Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
MELZAC AMARO DA SILVA
Advogado
JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (OAB 26323/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032803-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS POLO PASSIVO:MELZAC AMARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A DESTINATÁRIO(S): MELZAC AMARO DA SILVAJOAO MARCOS FONSECA DE MELO - (OAB: DF26323-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467291188) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032803-96.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032803-96.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS POLO PASSIVO:MELZAC AMARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032803-96.2024.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS APELADO: MELZAC AMARO DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para determinar a transferência do exercício de Melzac Amaro da Silva para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do Processo Administrativo nº 50300.000934/2024-11.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a requisição nominal do servidor não encontra amparo no Decreto nº 10.835/2021, cuja exceção à regra da não nominalidade estaria restrita às requisições destinadas à Presidência e à Vice-Presidência da República. Defende que o da atribui à ANPD apenas a prerrogativa de formular requisições irrecusáveis, sem lhe conferir autorização para indicar nominalmente o agente público.
Aduz que a movimentação funcional deve observar o art. 93 da Lei nº 8.112/1990 e os princípios da legalidade e da impessoalidade. Afirma, ainda, que o servidor não possui direito subjetivo à requisição e que a sua liberação comprometeria a força de trabalho da ANTAQ, em prejuízo da continuidade e da eficiência dos serviços públicos prestados pela Agência. Argumenta que a avaliação da conveniência e da oportunidade da movimentação de servidores integra o mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração nessa apreciação.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da apelação, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados integralmente improcedentes, com a condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a requisição destinada à ANPD é irrecusável até 31 de dezembro de 2026, por força do art. 56, II, da Lei nº 14.600/2023, em conjugação com o art. 2º da Lei nº 9.007/1995.
Defende que a equiparação legal também autoriza a indicação nominal do servidor, afastando a regra geral do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 10.835/2021. Alega que a norma especial prevalece sobre o regime geral do art. 93 da Lei nº 8.112/1990 e que o déficit de pessoal não autoriza a recusa de requisição legalmente obrigatória. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032803-96.2024.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS APELADO: MELZAC AMARO DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia consiste em definir se a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ poderia recusar a requisição nominal de servidor formulada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, sob os fundamentos de que a exceção à regra da não nominalidade seria restrita à Presidência e à Vice-Presidência da República, de que o servidor não possui direito subjetivo à movimentação e de que sua saída acarretaria prejuízo à força de trabalho do órgão de origem.
No caso, o impetrante, integrante do quadro funcional da ANTAQ, foi selecionado para exercer atribuições na Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD. Após uma primeira negativa administrativa, a ANPD renovou a requisição no Processo Administrativo nº 50300.000934/2024-11. A ANTAQ, por meio do Ofício nº 80/2024/DG-ANTAQ, recusou novamente a transferência do exercício, invocando a natureza nominal do pedido e o déficit de pessoal da Agência.
A sentença reconheceu a ilegalidade da recusa e concedeu a segurança, determinando o cumprimento da requisição. O art. 93 da Lei nº 8.112/1990 disciplina as hipóteses em que o servidor público pode ter exercício em outro órgão ou entidade. Esse dispositivo, contudo, não pode ser examinado isoladamente, pois a cessão e a requisição, embora produzam alteração no exercício funcional, possuem regimes jurídicos distintos.
A cessão, em regra, pressupõe a atuação conjugada dos órgãos envolvidos e submete-se às hipóteses legalmente previstas, bem como à avaliação administrativa cabível em cada situação. A requisição, diversamente, caracteriza-se por sua compulsoriedade em relação ao órgão de origem, desde que formulada por órgão ou entidade que possua prerrogativa legal expressa para requisitar agentes públicos. O art. 9º, caput, do Decreto nº 10.835/2021 assim dispõe: “A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.” O § 1º do mesmo dispositivo estabelece: “A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.” A questão central, portanto, não reside na existência de discricionariedade geral da ANTAQ para decidir sobre a saída de seus servidores, mas em verificar se a ANPD, quando formulou o pedido, possuía prerrogativa legal para realizar requisição de caráter irrecusável.
O art. 2º da Lei nº 9.007/1995 dispõe: “As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.” Por sua vez, o art. 56, II, da Lei nº 14.600/2023 expressamente determina: “Art.
56. O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: [...]
II – até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.” A norma não se limita a autorizar genericamente a ANPD a solicitar servidores. O legislador determinou a aplicação, às requisições destinadas à Agência, do regime previsto no art. 2º da Lei nº 9.007/1995, cuja consequência jurídica expressamente estabelecida é a irrecusabilidade. A técnica legislativa adotada não deixa espaço para que o órgão de origem condicione o atendimento da requisição à sua concordância.
Ao estender à ANPD o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007/1995, o art. 56, II, da Lei nº 14.600/2023 retirou do órgão requisitado a possibilidade de recusar a movimentação por razões ordinárias de conveniência administrativa. A invocação do art. 93 da Lei nº 8.112/1990 não conduz a conclusão diversa. Esse dispositivo estabelece o regime geral de afastamento para exercício em outro órgão, enquanto o art. 56, II, da Lei nº 14.600/2023 disciplina, de forma específica, as requisições destinadas à ANPD durante o período legalmente delimitado.
Aplica-se, portanto, a norma especial, que atribui caráter obrigatório à requisição. A apelante sustenta que, ainda que a requisição fosse irrecusável, a ANPD não poderia indicar nominalmente o servidor. O art. 9º, § 2º, do Decreto nº 10.835/2021 estabelece: “A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.” O § 3º do mesmo artigo prevê: “O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.” É certo que o § 3º não menciona literalmente a ANPD.
Essa circunstância, contudo, não autoriza a interpretação isolada da norma regulamentar, em desconformidade com a equiparação estabelecida pelo art. 56, II, da Lei nº 14.600/2023. A lei determinou a aplicação às requisições destinadas à ANPD do regime jurídico previsto no art. 2º da Lei nº 9.007/1995. O decreto, como ato regulamentar, deve ser interpretado em conformidade com essa disposição legal, não podendo restringir ou neutralizar a prerrogativa conferida diretamente pelo legislador.
A interpretação defendida pela ANTAQ produziria resultado incompatível com a finalidade da norma. Embora reconhecesse formalmente a irrecusabilidade da requisição, permitiria ao órgão de origem impedir sua concretização mediante a recusa do servidor especificamente selecionado pelo órgão requisitante. No caso, a indicação do impetrante não decorreu de escolha arbitrária ou de ajuste exclusivamente pessoal.
Conforme registrado na sentença e sustentado nas peças processuais, o servidor foi selecionado para exercer atribuições na Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD. A indicação nominal, nesse contexto, está vinculada à avaliação promovida pelo órgão requisitante quanto ao perfil profissional necessário ao desempenho das atividades a serem exercidas. Não cabe ao órgão de origem substituir essa avaliação e indicar outro servidor, quando a legislação atribui à requisição destinada à ANPD o regime de irrecusabilidade previsto para a Presidência da República.
A regra geral do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 10.835/2021 deve, assim, ser interpretada em conjunto com o art. 56, II, da Lei nº 14.600/2023. A norma regulamentar não pode ser aplicada de modo a esvaziar a eficácia da norma legal especial. Também não se verifica violação ao princípio da impessoalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A impessoalidade veda favorecimentos arbitrários e a utilização da atuação administrativa para satisfação de interesses pessoais desvinculados da finalidade pública.
Não impede, entretanto, a identificação nominal de agente público quando essa indicação decorre de procedimento de seleção e se destina ao atendimento de necessidade funcional definida pelo órgão requisitante, dentro de prerrogativa legalmente estabelecida. A recusa fundada exclusivamente na nominalidade, portanto, não encontra amparo no regime jurídico aplicável à requisição em exame. A ANTAQ argumenta que o servidor não possui direito subjetivo à requisição, porque a prerrogativa legal pertence ao órgão requisitante.
A requisição é, de fato, instrumento de movimentação funcional praticado no interesse da Administração. Isso, contudo, não significa que o servidor seja juridicamente indiferente ao ato administrativo que impede sua concretização. A negativa da ANTAQ produziu efeito direto sobre a situação funcional do impetrante, pois impediu sua apresentação e o exercício das atribuições para as quais havia sido selecionado e formalmente requisitado.
O impetrante não pretende formular requisição em nome próprio nem obrigar a ANPD a recebê-lo. Busca o cumprimento de requisição já expedida pelo órgão legalmente competente, cuja efetivação foi impedida pelo órgão de origem. A prerrogativa institucional da ANPD para requisitar servidores não exclui, portanto, a possibilidade de o agente público atingido questionar a legalidade da recusa. Uma vez formalizada a requisição pela autoridade competente, nos termos do art. 56, II, da Lei nº 14.600/2023, o órgão de origem fica submetido ao regime de irrecusabilidade.
O direito líquido e certo invocado não decorre de uma pretensão autônoma do servidor à livre escolha do órgão de exercício, mas do direito de não ter sua situação funcional obstada por ato administrativo incompatível com a legislação aplicável. A atuação judicial, nesse contexto, não representa substituição da Administração em matéria de conveniência e oportunidade. O controle jurisdicional recai sobre a legalidade do ato administrativo.
Se a lei qualifica a requisição como irrecusável, não existe espaço para que o órgão de origem exerça juízo discricionário destinado a impedir seu cumprimento. A determinação judicial de efetivação da requisição apenas restabelece a observância do comando legal. A apelante sustenta que a transferência do impetrante acarretaria desequilíbrio em sua força de trabalho e comprometeria o desempenho de suas atividades finalísticas.
A situação administrativa narrada merece consideração, mas não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar requisição que a lei qualificou como irrecusável. O caráter irrecusável significa precisamente que a anuência do órgão de origem não é requisito para a eficácia do ato. Admitir que a alegação de carência de pessoal autorizasse a recusa equivaleria a transformar a requisição em cessão dependente da conveniência administrativa do órgão requisitado.
Além disso, a apelação não individualiza suficientemente o prejuízo afirmado. A recorrente não indica, de forma concreta, o quantitativo de servidores da unidade em que o impetrante estava em exercício, o número de cargos vagos, as atribuições específicas por ele desempenhadas ou a impossibilidade de reorganização interna das atividades. A argumentação permanece formulada em termos gerais, sem demonstração objetiva de circunstância excepcional que, ainda que juridicamente relevante, pudesse ser oposta ao regime legal de irrecusabilidade.
A ANTAQ e a ANPD integram a Administração Pública Federal e desempenham atribuições de interesse público. Não compete ao órgão requisitado afirmar unilateralmente que suas necessidades administrativas prevalecem sobre aquelas reconhecidas pelo legislador ao conferir temporariamente à ANPD a prerrogativa de requisitar agentes públicos segundo o regime do art. 2º da Lei nº 9.007/1995. A ponderação entre as necessidades administrativas dos órgãos envolvidos foi realizada pela própria lei.
O art. 56, II, da Lei nº 14.600/2023 conferiu prioridade normativa à estruturação da força de trabalho da ANPD até o termo nele estabelecido. Eventual carência de pessoal da ANTAQ pode justificar a adoção de providências administrativas perante os órgãos responsáveis pela gestão de pessoal, mas não autoriza o descumprimento da requisição. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. INTERESSE PÚBLICO . NATUREZA IRRECUSÁVEL DO ATO. LEI 8.112/90. ART . 2º DA LEI 9.007/1995. ART. 1º DO DECRETO 4 .050/2001.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A cessão de servidor é tratada no art . 93 da Lei nº 8.112/90, que prevê o afastamento do servidor para prestar serviço em outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
2. O art . 1º do Decreto nº 4.050/2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90, estabelece que a requisição é "ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço" .
3. O referido diploma normativo pretendeu, de forma expressa, distinguir os institutos da requisição e da cessão, levando em conta o grau de interesse da Administração na solicitação do servidor.
4. Na hipótese vertente, a servidora foi requisitada por meio do Ofício nº 109/SE-C .Civil/PR, datado de 17/03/2010, que expressamente faz referência ao art. 2º da Lei nº 9.007, de 17/03/1995, que trata justamente do caráter irrecusável da requisição. Precedente: AC 0007411-51 .2013.4.01.3500 / GO, Rel . DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 286 de 10/04/2015.
5. Ainda que seja indiscutível a situação de falta de servidores que enfrenta o Ministério do Trabalho e Emprego, tal justificativa não obsta a liberação da servidora, considerando tratar-se de requisição para a Presidência da República, nos termos da Lei .
6. Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00427586220104013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2018)
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1032803-96.2024.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS APELADO: MELZAC AMARO DA SILVA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REQUISIÇÃO PELA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). IRRECUSABILIDADE. INDICAÇÃO NOMINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança para determinar a transferência do exercício de Melzac Amaro da Silva para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
2. A apelante sustenta que a requisição nominal do servidor não encontra amparo no Decreto nº 10.835/2021, cuja exceção à regra da não nominalidade estaria restrita à Presidência e à Vice-Presidência da República. Defende que a ANPD possui apenas a prerrogativa de formular requisições irrecusáveis, sem autorização para indicar nominalmente o agente público. Aduz que a movimentação deve observar o art. 93 da Lei nº 8.112/1990, que a saída do servidor compromete a continuidade dos serviços da agência e que a conveniência da movimentação integra o mérito administrativo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) poderia recusar a requisição nominal de servidor formulada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sob os fundamentos de que a exceção à regra da não nominalidade seria restrita à Presidência e à Vice-Presidência da República, de que o servidor não possui direito subjetivo à movimentação e de que sua saída acarretaria prejuízo à força de trabalho do órgão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A requisição de servidor público pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem caráter irrecusável até 31 de dezembro de 2026, por força do art. 56, inc. II, da
L. nº 14.600/2023, que estendeu às requisições da autarquia o regime previsto no art. 2º da
L. nº 9.007/1995.
5. A regra do art. 9º, § 2º, do Decreto nº 10.835/2021, que veda a requisição nominal, deve ser interpretada em harmonia com a norma legal especial que confere prerrogativa de requisição irrecusável à ANPD, sendo cabível a indicação nominal do servidor selecionado para o desempenho de atribuições específicas no órgão requisitante.
6. O direito do impetrante decorre da ilegalidade do ato de recusa praticado pelo órgão de origem em desrespeito a comando legal cogente, e não de pretensão autônoma à livre escolha do local de exercício.
7. A alegação de déficit de força de trabalho no órgão de origem não justifica a recusa de atendimento a requisição expressamente qualificada como irrecusável pela legislação de regência, cujas prioridades de alocação de pessoal foram ponderadas pelo próprio legislador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A requisição de servidor público destinada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem caráter irrecusável até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 56, inc. II, da Lei nº 14.600/2023, sendo legítima a indicação nominal do agente público selecionado para o desempenho de suas atividades, sem possibilidade de recusa pelo órgão de origem sob alegação de déficit de pessoal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput;
L. nº 8.112/1990, art. 93;
L. nº 9.007/1995, art. 2º;
L. nº 12.016/2009, art. 25;
L. nº 14.600/2023, art. 56, inc. II; Decreto nº 10.835/2021, art. 9º, caput, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0042758-62.2010.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/08/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS APELADO: MELZAC AMARO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A O processo nº 1032803-96.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/09/2026 a 14-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/09/2026 e termino em 14/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.