Militar, em parcela única a ser determinada por Vossa Excelência, pedindo permissão para fixar como parâmetro a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção monetária;” A parte requerente sustenta que “foi incorporado aos quadros do Exército Brasileiro em 20 de março de 2023, após ter sido julgado APTO em inspeção de saúde e ainda, completado a primeira fase do Estágio Básico de Sargento Temporário”; “em 12 de maio, o autor foi submetido a nova inspeção de saúde, onde foi julgado INCAPAZ B1 com um diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, necessitando de afastamento total do serviço por 30 dias e instrução para realizar tratamento médico”; “Em julho, o autor foi novamente inspecionado pela junta médica para verificação de capacidade laborativa, recebendo o parecer APTO A”; “Em agosto, o autor realizou ainda um exame de audiometria e constatou perda auditiva em ambos os ouvidos (DOC. 12), fato que foi sumariamente IGNORADO pela Administração Militar”.
Afirma que “em novembro de 2023, foi instaurada Sindicância Administrativa para apurar as causas que deram origem ao parecer de incapaz B2 do autor bem como verificar possíveis irregularidades no ato de incorporação e, neste caso, o responsável correspondente”; “Na conclusão da sindicância, de 19 de janeiro de 2024, a Organização Militar informa que não há, por parte da Administração e dos militares envolvidos na seleção, qualquer responsabilidade, pela suposta dificuldade de se diagnosticar previamente o problema de saúde do autor e que a constatação só foi possível através de avaliação clínica, que somente foi realizada após a incorporação”; “Ato contínuo, solicita que seja providenciada a anulação da incorporação do autor, por moléstia que preexistia à data de sua incorporação (DOC.
6 – fl. 75). Desta forma, em fevereiro de 2024, o autor teve sua incorporação anulada, sendo desligado e excluído dos quadros do Exército Brasileiro”. Decisão Num. 2129673505, indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. O autor opôs embargos de declaração em documento Num. 2131480738. E em petição Num. 2131536202, informa que interpôs agravo de instrumento. A União apresentou contestação de Num. 2133176350, pela improcedência dos pedidos.
Decisão Num. 2135651964, Indefiro o pedido de reconsideração, e rejeitou os embargos declaratórios. Intimado o autor, apresentou Réplica Num. 2137226056. O autor em petição Num. 2143132502 requer a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria e otorrinolaringologia. Ofício Num. 2144825749 e Num. 2154025424, informa o acórdão proferido no agravo de instrumento que negou provimento ao recurso.
Decisão Num. 2177627159 deferiu o pedido de prova pericial. O autor em petição Num. 2180359874 requer deprecação de Carta Precatória para realização da perícia judicial no domicílio do autor. Decisão Num. 2181802061 deferiu o pedido do autor, “determinando que a perícia seja realizada em Curitiba”. Carta precatória Num. 2182722634. Carta precatória devolvida de Num. 2218365757, com laudo pericial e manifestação das partes em face do laudo apresentado.
O autor em petição Num. 2219773700, reiterar os termos da impugnação constante nas fls. 172 a 182 da Carta Precatória. A União em petição Num. 2219861645, reitera-se o teor da manifestação apresentado no juízo deprecado e pugna-se pela improcedência do pedido autoral.
É o breve relatório.
DECIDO. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2129673505, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “Decido. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, art. 300, do CPC) No caso, tenho por ausentes esses requisitos.
A Sindicância instaurada pela administração militar constatou que a doença da parte autora era preexistente à sua incorporação, não possuindo relação de causa e efeito com o serviço militar. (Num. 2127164496 - Pág.
70 – destaque nosso): “conclui-se que o sindicado, o 3º Sgt STT HÉLIO RODRIGO CUSTÓDIO, militar, omitiu informações sobre seu estado de saúde pregresso, tendo em vista não ter relatado episódios fáticos e contundentes em seu quadro de saúde, mesmo sem ter obtido alta e/ou estar sob acompanhamento de médico especializado. Não há indícios de culpa ou irregularidade por parte da Comissão de Seleção (incluindo a figura dos médicos envolvidos na ID), posto que não houveram elementos suficientes, durante todo o processo, para identificar tal doença.” O pouco tempo decorrido entre a sua incorporação (20/03/2020) e a constatação da moléstia mental (“em 12 de maio, o autor foi submetido a nova inspeção de saúde, onde foi julgado INCAPAZ B1 com um diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar”) corrobora a tese de preexistência da doença.
Desse modo, por ora, verifica-se que a administração militar agiu conforme a disposição legal, não tendo a parte autora afastado a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado. O fato de os exames admissionais não terem detectado doença preexistente não afasta o poder dever de autotutela da administração, autorizando a anulação da incorporação de militar temporário. Entendo, ainda, que o deferimento da tutela de urgência poderia gerar perigo de irreversibilidade, por compreender o recebimento de verba alimentar.
A jurisprudência do TRF1 confirma esse entendimento (destaques nossos): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. ENFERMIDADE PREEXISTENTE À INCORPORAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS. ANULAÇÃO DO ATO DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, a concessão da reforma militar, além a isenção de imposto de renda, pagamento de ajuda de custo e indenização por danos morais.
2. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico.
3. A anulação da incorporação é uma das formas de exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas, estando prevista nos arts. 94 e 124 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos militares), bem como nos arts. 138 e 139 do Decreto 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço militar) aplicável, dentre outras, à hipótese de eclosão de doença preexistente à incorporação às Forças Armadas.
4. A inspeção de saúde - fl. 83 considerou o autor Incapaz C, em razão de existência de doença preexistente à incorporação. Também foi instaurada sindicância (fl.
66) que concluiu que a enfermidade preexistia ao ato de incorporação às Forças Armadas e que o autor teria, deliberadamente, ocultado a existência da patologia para obter sucesso no intento de ingressar no Exército Brasileiro. De acordo com o laudo pericial (fl. 586), o autor sofre de transtorno mental, de origem genética e varicocele e torção de testículo, tratado cirurgicamente - fl. 67, sem nexo com o serviço militar, sem incapacidade ou invalidez civil.
5. Tendo o ato de anulação da incorporação respeitado as balizas legais e regulamentares, não há falar na prática de ato ilícito e, por conseguinte, em responsabilidade de reparar eventual dano moral sofrido.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
7. Apelação da parte autora não provida. (AC 0059073-97.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.”. Em complemento, no que concerne à análise dos laudos periciais (Num. 2218365757, págs. 119 a 133 e 142 a 155), elaborados por profissionais habilitados nas especialidades de Psiquiatria e Otorrinolaringologia, impende registrar que a União, ao se manifestar sobre tais elementos probatórios (Num. 2218365757, pág. 169), transcreveu as respectivas conclusões técnicas, nos seguintes termos: “Quanto ao laudo pericial do ev. 34 relativo à AUDIÇÃO do autor, constatou cabalmente que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL POR TAL FATOR, bem como mostrou categoricamente que TAL SITUAÇÃO NÃO DECORRE DA ATIVIDADE PRATICADA PELO AUTOR NO TEMPO DE EXÉRCITO: CONCLUSÃO A partir do exame pericial realizado, pode-se concluir que o Autor apresentou perda auditiva mista de grau moderado à direita a partir de agosto de 2023, de causa indefinida, m a s podendo ser descartada a atividade no Exército para o seu desencadeamento, uma vez que as audiometrias do Autor não preenchem as características típicas da perda auditiva induzida pelo ruído.
Além disso, diminuição da acuidade auditiva não interfere na capacidade laboral. RESPOSTA AOS QUESITOS Do Autor
9. Quais são os impactos causados pela perda auditiva na vida laborativa do periciando? Não há qualquer impacto ou comprometimento da comunicação.
11. A incapacidade do periciando é temporária ou permanente? Total ou parcial? Não há incapacidade.
24. O periciando pode ser considerado incapaz definitivamente de exercer a sua profissão militar? Não.
29. O periciando pode ser considerado incapaz definitivamente para o exercício de atividades laborativas? Não. Quanto à resposta do quesito 04 do autor, impugna-se a resposta por partir de premissa não-provada, uma vez que salvo engano não há prova nos presentes autos da “rigorosa inspeção de saúde para fins de ingresso”, nem sequer localizou-se nestes autos o “Doc
4 - fl. 1”. Veja-se, no mais, que este laudo contém também outro elemento que aponta que mesmo situação psiquiátrica já tinha elementos anteriores ao ingresso no Exército: “Em 2016 fez uso de Escitalopram por um ano e meio após óbito de seu irmão.”. Quanto ao laudo pericial do ev. 36 relativo à SITUAÇÃO PSIQUIÁTRICA do autor, constatou que o autor apresentaria situação pretérita à incorporação: E após ao dar acesso (que este perito não tinha nestes autos) a prontuários de atendimento no inicio do quadro, fica muito claramente fundamentado que em 2015, houve um quadro de humor, antes da morte do irmão e após teve a morte do irmão, que ficou em tratamento por tempo prolongado em seguida.
Então registro de em 2022 ter tido episódio de gasto excessivo (o que por si não indica um quadro de humor) e daí então passa a ter registro que não estava bem psiquicamente. QUESITOS DO AUTOR:
16. Um único episódio de desequilíbrio emocional, ficando os anos posteriores sem apresentar qualquer sintoma, pode ser considerado como doença psiquiátrica? R: Não é o que ocorreu. Autor teve período de manifestações, tratamento, acompanhamento e que foi por anos. QUESITOS DO MÈDICO ASSISTENTE DA UNIÃO:
2) A doença alegada pelo autor possui algum nexo de causalidade com a atividade que desenhava no exército? R: Não se configura. Tal laudo mostrou ainda que a situação do autor somente poderia ter sido detectada na sua admissão se ele tivesse contado sobre a situação médica anterior (sendo que salvo engano o autor não teria prestado tais informações no processo seletivo): [resposta ao quesito 04 do autor] Se fez admissional em remissão, não poderia ser detectado, ao menos que autor tivesse afirmado que já havia tido manifestações psiquiátricas, passado por psiquiatra e sido medicado por anos (o que ocorreu de fato e não afirmou).
No mais, o laudo constatou que atualmente não haveria incapacidade, pelo que fica afastada qualquer eventual alegação autoral sobre incapacidade definitiva, seja no âmbito castrense seja no âmbito laboral civil, que lhe pudesse amparar pleitos de reintegração e outros como reforma/pensionamento/danos materiais. Ao mesmo tempo, essa constatação pericial também não afasta a validade da anulação de incorporação efetuada pela Administração, que salvo engano amparou-se em incapacidade apenas temporária existente àquela época do ato administrativo de exclusão”.
Para corroborar com essa conclusão, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da eficiência, adoto os fundamentos do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, nos autos trazidos em Num. 2154025424: “A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a suspensão do ato que anulou a incorporação do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde e possibilitar a percepção de soldo.
Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DEVIDA.
SENTENÇA
MODIFICADA. I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade permanente, aliado ao percebimento de ajuda de custo pela passagem para a inatividade. II A sentença de improcedência ficou embasada no fundamento de que se extrai do laudo pericial que o autor é considerado incapaz parcial e permanentemente para as atividades castrenses, mas não para trabalhos civis, portanto, não seria inválido.
III O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019. IV Da conjugação do art. 109, em seu texto original, com o art. 108, IV, da Lei nº 6.880/80, depreende-se que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente para as atividades militares em decorrência de enfermidade adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar, ainda que temporário, será reformado com qualquer tempo de serviço.
V Merece modificação os termos da sentença porquanto, conforme os elementos colhidos nos autos, restou incontroverso o fato de que a lesão que acomete o apelante possui nexo de causalidade com o serviço castrense, de modo que há direito à reforma, nos termos do art. 108, IV c/c art. 109 da Lei nº 6.880/80. VI A ajuda de custo consiste em direito do militar ao ser movido para a reforma remunerada, como natural consectário da transferência para a inatividade. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF).
VII Apelação da parte autora provida. Condenação em verba honorária de sucumbência que ora é invertida em desfavor da União, fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (AC 1037798-60.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) A Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento. Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13.954/2019 incluiu no Estatuto do militar o §1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Dispõe, outrossim, o §2º do mesmo artigo: § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. No caso, tem-se que a autor foi incorporado à Força, em 01/03/2023, mediante parecer declarando que se encontrava apto às atividades militares.
Informa que em razão de sobrecarga por acúmulo de funções desenvolvidas na caserna, passou a apresentar Transtorno Afetivo Bipolar – CID F31 constando em ata inspeção de saúde parecer de INCAPAZ B1 (ID 419687883, pág. 5). Posteriormente, em nova inspeção de saúde, foi exarado parecer INCAPAZ B2 (id . 419687895 - Pág. 29). Houve sindicância para análise dos fatos que deram origem ao parecer exarado em inspeção de saúde de INCAPAZ B2, tendo sido a conclusão no sentido de que a doença do agravante é pregressa à sua incorporação ao serviço militar (ID 419687895, pág. 70).
Em razão disso, o autor teve sua incorporação anulada em 02/02/2024. É cediço que os atos proferidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade, o que, no entanto, pode ser ilidido quando houver prova robusta em contrário. As inspeções de saúde constantes dos autos evidenciam a existência da enfermidade do agravante, que o levou à incapacidade temporária. Isso, por si só, já inviabilizaria a concessão do pedido de reintegração, já que, ao menos neste momento processual de cognição sumária, não houve outros documentos aptos a infirmarem a conclusão obtida pela Organização Militar, no sentido de que não houve incapacidade permanente e invalidez.
Ocorre que, no caso, ainda há outro fator que impediria o deferimento do pleito de reintegração em sede de tutela antecipada. É que consta dos autos sindicância que apurou ser a doença preexistente ao ingresso do agravante na Força, tendo sido anulada sua incorporação. Tal ato, como mencionado, goza de presunção de veracidade, não havendo documentos nos autos em sentido contrário a desconstituí-lo.
Ausente, assim, a probabilidade do direito, requisito previsto o art. 300 do CPC para fins de concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo de licenciamento do autor, o qual encontra respaldo tanto na legislação de regência quanto na jurisprudência consolidada do TRF1. Diante da improcedência do pedido principal de reforma, resta prejudicado o exame dos demais pleitos formulados de forma sucessiva pela parte autora, por carecerem de interesse processual superveniente.
Em consequência, inexiste fundamento jurídico para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não se evidencia conduta ilícita ou violação a direito da personalidade do demandante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Tais obrigações ficam com a exigibilidade suspensa, diante da concessão de AJG.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1032454-93.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º do CPC.
Brasília, 22 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público