JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032730-03.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032730-03.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S e ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032730-03.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032730-03.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA - FESPUMEB, contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação e remessa necessária da União, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE SINDICATO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela Federação dos Servidores Públicos Municipais do Estado da Bahia – FESPUMEB e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação coletiva. Sentença reconheceu a não incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas parcelas remuneratórias e condenou a União à restituição de valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia centra-se em duas questões: (i) a legitimidade ativa da federação para atuar como substituto processual em favor dos servidores públicos municipais, em face da existência de sindicato representativo na circunscrição territorial; e (ii) a incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas como terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconheceu-se a ilegitimidade ativa da FESPUMEB, uma vez que a representação da categoria compete ao sindicato local devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 8º, II e III, da CF/1988, e do princípio da unicidade sindical.
4. Jurisprudência do STF e do STJ reafirma a necessidade de registro sindical para o exercício da substituição processual. Constatação de que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Gentio do Ouro/BA existe e está apto à representação da categoria.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da federação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, providas. Apelação da autora não conhecida. Sustenta a embargante, em síntese, ocorrência de omissão quanto à legitimidade subsidiária da federação diante da ausência de sindicato regularmente constituído no Ministério do Trabalho e Emprego. A UNIÃO apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032730-03.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032730-03.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Conforme estabelecido pelo art. 8º, incisos I a III, da Constituição Federal, os sindicatos detêm legitimidade ativa para atuar em substituição processual na defesa dos interesses de seus membros e associados.
Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, disciplina e estabelece regras básicas acerca da organização das entidades sindicais, atribuindo-lhes uma estrutura hierárquica piramidal, nos termos de seus arts. 533, 534 e 535, na qual as confederações, encontram-se no topo, as federações logo abaixo, e os sindicatos na base da pirâmide. Diante desse quadro, deve-se observar que a confederação, entidade sindical de 3º grau, possui legitimidade para ajuizar ações judiciais tão somente em defesa dos interesses das federações, associações de 2º grau que, por sua vez, possuem legitimidade para atuar em defesa dos interesses dos sindicatos.
O entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que apenas os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais, sendo inadmissível a atuação de Federação na condição de substituta processual na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante, evitando assim a ocorrência de representação per saltum.
Precedentes - RE 753.226 AgR/STF, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 09/06/2015; ARE 872.818 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 14/03/2017; RE 1374316 ED-AgR/STF, Relator Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, 25/04/2023, DJe de 05/05/2023. No que tange às federações, consideradas entidades sindicais de grau superior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha firmando entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade subsidiária extraordinária para atuar na condição de substituto processual dos integrantes da categoria quando constatada a ausência de sindicato na respectiva circunscrição territorial.
No entanto, no julgamento do ARE 1.520.376-RG, submetido ao rito da Repercussão Geral, em que se discute a possibilidade de atribuir legitimidade extraordinária às federações sindicais, quando não há entidade sindical na circunscrição territorial, o Superior Tribunal Federal reafirmou sua própria jurisprudência no sentido de que “o art. 8º, III, da Constituição, não permite interpretação extensiva, de forma que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais”, afetando o Tema 1.355, que encontra-se pendente de julgamento.
Nesse sentido, precedentes do STF e deste Tribunal: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Federação sindical. Substituição processual. Ilegitimidade ativa. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afirmou a legitimidade extraordinária de Federação Sindical para o ajuizamento de ação coletiva, em razão da inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial.
III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento da ADI-QO 433, afirmou que as federações sindicais não são sindicatos, tampouco entidades de classe.
4. A jurisprudência do Supremo, de igual modo, afirma que o art. 8º, III, da Constituição, não permite interpretação extensiva, de forma que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais.
5. A controvérsia sobre a legitimidade extraordinária de federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há sindicato na circunscrição territorial, tem natureza constitucional e possui repercussão geral.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se as federações sindicais têm legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial. (ARE 1520376 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2024, processo eletrônico DJe-351 DIVULG 21/11/2024 PUBLIC 22/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE INTERESSES DOS FILIADOS DOS SINDICATOS INTEGRANTES DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO LXX, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DA DEFESA DE INTERESSES PER SALTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida na Ação Coletiva n. 1073328-57.2023.4.01.3400, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da federação para a defesa de eventuais direitos titularizados por pessoas distintas de seus integrantes, que são os sindicatos.
2. As organizações sindicais, as entidades de classe e as associações somente têm legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Desse modo, a confederação, que é uma associação sindical de 3º grau composta por federações, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses das federações.
3. A federação, por sua vez, que é uma associação sindical de 2º grau composta por sindicatos ou entidades patronais de determinada atividade econômica, somente tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos sindicatos ou das entidades patronais. Finalmente, o sindicato, este sim, composto, conforme o caso, por trabalhadores ou empresas de determinada atividade econômica, e que por isso mesmo se caracteriza como entidade sindical de 1º grau, tem legitimidade para ajuizar ação judicial em defesa dos interesses dos trabalhadores ou das empresas.
4. Em regra, a legitimidade para as ações judiciais em defesa dos interesses dos trabalhadores ou empresas é da entidade sindical de primeiro grau, não se admitindo a defesa desses interesses per saltum, que é o que acontece quando uma federação atua em defesa dos interesses dos filiados a um sindicato.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.520.376-RG, submetido ao rito da Repercussão Geral, ao tratar da possível legitimidade extraordinária de federação sindical, reafirmou sua própria jurisprudência no sentido de que "o art. 8º, III, da Constituição, não permite interpretação extensiva, de forma que somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais", tendo a Suprema Corte afetado o Tema 1.355, encontrando-se pendente a discussão no sentido de terem ou não as federações sindicais "legitimidade extraordinária para a defesa de interesses individuais e coletivos, nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial".
6. Na hipótese, a Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado de Mato Grosso do Sul - FESERP-MS não detém legitimidade ativa, pois está atuando na defesa dos associados dos sindicatos a ela filiados.
7. Apelação desprovida. (AC 1073328-57.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) Nada obstante, anote-se que o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1.520.376-RG, da existência de repercussão sobre a questão (Tema 1355), sem determinação de suspensão de processos, não impede o julgamento do presente recurso.
Assim, verificado que a Federação autora busca atuar na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante, caracterizada a representação per saltum, conclui-se pela sua ilegitimidade ad causam.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032730-03.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032730-03.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s) do reclamante: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL, ANDRE RODRIGUES DA SILVA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamado: LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE, KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL, ANDRE RODRIGUES DA SILVA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se constata a existência de vícios no acórdão embargado. A fundamentação apresentada foi clara e suficiente ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Federação para atuar como substituta processual dos servidores municipais, com base na jurisprudência do STF (ARE 1.520.376-RG, Tema 1.355) e do TRF1 (AC 1073328-57.2023.4.01.3400).
2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, torna prejudicada a análise sobre o mérito da demanda, inclusive quanto às verbas trabalhistas e à sucumbência, não havendo falar em omissão sobre esses tópicos.
3. Não verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator