COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1032657-55.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO - POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em razão da execução fiscal n. 1061067-31.2021.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese: (a) a inexigibilidade do título executivo em razão da atipicidade das condutas descritas na Notificação de Infração n. 974 (processo n. 50500.179239/2014-52) e no Auto de Infração n. 1669 (processo n. 50505.113882/2016-35), sustentando, quanto ao primeiro auto de infração, que projeto executivo configura serviço e não informação, e, no tocante ao segundo auto de infração, que a melhora no desempenho de instabilidade dos taludes dispensaria a instrumentação exigida; (b) excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), fundamentada no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão gerado pelo inadimplemento de aportes federais previstos no 12º Termo Aditivo para as obras da Nova Subida da Serra (NSS); (c) nulidade das decisões administrativas por violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, alegando que a ANTT deixou de enfrentar argumentos relevantes da defesa (fundamentação per relationem deficiente); (d) vício na dosimetria da penalidade pela aplicação indevida da agravante de reincidência genérica, prevista na revogada Resolução n. 442/2004, defendendo a retroatividade da norma administrativa mais benéfica (Resolução n. 5.083/2016); e (e) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor das multas.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, mediante a aceitação de carta de fiança como garantia do juízo (ID 2184771111). A embargada apresentou impugnação aduzindo que (fls. 886/919 do arquivo de rolagem única): (a) a garantia ofertada é inidônea por ter sido emitida por empresa não autorizada pelo Banco Central e sem patrimônio apto a quitar a dívida; (b) a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, não tendo a embargante apresentado prova cabal em contrário; (c) é legítimo o poder normativo e sancionador da agência reguladora, sendo as multas aplicadas em estrita observância à e às resoluções da ANTT; (d) as condutas infrações restaram caracterizadas, pois o projeto executivo é manifestação documental exigível (informação técnica) e a instrumentação de taludes é obrigatória quando indicada por critérios técnicos, independentemente de melhora visual; (e) o risco financeiro e operacional é da concessionária, não havendo que se falar em inversão da matriz de risco ou inexigibilidade de conduta diversa; (f) não houve vício de motivação, sendo admitida a fundamentação por referência a pareceres técnicos que enfrentaram os pontos centrais da defesa; e (g) a dosimetria seguiu o princípio tempus regit actum, inexistindo previsão legal para retroatividade da norma mais benéfica no caso concreto.
Réplica pela parte autora reiterando os termos da inicial e especificando que a prova necessária é estritamente documental (ID 2209213086).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. 2.1. No que diz respeito à insurgência da embargada quanto à garantia oferecida, a pretensão de rediscutir a idoneidade do título não merece prosperar, encontrando óbice na preclusão e na validade do ato jurisdicional já consolidado.
Conforme se extrai dos autos da execução fiscal correlata (processo nº 1061067-31.2021.4.01.3400, ID 2096978665), já foi proferida decisão judicial aceitando expressamente a Carta Fiança nº SA-2370.2022 (e seu respectivo endosso) como garantia suficiente e idônea do juízo. Naquela ocasião, restou verificado que o título apresentado preenche os requisitos legais e regulamentares, assegurando o montante integral do débito executado, acrescido dos encargos legais.
A aceitação da carta fiança bancária ou do seguro-garantia em execuções fiscais possui respaldo no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que lhes confere status equivalente ao dinheiro para fins de substituição da penhora e garantia da execução. Dessa forma, uma vez que a garantia já foi submetida ao crivo do juízo da execução e considerada apta a suportar o crédito, a rediscussão do tema em sede de impugnação aos embargos revela-se inócua e contrária à marcha processual.
Portanto, deve ser mantida a higidez da garantia apresentada pela embargante, rejeitando-se integralmente a preliminar da parte embargada neste ponto. A matéria é estranha aos embargos. Caso a discussão venha a ser novamente suscitada por ocasião da renovação da carta de fiança ou seguro garantia, deve ser integralmente resolvida no bojo da execução fiscal (processo principal) e não nos autos dos embargos do devedor. 2.2.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. Em que pese as atividades da Administração Pública estejam sujeitas ao controle judicial, a revisão judicial dos atos praticados limita-se aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato propriamente dito. Assim, descabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, analisar o mérito das decisões administrativas, salvo quando houver irregularidade formal ou ilegalidade no processo administrativo apta a ensejar a nulidade da decisão emanada.
Em outras palavras, o ato de imposição de multa ou penalidade pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, que, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder. Tendo isso em mente, passo a examinar as alegações caso a caso. 2.2.1. Inexigibilidade do título executivo em razão da atipicidade das condutas descritas na Notificação de Infração n. 974 (processo n. 50500.179239/2014-52) e no Auto de Infração n. 1669 (processo n. 50505.113882/2016-35).
Bem examinados os autos, não diviso qualquer ilegalidade na aplicação das penalidades de multas decorrentes da Notificação de Infração de n. 974 e Auto de Infração n. 1669. Não há falar em atipicidade das condutas descritas nesses processos administrativos. Registro que essa irresignação foi apresentada na seara administrativa, tendo sido rechaçada nos seguintes termos, em relação a cada um dos autos de infrações, que menciono por seu conteúdo esclarecedor: Notificação de Infração n. 974/2014/GEFOR/SUINF (Parecer Técnico n. 146/2016/GEFOR/SUINF – ID 2127293755): “3.
A ANTT então solicitou por meio do Ofício n° 1435/2014/GEINV/SUINF, de 15/09/2014, o envio em 10 (dez) dias, do Projeto Executivo da Obra de Adequação Geométrica da Ponte sobre o Rio Meriti II na BR-040/RJ, tendo em vista que a referida obra está prevista para ser executada no ano de 2014, conforme planejamento anual aprovado para o ano de 2014.
4. Até o dia 10/10/2014 a CONCER não havia protocolado o referido projeto executivo nesta Agência.
5. Por meio do Memorando n°1749/2014/GEINV/SUINF, de 10 de outubro de 2014, a GEINV solicitou instauração de Processo Administrativo Simplificado – PAS para apuração de penalidade pelo descumprimento do prazo de apresentação do Projeto Executivo da Obra de Adequação Geométrica da Ponte sobre o Rio Meriti II na BR-040/RJ.
6. Na data de 05 de dezembro de 2014 a concessionária CONCER foi autuada pela GEFOR por descumprimento do prazo de apresentação do Estudo Técnico.
7. No dia 05/02/2015 foi protocolada na Agência Nacional de Transportes Terrestres, sob o n° 50505.009370/2015-94 a Defesa Prévia à Notificação de Infração n° 974/2014/GEFOR/SUINF.
8. A Defesa Prévia apresentada pela CONCER será analisada por estar tempestiva, tendo em vista que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação a contar da data de recebimento do Ofício que deu ciência à concessionária sobre a Decisão da GEFOR. ANÁLISE
9. Da análise do processo em epígrafe, verifica-se que a suposta infração cometida pela concessionária corresponde ao fato da concessionária não apresentar o projeto executivo dentro do prazo estabelecido no Ofício n°1435/2014/GEINV/SUINF, enquadrada no art. 6°, inciso XXIV da Resolução 4071/2013, tendo como redação o que segue: Art. 6° Constituem infrações do Grupo 2: (...)
XXIV – deixar de prestar informações, ou enviar fora do prazo, ou prestar informações inverídicas à ANTT, quando solicitado.
10. A concessionária alega em sua defesa que não se negou a informar o Projeto Executivo e que como era de conhecimento essa Agência Reguladora, tais projetos executivos não se encontravam prontos.
11. Em consulta à GEINV sobre as alegações apresentadas pela concessionária essa gerência informou o que se segue: Quanto ao assunto, esclarecemos que, por meio do Ofício n° 1435/2014/GEINV/SUINF, de 15/09/2014, fls. 03 e 04, foi solicitada a apresentação do projeto executivo da obra de Adequação Geométrica da Ponte sobre o Rio Meriti II na BR-040/RJ tendo em vista a previsão a obra em 2014, conforme Planejamento Anual aprovado, o que não foi atendido na ocasião.
Sobre a situação do projeto executivo, esclarecemos que, por meio do Parecer Técnico n° 265/2015/GEINV/SUINF, de 07/10/2015, esta área técnica avaliou a responsabilidade da Concessionária pela inexecução da obra em 2014. Em vista da ausência de apresentação do projeto executivo, concluiu-se pela pertinência de responsabilização da Concessionária.
Diante do exposto, como a Concessionária não apresentou na Defesa Prévia nenhum documento que comprove o atendimento ao Ofício n° 1435/2014/GEINV/SUINF não verificamos pertinência quanto às alegações apresentadas pela Concessionária na Defesa Prévia.
12. Em concordância com os argumentos apresentados pela GEINV, na defesa apresentada pela CONCER não se verificou nenhuma justificativa pertinente pelo não envio do projeto executivo, nem mesmo uma carta em resposta que justificasse a dificuldade de elaboração do Projeto Executivo.
13. Diante das argumentações exaradas no presente Parecer, considero improcedentes as alegações apresentadas pela Concessionária, não afastando a mesma das suas responsabilidades contratuais. CONCLUSÃO
14. Fundamentado nos argumentos apresentados na Defesa Prévia e na análise exposta no presente Parecer Técnico sugiro o INDEFERIMENTO da defesa prévia apresentada pela concessionária CONCER.
15. Para dar prosseguimento aos trâmites legais, encaminho o presente Parecer Técnico para apreciação e decisão da Gerência de Fiscalização e Controle Operacional de Rodovias – GEFOR”. Auto de Infração n. 1669 (Parecer Técnico n. 010/2017/COINF/URRJ – ID 2127293788): “FUNDAMENTAÇÃO
4. O Artigo 83 da Resolução define o prazo improrrogável de 30 dias após Notificação para a defesa da autuada.
5. O item 332 do Contrato de Concessão PG-138/95-00 determina que na contagem dos prazos deve-se excluir os dias de início e considerar os dias consecutivos.
6. O Artigo 35 da Resolução 5.083/2016 determina ainda que os prazos iniciam e vencem em dias de expediente normal da ANTT.
7. O AI n° 01669 foi enquadrado no inciso XXIII do Artigo 6° da Resolução 4.071/2013, transcrito abaixo: Art. 6° Constituem infrações do Grupo 2: XXIII – deixar de entregar, entregar fora do prazo ou entregar de forma incompleta, conforme estabelecido pela ANTT, relatório de monitoração dos elementos da rodovia, dos processos gerenciais e outros que estejam previstos no Contrato de Concessão, no PER ou em regulamento da ANTT;
8. Considerando que o AI n° 01669 trata de irregularidade apontada em Relatório de Monitoração anterior à adoção do Relatório de Monitoração Padrão implementado em 2016, considerar-se-á nesta análise o disposto no Ofício Circular n° 002/2010/GEFOR/SUINF, que determinou o conteúdo mínimo a ser apresentado nos Relatórios de Monitoração anteriores à definição do modelo.
9. O item 6.5 do Ofício Circular n° 002/2010/GEFOR/SUINF determina que o relatório deve conter previsão de programação para intervenção a curto, médio e longo prazos.
10. Destacamos a seguir o que diz o PER da Rodovia BR-040/MG/RJ a respeito da Monitoração da Geotecnia: 4 GEOTECNIA 4.3 MONITORAÇÃO DA RODOVIA (...) 4.3.2 Diagnóstico A monitoração dos taludes da Rodovia deverá ser realizada de duas formas: uma será através do acompanhamento visual dos taludes e das obras de contenção da Rodovia e a outra será feita através da análise dos resultados fornecidos pela instrumentação dos taludes e obras de contenção.
A observação visual da Rodovia deverá ser feita por técnicos capacitados, durante todo o período da concessão, visando acompanhar o desenvolvimento dos taludes com pequenos processos de instabilidade iniciados e das obras de contenção existentes, assim como notificar novas áreas de problemas. Esta observação poderá determinar a necessidade de se instrumentar regiões não previstas inicialmente, antecipar ou retardar o tratamento programado para o local ou indicar a necessidade de execução de novas obras não programadas anteriormente. (...) A partir desta priorização inicial, a instalação de instrumentos mais simples servirá para confirmar ou não o nível de risco estimado, podendo-se então rever a abordagem inicial de instrumentação de um determinado talude, ou contemplar algum outro talude não relacionado a princípio.
Desta forma, a implantação de instrumentação em taludes com risco potencial, mas não iminente, poderá ser reprojetada já com base em medições de campo. (Grifos nossos) (...) 4.3.3 Plano de Trabalho Conforme descrito anteriormente, a monitoração das encostas e obras de contenção será feita através da análise de dados coletados de duas formas: por meio de acompanhamento visual (vistorias) e de instrumentação geotécnica de campo. 4.3.4.3 Verificação das Condições de Segurança dos Taludes e Estruturas de Contenção Paralelamente à elaboração do cadastro e Banco de Dados, será feita pela equipe técnica um trabalho minucioso de avaliação das condições de segurança das encostas e obras de contenção existentes.
Este trabalho inclui a análise dos elementos disponíveis e vistoria de todas as encostas e obras de contenção, a identificação de todos os problemas, sua natureza e suas causas, e os estudos necessários ao perfeito diagnóstico e escolha de soluções técnica e economicamente viáveis para cada caso. Os pontos considerados mais críticos que porventura não tenham sido contemplados na fase de trabalhos iniciais serão então priorizados, recebendo o tratamento que for necessário, seja de obras de estabilização, seja de acompanhamento por meio de instrumentação.
Os pontos que apresentarem problemas incipientes ou risco latente, mas que não necessitem de tratamento imediato, deverão ser mantidos sob controle, podendo este ser feito através de instrumentação e/ou de simples observação. (...) 4.3.4.4 Acompanhamento Permanente das Condições Geológico-Geotécnicas da Rodovia ao Longo do Período da Concessão (...) d) Instrumentação d.1) Implantação da instrumentação (...) Tendo em vista as incertezas e variações nas propriedades dos solos e rochas que formam as encostas ao longo da Rodovia BR-040, com a implantação e observação da instrumentação será possível definir as providências de curto, médio e longo prazo para resolver os problemas de instabilidade nos locais estudados. (...) Nos casos com prazos mais longos, ou seja, onde o nível de risco permita tempo suficiente para elaboração de estudos e melhor definição do projeto, a instrumentação permitirá a obtenção de parâmetros para o próprio projeto, além de indicar o momento ideal para a intervenção. (...) A partir desta priorização inicial, a instalação de instrumentos mais simples servirá para confirmar ou não o nível de risco estimado, podendo-se então rever a abordagem inicial de instrumentação de um determinado talude, ou contemplar algum outro talude não relacionado a princípio.
Desta forma, a implantação de instrumentação em taludes com risco potencial, mas não iminente, poderá ser reprojetada já com base em medições de campo. (Grifos nossos) ANÁLISE
11. Considerando que o AI e demais documentos descritos no item 2 deste Parecer foram entregues na Concessionária em 11/11/2016, sexta-feira, conforme comprova cópia do Aviso de Recebimento constante neste processo, o prazo para a defesa prévia teve início na segunda-feira subsequente, 14/11/2016, extinguindo-se em 15/12/2016, conforme item 332 do Contrato de Concessão PG-138/95-00 e Artigo 35 da Resolução 5.083/2016.
12. A defesa da Concessionária foi apresentada através da Carta PRE-CA-0115/16 de 5/12/2016, protocolada de forma tempestiva nesta ANTT em 12/12/2016.
13. O item 10 da Carta PRE-CA-0115/16 apresenta a defesa à infração que motivou o AI n° 01669 com base no seguinte texto do PER: 4.3.4.3 Verificação das Condições de Segurança dos Taludes e Estruturas de Contenção (...) Os pontos que apresentarem problemas incipientes ou risco latente, mas que não necessitem de tratamento imediato, deverão ser mantidos sob controle, podendo este ser feito através de instrumentação e/ou de simples observação.
14. Conforme descrito no trecho do PER destacado pela CONCER em sua defesa, cabe à Concessionária a escolha pela forma de controlar os pontos com problemas.
15. Porém, a escolha pela instrumentação deve ser feita com base no diagnóstico elaborado a partir da observação, que determinará a necessidade de se instrumentar regiões não previstas inicialmente, conforme descrito no item 4.3.2 do PER.
16. Ocorre que nos próprios Relatórios de Monitoração de Geotecnia referentes aos anos de 2014 e 2015, esta necessidade foi identificada em diversos casos, conforme levantamentos efetuados pela própria Concessionária, sendo possível identificar esta necessidade no campo "Instrumentação geotécnica a ser programada" tanto nas Fichas Individuais de Monitoração de Geotecnia, como na Planilha Resumo de Monitoração Geotécnica.
17. Entretanto, além de não ter sido apresentada a previsão da instalação da instrumentação para os casos com necessidade de instrumentação levantados no relatório de 2015, também não foram apresentados dados de instrumentações cujas necessidades haviam sido levantadas no Relatório de Monitoração anterior, de 2014, ignorando-se as necessidades expostas pela própria Concessionária no ano anterior.
18. Ainda no item 10 da Carta PRE-CA-0115/16, a Concessionária argumenta que apesar de serem identificadas as instrumentações a serem programadas, não é obrigatória a implementação no ano seguinte e ratifica que sequer apresentou um plano de implantação.
19. Porém, conforme item 6.5 do Ofício Circular n° 002/2010/GEFOR/SUINF, a Concessionária deveria ter apresentado a previsão de programação para as intervenções identificadas como necessárias na monitoração.
20. Ainda que a instrumentação não seja uma intervenção corretiva, trata-se de intervenção preventiva, e, conforme explicita o PER, deve ser adotada onde o nível de risco permita tempo suficiente para elaboração de estudos e melhor definição do projeto.
21. De modo que no relatório de 2015 deveriam ter sido apresentados os dados de instrumentação nos locais onde a própria Concessionária indicou ser necessária uma intervenção além da simples observação no relatório de 2014.
22. Destaca-se que além de não terem sido apresentados os dados da instrumentação, não foi apresentada programação das instrumentações apontadas como necessária, ou ainda, alguma justificativa para não se ter tomado nenhuma ação a respeito.
23. O Parecer Técnico n°051/2016/PFRAreal/COINF/URRJ ressalta que o Relatório de Monitoração de 2015 não apresentou informações de instrumentação nem mesmo para os casos identificados no relatório de 2014 com criticidade
4. 24. Em se tratando de terraplenos, tendo em vista as incertezas e variações nas propriedades dos solos e rochas que formam as encostas ao longo da Rodovia BR-040, ignorar as necessidades de instrumentação levantadas no relatório de 2014 trata-se de atitude inaceitável. CONCLUSÃO
25. Considerando PER determina em seu item 4.3.2 que "a monitoração dos taludes da Rodovia deverá ser realizada de duas formas: uma será através do acompanhamento visual dos taludes e das obras de contenção da Rodovia e a outra será feita através da análise dos resultados fornecidos pela instrumentação dos taludes e obras de contenção", concluiu-se que o Relatório de Monitoração de Geotecnia de 2015 da BR-040/MG/RJ foi entregue de forma incompleta, devido ao fato de não terem sido apresentados os dados de instrumentação cujas necessidades foram levantadas no Relatório de Monitoração de 2014.
26. Ademais, ratificamos que nenhuma justificativa foi apresentada pela concessionária para não ter implementado as instrumentações previstas no relatório de 2014, ou sequer foi apresentada programação de implementação futura das instrumentações cujas necessidades foram levantadas pela própria concessionária nos relatórios de 2014 e 2015.
27. Pelo exposto neste Parecer, sugerimos o indeferimento da defesa referente ao Auto de Infração – AI n° 01669 apresentada pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio – CONCER através da Carta PRE-CA-0115/16 de 5/12/2016.
28. Para dar prosseguimento aos trâmites regulamentares previstos na Resolução n° 5.083/16, encaminha-se o presente parecer para apreciação e decisão da Gerência de Fiscalização e Controle”. No que tange à alegação de inexigibilidade do título executivo por suposta atipicidade das condutas descritas na Notificação de Infração nº 974 e no Auto de Infração nº 1669, a análise dos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos conduz ao rechaço integral da tese da embargante.
A tese de que haveria uma distinção entre 'serviço' e 'informação', no intuito de descaracterizar a infração relativa ao atraso na entrega do Projeto Executivo da Ponte sobre o Rio Meriti II, revela-se um artifício argumentativo sem respaldo no contexto regulatório, além de ignorar o caráter técnico-informacional essencial de tais documentos para o exercício do poder de polícia da ANTT. Vale lembrar que a própria legislação outorga poder normativo à agência reguladora para dispor, à luz da alta especialização técnica necessária ao adequado tratamento do setor econômico regulado, sobre os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos para a manutenção dos atos de consentimento (concessão, permissão e autorização), bem como sobre tipos infracionais e as respectivas atividades de fiscalização.
Sob essa ótica, e conforme bem pontuado pela embargada em sua impugnação, o Projeto Executivo solicitado via Ofício nº 1435/2014 configura informação técnica indispensável à fiscalização contratual e à verificação da viabilidade da obra prevista no Planejamento Anual, sendo seu atraso infração formal e objetiva prevista no art. 6º, XXIV, da Resolução ANTT nº 4.071/2013. Verifica-se que a norma pune a omissão ou a prestação extemporânea de informações solicitadas pela autarquia.
A entrega tardia do projeto, ocorrida cerca de dois meses após o prazo fixado e sem qualquer justificativa plausível de impedimento, caracteriza infração de natureza formal e objetiva, cuja responsabilização prescinde de demonstração de má-fé ou prejuízo efetivo, não cabendo à concessionária impor seus próprios prazos à Administração para obstar a adequada análise da execução contratual. Da mesma forma, a tese de atipicidade relativa ao Auto de Infração nº 1669, sob o argumento de que a melhora visual nos taludes dispensaria a instrumentação geotécnica, carece de amparo técnico e contratual.
O Programa de Exploração da Rodovia (PER) estabelece obrigações cumulativas de monitoração, exigindo tanto o acompanhamento visual quanto a análise de resultados fornecidos por instrumentação, especialmente em locais onde a própria concessionária já havia identificado riscos em períodos anteriores. A omissão desses dados no Relatório de Monitoração de 2015 configura violação clara ao art. 6º, XXIII, da Resolução nº 4.071/2013 por entrega de relatório incompleto.
Os pareceres técnicos da agência reguladora demonstraram que a vasta maioria das ocorrências que demandavam instrumentação em 2014 mantiveram tal necessidade em 2015, evidenciando que a conduta da embargante comprometeu a segurança e a transparência regulatória. As justificativas técnicas apresentadas pela CONCER foram pormenorizadamente refutadas pela ANTT em processos administrativos regulares, os quais observaram estritamente o contraditório e a ampla defesa. 2.2.2.
Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), fundamentada no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão gerado pelo inadimplemento de aportes federais previstos no 12º Termo Aditivo para as obras da Nova Subida da Serra (NSS). No tocante à tese de desequilíbrio econômico-financeiro derivado do suposto inadimplemento de aportes federais para a Nova Subida da Serra (NSS), tal argumento não socorre a embargante como excludente de responsabilidade, tampouco fundamenta a inexigibilidade de conduta diversa.
Deve-se ressaltar, primordialmente, que a pretensão de extrair consequências jurídicas do 12º Termo Aditivo encontra óbice intransponível na declaração de nulidade deste instrumento. Conforme consignado na sentença proferida nos autos nº 1025293-08.2019.4.01.3400 desta Seção Judiciária, o Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, em decisão conjunta nas ações civis públicas nº 0000067-87.2014.4.02.5106, 0147754-34.2015.4.02.5106 e 0225572-91.2017.4.02.5106, declarou a nulidade do referido aditivo e vedou qualquer medida de reequilíbrio econômico ou prorrogação contratual dele derivada.
Assim, salvo eventual reforma daquela decisão, é juridicamente impossível estabelecer condenação a reequilíbrio econômico-financeiro com base em termo nulo, o que fulmina a base fática e jurídica da alegação de desequilíbrio sustentada pela concessionária. Ainda que assim não fosse, embora o 12º Termo Aditivo previsse aportes de recursos e mecanismos de recomposição, tais fatos jamais autorizariam o descumprimento unilateral de obrigações acessórias de monitoração e prestação de informações, essenciais à segurança da via e dos usuários.
Ao assinar o contrato de concessão, a concessionária assumiu integralmente os riscos inerentes à sua execução, estando ciente de que o risco da captação de recursos, sejam humanos, técnicos ou financeiros, é de sua inteira responsabilidade, não havendo respaldo para transferir tal ônus ao Poder Concedente. A tentativa de afastar a penalidade sob o fundamento de dificuldades financeiras configura tentativa de inversão da matriz de risco contratual.
Nesse contexto, a exceção do contrato não cumprido deve ser interpretada restritivamente em contratos de concessão de serviço público, não podendo servir de salvo-conduto para a inobservância de normas regulamentares de segurança e fiscalização. Portanto, o alegado desequilíbrio, fundado em termo declarado nulo por decisão judicial, não autoriza a suspensão unilateral das obrigações contratuais nem elide a aplicação das multas administrativas aplicadas.
Rejeito, portanto, essa alegação. 2.3. Nulidade das decisões administrativas por violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação (fundamentação per relationem deficiente). No que tange à alegação de nulidade das decisões administrativas por suposta violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação, a tese da embargante não merece prosperar.
A recorrente sustenta que a ANTT teria incorrido em fundamentação per relationem deficiente ao deixar de enfrentar argumentos relevantes da defesa. Todavia, o exame dos processos sancionadores revela que a autoridade administrativa observou rigorosamente os preceitos da Lei nº 9.784/1999. A utilização da fundamentação per relationem, técnica pela qual a decisão adota pareceres, informações ou decisões anteriores como razão de decidir, é expressamente autorizada pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 e possui amplo reconhecimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
No caso em tela, as decisões da ANTT não se limitaram a uma adesão cega, mas integraram pareceres técnicos e jurídicos extremamente detalhados (como o Parecer Técnico nº 146/2016 e o Parecer Técnico nº 010/2017 – IDs 2127293755 e 2127293788), os quais analisaram pormenorizadamente cada uma das justificativas técnicas e fáticas apresentadas pela concessionária. O dever de motivação não exige que a Administração Pública se pronuncie exaustivamente sobre cada linha argumentativa da defesa, mas sim que exponha os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para justificar a sanção aplicada.
No âmbito regulatório, essa motivação é frequentemente pautada em critérios de discricionariedade técnica e especialização da agência, elementos que restaram claramente demonstrados nos autos. A embargante teve plena oportunidade de produzir provas, apresentar defesas prévias e interpor recursos, exercendo o contraditório em sua plenitude. Dessa forma, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento administrativo ou com a rejeição de suas teses não se confunde com ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa.
As decisões administrativas atacadas apresentam coerência lógica, suporte fático em vistorias e relatórios, e enquadramento jurídico preciso, não subsistindo qualquer vício capaz de macular a validade dos títulos executivos que aparelham a presente execução fiscal. 2.2.4. Vício na dosimetria da penalidade pela aplicação indevida da agravante de reincidência genérica, prevista na revogada Resolução n. 442/2004, defendendo a retroatividade da norma administrativa mais benéfica (Resolução n. 5.083/2016) No que concerne ao suposto vício na dosimetria da penalidade pela aplicação da agravante de reincidência genérica, no tocante a Notificação de Infração nº 974, a insurgência da embargante não encontra respaldo jurídico.
A executada sustenta que a Resolução ANTT nº 5.083/2016, ao extinguir a reincidência genérica, deveria retroagir por ser norma mais benéfica em relação à Resolução nº 442/2004, vigente à época da infração. Contudo, tal tese ignora o princípio do tempus regit actum e a natureza do Direito Administrativo Sancionador aplicado às concessões. Diferente do que ocorre na esfera penal, a aplicação da norma mais benéfica no Direito Administrativo não é automática e deve respeitar o ato administrativo perfeito.
No caso em tela, a dosimetria da sanção foi realizada em estrita observância ao art. 78-D da Lei nº 10.233/2001, que impõe à Agência Reguladora o dever de considerar os antecedentes do infrator e as circunstâncias agravantes. Portanto, o agravamento da penalidade não decorre de mera discricionariedade regulamentar, mas de um mandamento legal de individualização da pena. Ademais, a análise do processo administrativo demonstra que a ANTT assegurou a concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultando-lhe manifestação específica sobre o agravamento proposto pela área técnica antes da decisão final.
A aplicação da norma vigente ao tempo do cometimento da infração preserva a segurança jurídica e a eficácia da atividade fiscalizatória, não havendo que se falar em nulidade de um ato que seguiu rigorosamente os parâmetros legais e regulamentares então aplicáveis. Assim, a posterior alteração normativa que restringiu a reincidência à modalidade específica não tem o condão de invalidar sanções legitimamente aplicadas sob a égide da regra anterior.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art . 5º, LV da Constituição da Republica traria princípio geral de Direito Sancionatório.
2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da Republica, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.
3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.
6. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2103140 ES 2023/0368978-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Rejeito, portanto, a alegação. 2.2.5. Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor das multas. Relativamente à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor das multas, a insurgência da embargante não encontra respaldo jurídico ou fático nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que, na esteira do já mencionado, a legislação outorga poder normativo à agência reguladora para dispor sobre tipos infracionais e as respectivas atividades de fiscalização, valendo-se de sua alta especialização técnica. Sob essa ótica, as penalidades aplicadas pela ANTT não são arbitrárias, mas decorrem de parâmetros previamente estabelecidos na Lei nº 10.233/2001 e em resoluções específicas, as quais visam garantir a segurança viária e a transparência regulatória.
O valor das multas aplicadas, 303 URTs no processo nº 50500.179239/2014-52 e 270 URTs no processo nº 50505.113882/2016-35, guarda estrita proporcionalidade com a gravidade das infrações e com o vulto do contrato de concessão firmado. No caso da Notificação de Infração nº 974, o atraso de cerca de dois meses na entrega de projeto técnico essencial à execução de obras previstas no cronograma anual justifica a sanção, dada a natureza formal e objetiva do descumprimento.
JÁ no Auto de Infração nº 1669, a omissão proposital de dados de instrumentação geotécnica, que a própria concessionária indicara como necessários, comprometeu diretamente o controle regulatório sobre áreas de risco potencial, tornando a sanção adequada ao risco gerado. Ademais, as decisões administrativas demonstraram a aplicação de critérios de individualização da pena, inclusive com a concessão de atenuante de 10% em um dos processos sancionadores, o que denota o exercício de um juízo de ponderação pela autarquia.
A dosimetria seguiu rigorosamente o art. 78-D da Lei nº 10.233/2001, considerando os antecedentes da infratora e a natureza das infrações, não cabendo ao Poder Judiciário reduzir penalidades legitimamente impostas sob o pretexto de controle de razoabilidade, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e na discricionariedade técnica da agência. Por fim, a manutenção dos valores fixados é medida que se impõe para preservar o caráter pedagógico e punitivo da sanção, evitando que o descumprimento de obrigações regulatórias e contratuais se torne financeiramente vantajoso para a concessionária em detrimento do interesse público e da segurança dos usuários da rodovia.
Assim, restam integralmente rechaçadas as alegações de excesso ou desproporcionalidade, mantendo-se a higidez dos títulos executivos.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, em razão do encargo legal incluído nos títulos executivos, que abrange a verba de sucumbência (Decreto-lei n. 1.025/69). Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do processo principal (execução fiscal n. 1061067-31.2021.4.01.3400).
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Mantenha-se a execução suspensa até o trânsito em julgado ou reforma desta sentença enquanto a cobrança estiver caucionada por garantia idônea. Caso a carta de fiança ou seguro judicial expirem, a parte embargante deverá renová-los, ocasião em que o Juízo irá aferir a idoneidade da garantia. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
Órgão
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
Advogados
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (OAB 42203/DF), LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL (OAB 50920/DF), MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB 78685/DF), AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO (OAB 60947/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032657-55.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947 e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOMARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - (OAB: DF78685-A) AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - (OAB: DF60947) RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - (OAB: DF42203) LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - (OAB: DF50920) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF