Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. C. D. S.
- Advogado
- MARIANA MACHADO POZZAN BIRLEM (OAB 63460/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1032575-26.2026.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
C. D. S. REPRESENTANTE: FRANCISCA MARIA DIAS CORREIA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS CAXIAS DO MARANHÃO
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ágata Correia de Souza, menor impúbere, representada por sua genitora, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Caxias/MA, objetivando afastar a mora administrativa na tramitação de requerimento de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Por decisão anterior, foi indeferido o pedido liminar, por ausência de prova pré-constituída da alegada demora excessiva para realização da perícia social, determinando-se, contudo, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ciência ao INSS e a posterior manifestação do Ministério Público Federal.
Sobreveio pedido de reconsideração, instruído com documento que não acompanhou a petição inicial por equívoco material, consistente no comprovante emitido pelo sistema do INSS demonstrando que a perícia social foi agendada apenas para 11/01/2027, aproximadamente onze meses após o protocolo do requerimento administrativo formulado em 26/02/2026.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamenots da decisão Verifico que o documento supervenientemente juntado supre precisamente a deficiência probatória que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, passa a existir prova documental suficiente da mora administrativa imputada à autoridade coatora. A demora evidenciada revela-se manifestamente incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), especialmente em se tratando de requerimento de benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência.
Além disso, a situação deve ser apreciada à luz do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152 (Tema 1.066 da Repercussão Geral), celebrado entre União, INSS e Ministério Público Federal, no qual foram estabelecidos parâmetros objetivos para conclusão dos processos administrativos previdenciários e assistenciais, fixando-se, quanto ao benefício assistencial, prazo significativamente inferior ao verificado na hipótese dos autos.
