PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1032672-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MB ENGENHARIA E PROJETOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
Em que pese a reforma da sentença à ID nº 2187144126 em via recursal, há um segundo empecilho à pretensão da Parte Impetrante, adicional à ilegitimidade da Autoridade Coatora. A Parte Impetrante quer poder aderir a parcelamento, embora tenha sido inadimplente em parcelamento anterior, com rescisão e impedimento de novas celebrações por dois anos. De fato, o art. 4º, §4º da LEI Nº 13.988/2020, prevê que “§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” O ato apontado coator - indeferimento de novo parcelamento - decorre da letra direta da lei.
Uma vez que o Mandado de Segurança tutela direito líquido e certo, já aí há inadeqüação da via eleita, pois não há direito líquido e certo contra o texto de lei expressa. Não fosse isso, há ainda a decadência, que impede que a Parte Impetrante se sirva do rito do Mandado de Segurança para forçar a celebração da transação. A inicial não alega ausência de notificação sobre a rescisão do parcelamento passado, rescisão que implica o efeito previsto na lei: dois anos sem poder formalizar “nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Ora, foi nesse momento (da rescisão do prévio parcelamento) que a atuação da Administração teve efeito; foi nesse momento em que aplicado o impedimento de celebração de novo parcelamento.
A nova negativa de parcelamento apenas reaviva a questão, mas não configura fato novo a ponto de justificar a impetração de Mandado de Segurança, pois o rito de Mandado de Segurança prevê a decadência. O art. 23 da Lei 12.016/2009 preceitua que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Por sua vez, o artigo 10 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Logo, o manejo desta ação especial encontra sua eficácia fulminada pelo óbice intransponível da decadência do direito de impetrar, posto que acionado tardiamente. Vale notar, ainda, que a norma inscrita no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade, sendo este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive editou a Súmula nº 632, in verbis: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
É contra o efeito da rescisão que a Parte Impetrante se bate, não propriamente quanto à negativa de um novo parcelamento. Ora, estamos além do prazo decadencial. Finalmente, no que toca à demora da Autoridade Coatora em rescindir a transação, o que teria retardado a aplicação do impedimento de nova celebração e, agora, demandaria a alteração do marco inicial para contagem do prazo de dois anos, a tese da inicial não procede.
Com efeito, é rotineiro, no Judiciário, que as partes contestem a aplicação imediata da rescisão, a qual a lei permite. Tenta-se aplicar a tese de que, como decisão administrativa, a rescisão precisaria acontecer depois de contraditório, ou seja, que os contribuintes deveriam ter oportunidade de regularização antes da rescisão do parcelamento, sem que ele se dê automaticamente. Ora, se a Autoridade Coatora, ciente desse entendimento judicial (não partilhado aqui), toma o cuidado de franquear oportunidade de regularização, sem rescindir imediatamente a transação, como a lei permite, tal comportamento não pode ser utilizado contra si.
Com efeito, não pode a Parte Impetrante se queixar da leniência da Administração para com sua inadimplência, para fins de alterar o prazo para a celebração de novo parcelamento, o que não deixa de ser um comportamento contraditório: o contribuinte tenta usar como vantagem o comportamento mais brando e razoável da Administração Tributária para com sua inadimplência. Tudo isto se afirma anteriormente ao mérito, embora seja também claro que a Fazenda não pode ser compelida a conceder o beneplácito que é o parcelamento a quem deixou de cumprir termos firmados recentemente.
Tal situação causa prejuízo ao Erário e contraria a letra da Lei n. 13.988/2020, que leva redação explicitamente destinada a impedir que se repita. Ora, a parte busca ordem contra legem, e na via estreita do Mandado de Segurança, na qual o direito precisa ser líquido e certo. De qualquer maneira, a decadência é ainda mais visível.
Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 10 e 23 da Lei 12.016/09. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília-DF, data constante do rodapé (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF