Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELOANY VERONICA QUIRINO
- Advogado
- FERNANDO SOUSA DA CUNHA BASTOS (OAB 22696/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1032746-35.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELOANY VERONICA QUIRINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO SOUSA DA CUNHA BASTOS - GO22696 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS. Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio do ato ordinatório de id 2204687672, no sentido de apresentar renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para ‘renunciar’), sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não cumpriu integralmente com a determinação, pois apesar de ter juntado a manifestação de renúncia, a procuração não possui poderes expressos e específicos para "renunciar ao valor excedente", para fins de competência do JEF.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento, por meio do Enunciado de Súmula n. 17, de que "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência", sendo, portanto, o termo de renúncia documento indispensável para o regular processamento do feito. Desse modo, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
JÁ o art. 321, caput, do CPC, estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
