PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1032628-05.2024.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA e outros ADVOGADO(A) : RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, adotem-se as seguintes providências:
1) INTIME-SE a exequente para querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1) Concordando a exequente com os cálculos apresentados pela executada, remetam-se os autos conclusos para decisão. 1.2) Persistindo a divergência entre os cálculos, remetam-se os autos à contadoria. Elaborado o parecer, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão.
Brasília/DF. Servidor
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1032628-05.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA e outros RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: C
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente por OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA, inicialmente com o patrocínio da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento contínuo do medicamento antineoplásico RIBOCICLIBE 200mg, em uso combinado com o fármaco fulvestranto. A exordial, carreada ao ID 2127281237 e instruída com a documentação de ID 2127281237, narrou que a demandante, à época com 67 anos de idade, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna de Mama Avançado/Metastático com receptores hormonais positivos e HER2 negativo (CID-10 C50).
A petição inicial destacou que a autora já havia se submetido a múltiplas linhas de tratamento pelo Sistema Único de Saúde, incluindo quimioterapia neoadjuvante, intervenção cirúrgica, radioterapia e hormonioterapia com medicamentos diversos (Tamoxifeno, Anastrozol, Paclitaxel, Vinorelbina, Capecitabina e Fulvestranto). Diante da progressão da doença óssea e visceral, o médico assistente vinculado ao Hospital Universitário de Brasília (HUB), Dr.
Sandro J. Martins (CRM/DF 16.749), prescreveu a combinação de Ribociclibe e Fulvestranto, ressaltando a urgência do acesso ao fármaco. O medicamento encontrava-se com registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com aprovação de incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e figurava na Relação de Medicamentos Essenciais do Distrito Federal (REME-DF), restando o atendimento obstado unicamente em virtude do desabastecimento dos estoques da Secretaria de Saúde local.
A demanda foi originariamente distribuída ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal sob o número 0732901-23.2024.8.07.0016. Na referida instância estadual, após a confecção de Parecer Técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-Jus), o Juízo determinou a emenda à inicial para a inclusão da União Federal no polo passivo da lide, fundamentando sua decisão nas premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória incidental no bojo do Tema 1.234 da Repercussão Geral.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO Processo: 1032628-05.2024.4.01.3400 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar a parte autora, para ciência do agendamento da perícia: Data: 19/05/2026 Horário: 13:20 Local: Central de Perícias da Justiça Federal, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – Edifício-Sede III, W3 Norte – SEPN 510, Bloco C, CEP 70759-900, Brasília/DF, 1º subsolo.
OBSERVAÇÕES: 1.O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/login.seam);
2. O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital;
3. Ao responder à intimação relativa a ato do processo, deve-se ter o cuidado de clicar no ícone "Responder Expediente" na aba - Expedientes - e certificar-se de que a intimação está vinculada ao ato para o qual a resposta será encaminhada, sob pena do sistema não vincular a petição de resposta à intimação do ato e o decurso de prazo e movimentação pertinente;
4. Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam;
5. Em relação aos Processos Mandados de Segurança, resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via email, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 5MB. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais/ ; CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24051416543147500002106544203 0732901-23.2024.8.07.0016-1715634616439-307847-processo_compressed Inicial 24051417315843600002106555561 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24051513230200400002106708373 Certidão Certidão 24051516161938200002106773207 Decisão Decisão 24051715201667100002107211964 Intimação Intimação 24052112392175800002107702351 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24060413321898600002109770014 MANDADO OSMARINA Documento Comprobatório 24060413344625000002109770089 Certidão Certidão 24071218291306200002116707716 Petição intercorrente Petição intercorrente 24071514165854100002116901696 Emenda à inicial Emenda à inicial 24071609214545300002117047385 Documentos Diversos Documentos Diversos 24071609240242100002117047874 Ofício 104-2024 Documento Comprobatório 24071609240265900002117047931 Decisão Decisão 24073116571749800002117134777 Intimação Intimação 24080214252218600002120355897 Intimação Intimação 24080214252233400002120355901 Intimação Intimação 24073116571749800002117134777 Citação Citação 24080214284304400002120356949 Citação Citação 24080214284315200002120356950 Contestação Contestação 24080616441777900002120920014 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080616441830200002120920020 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080616441838100002120920021 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080616441860000002120920023 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080616441866000002120920024 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080616441931000002120920029 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24080622504600100002120977197 1032628-05 df Documento Comprobatório 24080622504617000002120977211 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24080622514284800002120977240 1032628-05 uniao Documento Comprobatório 24080622514317200002120977252 Embargos de declaração Embargos de declaração 24080700381603700002120981856 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080700381625700002120981857 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080700381631000002120981858 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080700381639700002120981859 Petição intercorrente Petição intercorrente 24080700381676600002120981861 Ato ordinatório Ato ordinatório 24080714485475700002121125340 Ato ordinatório Ato ordinatório 24080714485475700002121125340 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24080714485653000002121125467 Contrarrazões Contrarrazões 24080808412170000002121238936 Contestação Contestação 24081314512208700002122108017 Contestação (202401035695) (Anexo
Intimação
D
2025
1 evento
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1032628-05.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, fica NOMEADA a perita Gilvana de Jesus do vale Campos, que já aceitou o encargo.
INTIME-SE as partes do agendamento da perícia: DATA: 26/08/2025 HORÁRIO: 11:00 LOCAL: Central de Perícias da Justiça Federal, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - Edifício-Sede III, W3 Norte - SEPN 510, Bloco C, CEP 70759-900 - Brasília-DF., 1º SUBSOLO. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para se manifestar conclusivamente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remeta-se os autos conclusos para julgamento.
Consequentemente, declinou-se da competência em favor da Justiça Federal. Recebidos os autos nesta 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a Defensoria Pública da União (DPU) assumiu a representação processual da parte autora, consoante petição intercorrente de ID 2137494179. Ato contínuo, promoveu-se a emenda à petição inicial (ID 2137633919), retificando o valor atribuído à causa para R$ 353.704,65 (trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), montante correspondente à estimativa do custo anual do tratamento vindicado.
Por intermédio da decisão de ID 2137724180, este Juízo ratificou os atos praticados na esfera estadual, fixou a competência federal e deferiu o pedido de tutela de urgência. A ordem cominatória determinou à União e ao Distrito Federal a aquisição e o fornecimento do medicamento Ribociclibe 200mg no prazo de 10 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas, determinando, ainda, a realização de exame pericial para aprofundamento da cognição.
Regularmente citada, a União apresentou a contestação encartada ao ID 2141477993. Em sua defesa, o ente federal suscitou preliminares de inadequação da via eleita e de inobservância da sistemática de financiamento oncológico, argumentando que a estruturação do Sistema Único de Saúde atribui aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs) a responsabilidade pelo fornecimento integral do tratamento antineoplásico, mediante ressarcimento via Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC).
Invocou, outrossim, o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14 do Superior Tribunal de Justiça para contestar o litisconsórcio. No transcurso regular do iter processual, antes que se ultimasse a instrução probatória com a realização da perícia médica designada, sobreveio aos autos a comunicação do infausto falecimento da parte autora, Sra. Osmarina Cardoso de Almeida (ID 2250918905). Em virtude deste fato superveniente, a União pugnou pela extinção do feito sem a resolução do mérito, dada a perda do objeto e o caráter personalíssimo do direito pleiteado.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente lide encontra-se atrelado à ocorrência de fato jurídico superveniente e incontroverso, qual seja, o óbito da demandante. Tratando-se de ação que visa à tutela de direito estritamente personalíssimo e intransmissível (direito à saúde e à preservação da vida da paciente individualmente considerada), o falecimento da autora acarreta a perda do objeto, uma vez que o provimento judicial não pode mais alcançar a finalidade pretendida ou gerar qualquer utilidade prática, conforme preleciona o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A morte extingue a capacidade de ser parte, e a pretensão de recebimento de fármacos para tratamento médico não integra a herança, inviabilizando qualquer forma de sucessão processual no aspecto do direito material pleiteado. Assim, o esvaziamento da demanda é incontornável e obsta o exame do mérito da controvérsia instaurada entre a paciente e os entes estatais. Remanesce, todavia, o exame detido do ônus sucumbencial.
Pelo princípio da causalidade, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo ou por quem deu causa à sua extinção sem resolução do mérito por fato superveniente. No presente caso, a necessidade do ajuizamento da ação decorreu da omissão estatal em fornecer o tratamento essencial à sobrevivência da autora à época. A medicação postulada (Ribociclibe) já se encontrava com registro válido na ANVISA e, mais relevante ainda, já contava com recomendação favorável de incorporação ao SUS pela CONITEC, figurando nas listas de dispensação local (REME-DF).
O desabastecimento administrativo e a falta de disponibilização na rede pública impuseram à paciente a via dolorosa da judicialização para salvaguardar sua existência. Ademais, observa-se que houve resistência e demora no cumprimento da decisão judicial de urgência, o que reforça o dever dos entes demandados de arcar com os honorários advocatícios, uma vez que a ineficiência e a morosidade administrativa forçaram a manutenção do aparato processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de "extinto o processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto, a condenação em honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, sendo devidos por quem deu causa à lide" (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). Logo, afigura-se de rigor a condenação solidária da União Federal e do Distrito Federal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol das Defensorias Públicas que atuaram no feito (DPDF na fase embrionária e DPU a partir da federalização da competência), pois foram os entes que, com sua inércia no fornecimento do tratamento oncológico adequado e tempestivo, deram causa à movimentação da máquina jurisdicional.
Quanto às custas, a União e o Distrito Federal gozam de isenção legal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996 e da legislação distrital correlata.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da autora, caracterizando a perda superveniente do interesse processual por se tratar de ação de tutela de direito personalíssimo. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência outrora deferida, liberando os entes réus das obrigações ali impostas.
Sem custas, ante a isenção conferida aos entes de direito público. Em atenção ao princípio da causalidade e à tese firmada no Tema 1.313 do STJ, CONDENO a UNIÃO e o DISTRITO FEDERAL, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser rateados em igual proporção (50% para cada) em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União e do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF
1 - Documentos) Documentos Diversos 24081314512228600002122108157 Contestação (202401035695) (Anexo
2 - Documentos) Documentos Diversos 24081314512260800002122108200 Contestação (202401035695) (Anexo
3 - Documentos) Documentos Diversos 24081314512277600002122108250 Decisão Decisão 24110414565048700002123436801 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24110414565236100002136078598 Resposta do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização Saúde DF Informações prestadas 25012117524548000002147264498 Manifestação Manifestação 250128112849802000-2146636212 1032628-05.2024.4.01.3400 interposição agravo comprovante Documentos Diversos 250128112850254000-2146635645 Ato ordinatório Ato ordinatório 25013117104351100000007099918 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25013117104493900000007456930 Petição intercorrente Petição intercorrente 25022814385672600000013530180 2024 3599 Documento Comprobatório 25022814385694700000013530224 Certidão Certidão 25031716532408500000016112271 Oficio_165430458 Ofício 25031716532421700000016112371 Despacho_165189393 Despacho (anexo) 25031716532439000000016112609 Ato ordinatório Ato ordinatório 25070419011991100000038377467 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25070419012200100000038449946 Petição intercorrente Petição intercorrente 25070710165437700000038598922 Decisão Decisão 26041018142944000002165128145 Decisão Decisão 26041018142944000002165128145 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 26041414173877000002165773379 Intimação Intimação 26041419264721300002165904015 Para consulta de documentos do processo, acessar: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, SAUS Qaudra 02, Bloco G, 3º Andar, Ed. Sede 1 da Justiça Federal, Brasília/DF, CEP: 70.070-040. Brasília/DF, 14 de abril de 2026. (assinado eletronicamente) Secretaria da 3ª Vara Federal/SJDF
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1032628-05.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : OSMARINA CARDOSO DE ALMEIDA e outros ADVOGADO(A) : RÉU : DISTRITO FEDERAL e outros
DECISÃO
Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, nomeio a perita Gilvana de Jesus do Vale Campos, a qual já manifestou aceitação do encargo. Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, nos seguintes termos: Data: 19/05/2026 Horário: 13:20 Local: Central de Perícias da Justiça Federal, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral – Edifício-Sede III, W3 Norte – SEPN 510, Bloco C, CEP 70759-900, Brasília/DF, 1º subsolo.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação conclusiva no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Brasília/DF. Bruno Anderson Santos da Silva juiz federal substituto