Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede
I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1032543-19.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: UFV PB I LOCACAO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS LTDA e outros (8) POLO PASSIVO: SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGETICO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA e outros (3)
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por UFV PB I LOCACAO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS LTDA e outros em face do SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA e SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Em síntese, a parte impetrante busca o enquadramento compulsório dos projetos da impetrante como de infraestrutura, para o fim de obter benefícios previstos na Lei nº 11.488/07.
Nos exatos termos dos pedidos, pleiteiam: a) Que seja concedida liminar para determinar a publicação de Portaria pelo MME em Diário Oficial da União para enquadrar os Projetos das IMPETRANTES como de infraestrutura para fins de aproveitamento do benefício de REIDI, nos termos do art. 6°, caput, do Decreto n° 6.144/2007; d) Ao final, que a medida liminar seja confirmada e a segurança concedida para determinar a publicação de Portarias pelo MME em Diário Oficial da União para enquadrar os Projetos das IMPETRANTES como de infraestrutura para fins de aproveitamento do benefício de REIDI, nos termos do art. 6°, caput, do Decreto n° 6.144/2007; e) Que, com a determinação da publicação das Portarias pelas AUTORIDADE IMPETRADAS, tenha menção expressa de que os efeitos do REIDI têm validade e eficácia ex tunc, desde a data de protocolo momento em que a IMPETRANTE protocolou os Processos Administrativos nºs 48513.000302/2024-00; 48513.000307/2024-00; 48513.000303/2024-00; 48513.000365/2024-00; 48513.000366/2024-00; 48513.000305/2024-00; 48513.000272/2024-00; 48513.000293/2024-00; 48513.000361/2024-00 e 48513.000363/2024-00 e estava apta a usufruir dos benefícios fiscais ora pretendidos;
É o relatório. a) Da regulação setorial A Lei nº 11.488/2007 consolidou o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, cujo objetivo é conceder incentivos fiscais a pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura (transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação), mediante a suspensão de exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre os bens e serviços: Art.1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos desta Lei. (Regulamento) Parágrafo único.
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e cohabilitação ao Reidi. Art.2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. §1º As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao Reidi. §2º A adesão ao Reidi fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
A seu turno, a Lei nº 14.300 de 2022 (marco legal da microgeração e minigeração distribuída) definiu, no parágrafo único do art. 28, que os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, nesse último caso, serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes: Art.
28. A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio. Parágrafo único. Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e no art. 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, observado que, nesse último caso, serão considerados projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.
Na análise do caso concreto, ao contrário do aduzido pela impetrante, a decisão provisória proferida no AI 1020831-81.2023.4.01.0000 pela Des. Solange Salgado da Silva versa sobre pedido de análise administrativa em razão de mora da administração. Transcrevo o trecho do dispositivo desta decisão mencionada: defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar à(s) autoridade(s) impetrada(s), ou quem lhes faça as vezes, a apreciação/decisão do requerimento administrativo de habilitação no REIDI apresentados pela parte impetrante, o que deve se dar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, exceto se houver, justificadamente, a necessidade de diligência(s) administrativa(s) relacionada(s) a esse pleito administrativo.
E caso ocorra essa situação, deve(m) a(s) autoridade(s) impetrada(s) justificar nos autos da origem tais óbices e, posteriormente, decidir o pleito administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, tudo de modo a não configurar nova mora no bojo do mesmo processo administrativo em questão. Nestes autos há pleito diverso, vez que a parte não alega mora administrativa e pede análise do processo administrativo respectivo, mas pretende enquadramento automático do projeto para aproveitamento do benefício tributário, conforme relatado anteriormente.
Assim, considerando que o princípio da adstrição presume a harmonia da decisão com o pedido da parte autora, não há possibilidade de concessão da liminar, uma vez que a análise do enquadramento deve ser realizado pela autoridade competente, tendo em vista as peculiaridades da regulamentação setorial e o caráter técnico das informações. b) Da deferência aos critérios administrativos especializados Conforme preconiza a doutrina Chevron, deve haver deferência judicial à interpretação da lei realizada por uma agência administrativa.
Essa doutrina é nomeada a partir do caso "Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council", no qual a Suprema Corte dos EUA estabeleceu que os tribunais devem deferir a interpretação da agência administrativa, desde que a interpretação seja razoável e não contradiga a intenção clara do legislador. O STF já reconheceu a aplicação da tese em território brasileiro, em clara homenagem à repartição dos Poderes e autocontenção do Judiciário:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA.
9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei.
Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res.
Def. Council). Em hipóteses como a dos autos, a intervenção judicial na Administração Pública deve ser específica, sob pena de violação à separação dos poderes, conforme preconiza o art. 2º da CF88. A jurisprudência, a seu turno, consolidou o entendimento específico de que: “A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública.
SLS 2.162-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/05/2022. (Info 739)”. c) Da vedação legal à concessão de liminar no caso concreto e subsidiária falta dos requisitos necessários Por outro lado, a Lei nº 8.437/92 indica que: Art. 1º,§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso dos autos, o pedido da liminar esgota o próprio mérito da demanda, uma vez que o pedido final é tão somente a confirmação da tutela com algumas variações.
Não obstante, por outro lado, também não há demonstração do direito invocado e risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, pelo que não seria possível a concessão da liminar sob quaisquer destes argumentos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal. Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS. Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF). Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença.